TJTO - 0002128-32.2020.8.27.2728
1ª instância - Juizo Unico - Novo Acordo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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09/07/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/07/2025
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09/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002128-32.2020.8.27.2728/TO AUTOR: JOSE EVANGELISTA DA ROCHAADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por JOSE EVANGELISTA DA ROCHA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados na inicial.
Decisão proferida determinando a suspensão dos autos pela instauração de IRDR, ev.º 9. No ev.º 21, a parte autora requereu a desistência do , prosseguimento desta ação.
Diante do relatado, fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Sobre o instituto da desistência, preconiza o art. 485, inciso VIII, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Tecnicamente, não se trata de desistência da ação como afirma o inciso VIII do art. 485, mas sim de desistência do prosseguimento do processo. A desistência do seguimento do processo é um ato unilateral da parte autora que, a princípio, não possui necessidade de anuência do requerido, renunciando a parte expressamente quanto a sua posição processual.
Ademais, de acordo com o art. 485, § 4º, do CPC, a parte autora somente poderá pleitear a desistência do processo, com o consentimento do requerido, caso a contestação fosse oferecida.
Entretanto, embora a parte ré tenha aparecido nos autos, não houve a triangularização da relação e o despacho inicial para citação, tampouco apresentação de Contestação, mostrando-se desnecessário, no caso, o aceite pela parte ré.
Desta forma, impõe-se a extinção do feito.
III- DISPOSITIVO Por tais razões, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em face da desistência, fica desde já declarado o trânsito em julgado da sentença sem interposição de recurso, sendo desnecessária a certificação do ato antes das baixas de estilo, pois se houver recurso esse não deve ser aceito, tendo em vista que se trata de ato incompatível com a manifestação das partes.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O INTERESSE RECURSAL É PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE, FUNDAMENTADO NO REQUISITO DA UTILIDADE E NECESSIDADE RECURSAL. 2.
EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE A SENTENÇA EXTINTIVA APENAS HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO LIVREMENTE PELA PARTE AUTORA, NÃO MERECE SER CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 3.
RECUSO NÃO CONHECIDO. (TJTO , Apelação Cível, 0001677-96.2019.8.27.2742, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/05/2020, DJe 21/05/2020 13:21:34) (TJ-TO - Apelação Cível: 0001677-96.2019.8.27.2742, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO, Data de Julgamento: 07/05/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Sem custas.
Cientifique-se.
Arquive-se.
Cumpra-se.
Novo Acordo/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/06/2025 19:35
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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30/06/2025 14:04
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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22/05/2025 12:14
Despacho - Mero expediente
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27/03/2025 15:21
Conclusão para despacho
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15/03/2025 11:12
Despacho - Mero expediente
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25/02/2025 13:31
Conclusão para despacho
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13/01/2025 12:09
Protocolizada Petição
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01/03/2024 13:17
Protocolizada Petição
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27/10/2023 20:36
Despacho - Mero expediente
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10/08/2023 17:03
Conclusão para despacho
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29/06/2023 22:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 16:15
Protocolizada Petição
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21/07/2020 14:30
Protocolizada Petição
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10/02/2020 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2020 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2020 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2020 11:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/02/2020 13:27
Conclusão para despacho
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30/01/2020 07:08
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TONOV1ECIV
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30/01/2020 07:08
Lavrada Certidão
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29/01/2020 11:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2020 11:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TONOV1ECIV -> COJUN
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29/01/2020 11:10
Lavrada Certidão
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29/01/2020 11:00
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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