TJTO - 0007765-72.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007765-72.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 488) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: MARCIO DE LIMA MATEUS ADVOGADO(A): NIVALDO CONSTANTINO DA SILVA NETO (OAB GO046668) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
01/09/2025 20:55
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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01/09/2025 20:55
Juntada - Documento - Relatório
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10/07/2025 17:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
10/07/2025 14:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2025 10:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007765-72.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: MARCIO DE LIMA MATEUSADVOGADO(A): NIVALDO CONSTANTINO DA SILVA NETO (OAB GO046668) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO DE LIMA MATEUS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, tendo como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação: O Estado do Tocantins ajuizou execução fiscal em desfavor do ora Agravante, visando à cobrança de crédito oriundo de multa ambiental, consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa n.º J-2195/2016, inscrita em 07/06/2016.
Em sede de defesa, o Executado apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a prescrição da pretensão executiva do ente estatal.
Decisão agravada: O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Executado, sob o fundamento de que as matérias nela veiculadas já haviam sido anteriormente submetidas à análise judicial, tendo ocorrido a preclusão consumativa.
Ressaltou, ainda, que os fundamentos e os documentos trazidos na nova exceção reproduziam aqueles já conhecidos ou acessíveis anteriormente, não se tratando de fato novo.
Determinou, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução fiscal.
Razões do Agravante: O Executado interpôs agravo de instrumento, sustentando ter a decisão agravada violado seu direito de defesa, ao não apreciar devidamente a alegação de prescrição do crédito executado.
Alegou que o crédito em cobrança possui natureza de multa ambiental, sendo, portanto, aplicável a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça, a qual fixa o prazo prescricional em cinco anos, contados do encerramento do processo administrativo.
Defendeu que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, razão pela qual a rejeição da exceção com fundamento em preclusão mostra-se descabida.
Aduziu também a existência de decadência do direito de constituir o crédito tributário, uma vez que o lançamento se deu apenas em 2016, enquanto o fato gerador teria ocorrido em 2011.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de impedir eventuais atos de constrição patrimonial até o julgamento final do recurso, invocando risco de dano irreparável. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, o Agravante pretende obter a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou nova exceção de pré-executividade, fundada na tese de prescrição e decadência da pretensão executiva estatal. 1.
Da prescrição Registra-se, inicialmente, que a prescrição da pretensão executiva já foi objeto de análise anterior, em agravo de instrumento anteriormente interposto pelo Agravante (n.º 00148695220248272700), no qual se discutiu a contagem do prazo prescricional.
Naquela ocasião, a tese foi rejeitada diante da ausência de documentos que permitissem identificar com precisão o termo inicial do prazo prescricional, especialmente o processo administrativo sancionador.
Posteriormente, o Agravante protocolou nova exceção de pré-executividade, sustentando os mesmos fundamentos, agora com a juntada do referido processo administrativo, que antes não havia sido acostado.
O Juízo a quo rejeitou a nova impugnação, reconhecendo a ocorrência da preclusão consumativa, sob o fundamento de que não houve fato novo, tampouco justificativa plausível para a produção tardia da prova.
A questão ora submetida à apreciação não diz respeito apenas à admissibilidade da rediscussão da prescrição, mas, sobretudo, à regularidade da juntada extemporânea de documento que, embora relevante, já estava à disposição da parte desde o início da execução.
De fato, o artigo 435 do Código de Processo Civil dispõe que é lícito às partes juntar documentos novos no curso do processo, desde que estes sejam efetivamente novos, ou seja, que tenham se tornado acessíveis ou disponíveis apenas após os atos processuais anteriormente praticados.
Seu parágrafo único condiciona essa faculdade à comprovação do motivo impeditivo anterior, incumbindo ao Juiz avaliar a conduta da parte, à luz do dever de boa-fé processual (art. 5º, CPC).
No presente caso, o processo administrativo utilizado como base da nova exceção de pré-executividade não se enquadra na definição de documento novo.
Ao contrário, é documento que embasa a própria Certidão de Dívida Ativa, portanto de ciência inequívoca do Executado desde o ajuizamento da execução.
A ausência de sua apresentação no primeiro momento em que se alegou a prescrição não decorreu de qualquer impossibilidade objetiva, mas, aparentemente, de omissão da parte, que pretende agora corrigir sua conduta por meio de nova exceção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a juntada extemporânea de documentos que estavam sob o domínio da parte não se admite fora das hipóteses legais, justamente para coibir o fracionamento indevido da defesa e assegurar a estabilidade do processo.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
JUNTADA POSTERIOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO .
ART. 435 DO CPC/2015.
DOCUMENTO NOVO NÃO CONFIGURADO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA. 1.
