TJTO - 0012846-67.2024.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0012846-67.2024.8.27.2722/TO AUTOR: JULIO CESAR LOPESADVOGADO(A): ANA CLARA RODRIGUES DUARTE (OAB TO011503)RÉU: JOSE ARLAN DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): CACILDO FILHO NUNES SILVA (OAB GO057437)ADVOGADO(A): RODOLFO ALVES DOS SANTOS (OAB GO051819)RÉU: ILMA MESSIAS CANDIDOADVOGADO(A): CACILDO FILHO NUNES SILVA (OAB GO057437)ADVOGADO(A): RODOLFO ALVES DOS SANTOS (OAB GO051819)RÉU: AUTO SOCORRO VELTCAR LTDAADVOGADO(A): CACILDO FILHO NUNES SILVA (OAB GO057437)ADVOGADO(A): RODOLFO ALVES DOS SANTOS (OAB GO051819) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em razão de acidente de trânsito entre as partes. Dispensável o relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95). É a síntese.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Controvérsia A controvérsia gira em torno de apurar quem foi o responsável por causar o acidente e a extensão do dano veicular.
Do mérito Nesse contexto, entendo que a questão requer a realização de perícia para determinar a responsabilidade pelo acidente e a extensão dos danos materiais, ora contestados pela parte ré.
A solução da controvérsia exige apuração técnica especializada para aferição do nexo de causalidade entre os danos materiais no veículo e a conduta comissiva ou omissiva realizada realizadas pela parte ré, não sendo suficiente a prova documental unilateral, tampouco a produção de prova testemunhal.
Tal prova é indispensável para que as partes possam comprovar os fatos alegados, a parte autora comprovar a culpa do ocorrido e extensão do dano, e a parte ré a excludente da responsabilidade de indenizar, ônus que lhes incumbem nos termos do art. 373, I, II, do CPC.
Preconiza o Enunciado 54 do FONAJE – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Na busca da verdade real e havendo nos autos fatos controvertidos, deve-se oportunizar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para a elucidação da matéria, até mesmo de ofício, nos termos do art. 370, do NCPC, in verbis, sem que tal procedimento implique qualquer irregularidade: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” g. n.
A respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Examinando os autos, entendo que a simples análise dos documentos não possibilita ao julgador formar um juízo de valor seguro a respeito da veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Desse modo, faz-se necessário a realização de produção de prova pericial. 2. Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0014044-94.2019.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 24/06/2024, juntado aos autos em 06/07/2024 12:39:50) MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IMPETRANTE QUE REQUER JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO ESPECIAL COM AS PROVAS JÁ APRESENTADAS.
COLEGIADO QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIA PROVA PERICIAL COMPLEXA.
ANÁLISE DAS PROVAS E CONVENCIMENTO DO COLEGIADO NÃO SE TRADUZ EM TERATOLOGIA.
PERÍCIA COMPLEXA PARA VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEL FALHA NO AIRBAG DO VEÍCULO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1.
A jurisprudência é pacífica quanto à incompetência do juizado especial para apreciação de perícia técnica, e também quanto à impossibilidade de impedir que a parte requerida possa produzir tal prova, por evidente cerceamento de defesa.2.
Análise das provas.
Princípio do livre convencimento motivado, nos exatos termos do artigo 371 do CPC: "o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".3.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança denegada.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0012176-03.2021.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, juntado aos autos 05/08/2022 16:44:42) Assim, vê-se que a ausência desta prova importaria cerceamento de defesa e nulidade do processo, pois obstaria a comprovação da responsabilidade, e dever de indenizar.
A incompetência, no âmbito dos juizados especiais, impõe a extinção do processo, independe de prévia intimação das partes, e não a remessa do feito, ante o disposto no art. 51, caput, §1º da Lei nº 9.099/1995. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 5º, LV, da CF, art. 51, inciso II, §1º da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO por INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
Sem custas e honorários face ao disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. P.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se independente de nova decisão.
Gurupi, data certificada no sistema. -
03/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:07
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 13:48
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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14/04/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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31/03/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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31/03/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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31/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/03/2025 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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27/02/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:25
Protocolizada Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
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11/02/2025 16:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 04/02/2025 15:00. Refer. Evento 26
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04/02/2025 13:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
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03/02/2025 16:24
Protocolizada Petição
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31/01/2025 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 14:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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30/01/2025 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2025 14:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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27/01/2025 17:14
Protocolizada Petição
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24/01/2025 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: ELIAS ROBERTO LOURENÇO JUNIOR (por substituição em 28/01/2025 15:40:48)
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24/01/2025 17:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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03/12/2024 14:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/12/2024 14:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/12/2024 13:57
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/12/2024 13:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/12/2024 16:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 28
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02/12/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/12/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 13:29
Juntada - Certidão
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28/11/2024 13:27
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local SALA DO JECC - 04/02/2025 15:00. Refer. Evento 10
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27/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:11
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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07/11/2024 15:38
Conclusão para decisão
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07/11/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/11/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 19:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 13:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/10/2024 13:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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30/10/2024 13:33
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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29/10/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/10/2024 16:35
Protocolizada Petição
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15/10/2024 15:45
Juntada - Certidão
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15/10/2024 15:42
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 02/12/2024 14:00
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08/10/2024 15:21
Decisão - Outras Decisões
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07/10/2024 17:22
Conclusão para decisão
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07/10/2024 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/10/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/10/2024 13:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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04/10/2024 13:06
Conclusão para decisão
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04/10/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
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03/10/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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