Ao dirimir a controvérsia acerca da juntada de documentos novos, o Tribunal a quo consignou (fls. 302-303, e-STJ): "Ora, compulsando os presentes autos, verifico que diferentemente do que consta na Certidão de Dívida Ativa (fls. 03) e do que alega a executada Lix Incorporações, a decisão administrativa final no presente caso, que representa o termo inicial do prazo prescricional, não ocorreu em 16 .09.2003.
Ressalto que tal conclusão é retirada da documentação referente administrativo 051-SAP/GS/2002 (GDOC procedimento ao 27699-277454/2006) ? (fls. 172/241) que, muito embora tenha sido juntado aos autos pela ora apelante em suas razões recursais (consideradas intempestivas), deve ser levada em consideração para o deslinde da controvérsia trazida aos presentes autos, pois os autos do procedimento administrativo em questão e suas respectivas decisões são documentos de conhecimento de ambas as partes e que não podem ser ignorados na solução da presente lide, principalmente pelo fato de influenciarem diretamente na verificação do termo inicial do prazo prescricional no caso em tela" . 2.
Extrai-se do acórdão recorrido que a Exceção de Pré-executividade foi julgada procedente a fim de reconhecer a prescrição do crédito cobrado no âmbito de Execução Fiscal.
Ao interpor o recurso de Apelação, a Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravante, manejou o apelo fora do prazo legal.
Todavia, em reexame necessário, o Tribunal de origem decidiu, com base em documentos juntadas pela agravante por ocasião do recurso intempestivo (processo administrativo), dar provimento ao reexame necessário para afastar a prescrição . 3.
A comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado pelo autor, tanto no Código de Processo Civil de 1973 (art. 333, I) como no atual CPC (art. 373, I), é ônus a este atribuído . 4.
Logo, mesmo reconhecendo que a jurisprudência do STJ preconiza que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que não há necessidade da juntada do processo administrativo para o ajuizamento da Execução Fiscal, não se admite a juntada de prova documental fora das hipóteses previstas no art , 435 do CPC/2015. 5.
A regra do art . 435 do CPC/2015 autoriza a juntada posterior de documentos novos, não sendo esta a situação dos autos, uma vez que não pode ser considerado novo o processo administrativo que constituiu o valor executado.
Ademais, a juntada desse documento se deu com a interposição de recurso intempestivo. 6. É verdade que o art . 435, parágrafo único, do CPC prevê uma exceção, admitindo a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes "se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (isto é, a petição inicial ou a contestação)", mas igualmente impõe à parte interessada "comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". 7.
Dessa forma, versando a situação fática sobre a hipótese do parágrafo único do art . 435, entendo que a exegese conferida pelo Tribunal a quo encontra-se equivocada, devendo ser acolhida a pretensão recursal para reformá-la para não admitir a juntada extemporânea do processo administrativo 051-SAP/GS/2002, que serviu de esteio para afastar o reconhecimento da prescrição. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1765696 SP 2020/0249873-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) (g.n.).
Assim, ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, sua apreciação, quando já decidida anteriormente sob o mesmo conjunto fático e probatório, não pode ser ilimitadamente reiterada sem o preenchimento dos pressupostos legais.
Do contrário, estar-se-ia a admitir, na prática, uma espécie de recurso sucessivo e informal, subvertendo as regras de preclusão e estabilidade das decisões judiciais.
Ademais, o uso reiterado da exceção de pré-executividade, sem inovação relevante no plano fático ou jurídico, compromete o princípio da celeridade e instrumentalidade processual, além de vulnerar o postulado da boa-fé objetiva.
Nesse contexto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada ao reconhecer a preclusão e determinar o prosseguimento da execução fiscal, não se revelando teratológica ou ilegítima. 2.
Da decadência No tocante à alegação de decadência do direito de constituir o crédito tributário, cumpre destacar que tal matéria não foi objeto de análise em decisão anterior, razão pela qual não se encontra acobertada pela preclusão e pode ser validamente apreciada neste momento processual, notadamente por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício.
Nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional: “Art. 173.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.” O parágrafo único do referido dispositivo estabelece, ainda, que: “O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.” No caso dos autos, o fato gerador ocorreu no ano de 2011, razão pela qual o prazo decadencial iniciou-se em 1º de janeiro de 2012, findando-se, respectivamente, em 31 de dezembro de 2016.
Ocorre que a notificação do auto de infração ao contribuinte interrompe a contagem do prazo decadencial, conforme pacificado pela Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial." Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
NECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 622 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida nos autos de ação de Execução Fiscal n.º 0001686-74.2021.8.27.2714, que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência dos créditos tributários relativos aos exercícios de 2012 a 2015, constantes na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-2089/2021, oriundos de inadimplência tributária referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), no valor atualizado de R$ 10.406,56 (dez mil quatrocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos).
O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a ausência de juntada do processo administrativo pelo executado inviabiliza a comprovação da data de constituição definitiva do crédito tributário e que o magistrado de origem utilizou marco equivocado para a contagem do prazo decadencial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de juntada do processo administrativo fiscal pela parte executada compromete a análise da decadência dos créditos tributários; e(ii) estabelecer se o marco utilizado para cessar o prazo decadencial deve ser a inscrição em dívida ativa ou a notificação do auto de infração, conforme a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é admissível para matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a análise da decadência exige comprovação da data da constituição definitiva do crédito tributário, o que depende do processo administrativo fiscal, cuja juntada não foi providenciada pela parte executada.4. A presunção de legitimidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), prevista no artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), somente pode ser afastada mediante prova inequívoca, cujo ônus recai sobre o sujeito passivo da relação tributária.5. O artigo 173, inciso I, do CTN estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No entanto, a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça fixa que o prazo decadencial é interrompido pela notificação do auto de infração e reiniciado apenas após o esgotamento da instância administrativa.6. A decisão agravada incorreu em erro ao considerar a inscrição em dívida ativa como marco para cessação do prazo decadencial, em desacordo com a jurisprudência consolidada.
Ademais, a ausência do processo administrativo impossibilita a aferição da data da notificação do auto de infração, essencial para a análise da ocorrência da decadência.7. Por fim, o ônus probatório para demonstrar a nulidade ou a decadência do crédito tributário, nos termos do artigo 204 do CTN, é da parte executada, que não apresentou os elementos necessários para embasar suas alegações.IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento provido.
Reforma da decisão agravada para rejeitar a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento:A ausência de juntada do processo administrativo fiscal pela parte executada impede a verificação da ocorrência de decadência do crédito tributário, sendo insuficiente para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).O prazo decadencial para constituição do crédito tributário é interrompido pela notificação do auto de infração, nos termos da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a data de inscrição em dívida ativa para esse fim.Compete ao sujeito passivo, na exceção de pré-executividade, o ônus de comprovar a nulidade ou decadência do crédito tributário mediante prova inequívoca, inclusive com a juntada do processo administrativo fiscal.Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 173, I, 204 e 174; Súmulas 393 e 622 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmula 622; TJ-DF, AI n.º 07324822220228070000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 15.02.2023; TRF-4, AI n.º 50396447520214040000, Rel.
Des.
Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 28.09.2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014884-21.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 07/01/2025 15:21:42) (g.n.); DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
SÚMULA 622 DO STJ.
PROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Tocantins em face do acórdão proferido em exceção de pré-executividade que reconheceu a decadência do crédito tributário.
A decisão recorrida omitiu-se sobre a data de notificação do auto de infração e a aplicação da Súmula 622 do STJ, que interrompe a contagem do prazo decadencial na constituição do crédito tributário.II.
Questão em discussão2.
A questão principal consiste em definir se houve omissão quanto à análise da data de notificação do auto de infração para fins de interrupção da decadência, conforme Súmula 622 do STJ. (i) A omissão no acórdão recorrido violou o artigo 1.022 do CPC?; e (ii) A notificação do auto de infração cessa a contagem do prazo de decadência?III.
Razões de decidir3.
O acórdão embargado deixou de analisar a questão da notificação do auto de infração como marco interruptivo da decadência, em conformidade com a Súmula 622 do STJ.4.
O prazo decadencial para constituição do crédito tributário foi interrompido em 12/11/2002, data da notificação do auto de infração.IV.
Dispositivo5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 5000280-87.2008.8.27.2713, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:56:02) (g.n.).
No caso concreto, aparentemente o Contribuinte foi devidamente notificado do auto de infração em 08/03/2011 (evento 1, PROCADM2) dentro do prazo decadencial quinquenal, o que interrompeu sua contagem.
Dessa forma, verifica-se que a notificação do auto de infração ocorreu antes da consumação do prazo decadencial quinquenal, que se encerraria em 31 de dezembro de 2016, afastando qualquer hipótese de decadência.
Dessa forma, ausente a probabilidade de provimento recursal, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano grave ou de difícil reparação, ante a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 03/06/2025 12:16:35)
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03/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
02/06/2025 22:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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31/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 11:58
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB03)
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/05/2025 18:32
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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29/05/2025 18:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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28/05/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 08:51
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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22/05/2025 19:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:12
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 14:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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15/05/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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15/05/2025 20:19
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MARCIO DE LIMA MATEUS - Guia 5389843 - R$ 160,00
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15/05/2025 20:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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