TJTO - 0011134-76.2023.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 17:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 17:47
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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04/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011134-76.2023.8.27.2722/TO EXEQUENTE: SANTA ROSA DISTRIBUIDORA DE CIMENTOS LTDAADVOGADO(A): LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) SENTENÇA Inicialmente, chamo o feito à ordem.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial de cheque.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da lei 9.099/95.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Em análise aos autos, verifico que a parte executada reside na comarca de Peixe/TO e o local da obrigação é Peixe/TO (evento 01- TIT_EXEC_EXTRAJUD7).
A lei do cheque preconiza que o lugar do pagamento o local designado junto ao nome do sacado (Lei nº 7.357/85, art. 2º, I). É certo que a competência, em regra, é local onde a obrigação deva ser satisfeita ou domicílio do réu, inteligência da lei 9.099/95, art. 4º,I e II c.c arts. 46 e 53, III do CPC.
A lei 9.099/95 preconiza como domicilio do autor apenas demandas reparatórias, o que não é o caso em análise, o qual versa sobre inadimplemento (execução de título extrajudicial).
O artigo 4º, da Lei 9.099/95, determina a competência para propositura de ações nos Juizados.
Veja-se: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”. g.f..
Outrossim, o eg.
STJ entende que o foro competente é o local do pagamento indicado como local da agência bancária em que o emitente mantém sua conta bancária, sendo irrelevante o domicílio do autor e do réu.
Precedentes: AgRg no AREsp 485863/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014; REsp 1246739/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; REsp 1350772/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 24/07/2015, DJe 13/08/2015.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2175295 SE 2022/0228431-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) A respeito eg.
TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DO PAGAMENTO.
ART. 2º, I, DA LEI Nº 7.357/85 (LEI DO CHEQUE).
LUGAR DESIGNADO JUNTO AO NOME DO SACADO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Na falta de indicação especial, a Lei do Cheque (Lei n.º 7.357/85) prevê que é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado.2.
Da análise dos títulos executados observa-se que o local designado ao lado do nome do sacado corresponde à cidade de São Félix do Araguaia/MT.
Portanto, essa deve ser considerada para fins de lugar do pagamento (foro competente para a execução), e não o local do domicílio do devedor (Palmas/TO), como concluiu o juízo de origem.3.
Colhe-se da Corte Superior de Justiça que "Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente (AgInt no REsp n. 1650990/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 10.4.2018)."4.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008546-02.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 16/11/2022, juntado aos autos em 24/11/2022 13:38:58) g.f.
Assim, este Juizado Especial Cível de Gurupi-TO é incompetente para julgamento da ação, vez que, não se encaixa nas hipóteses previstas no ordenamento pátrio.
Com efeito, a incompetência territorial nos Juizados Especiais Cíveis segundo o Enunciado 89 pode ser alegada de ofício, vejamos: “Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
A respeito: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ART. 4º, LEI 9.099/95.
PROCESSO EXTINTO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, III, DA LEI 9.099/95.
RECURSO PREJUDICADO.(TJTO , Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0017903-84.2020.8.27.2729, Rel.
JOSSANNER NERY NOGUEIRA LUNA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 17/06/2020, juntado aos autos 24/06/2020 11:52:52) g.f.
Destarte, reconhecida à incompetência territorial o processo deve ser extinto, independente de prévia intimação, e não a remessa do feito, de acordo com a previsão legal do art. 51, caput, III, parágrafo primeiro, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, COM FULCRO NO ART. 2º, I, Lei nº 7.357/85 c/c ART. 46 e 63 DO CPC, ART.
ART. 4º e ART.51, III, parágrafo primeiro, DA LEI Nº. 9.099/95 E ENUNCIADO 89, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS FACE AO ART. 55, DA CITADA LEI.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após, o trânsito em julgado certifique-se e arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
03/07/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:17
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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03/07/2025 16:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/04/2025 13:29
Conclusão para decisão
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29/04/2025 23:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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11/04/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2025 16:12
Despacho - Mero expediente
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04/04/2025 15:24
Conclusão para decisão
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24/02/2025 16:32
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 051000262025
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17/02/2025 18:04
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 051000262025
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14/02/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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28/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:46
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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22/11/2024 18:14
Lavrada Certidão
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06/10/2024 18:31
Conclusão para despacho
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03/10/2024 15:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGURJECC
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03/10/2024 15:39
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 03/10/2024 13:00. Refer. Evento 47
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02/10/2024 14:06
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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30/09/2024 17:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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24/09/2024 00:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 51
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24/09/2024 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2024 16:38
Remessa para o CEJUSC - TOGURJECC -> TOGURCEJUSC
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19/09/2024 16:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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19/09/2024 16:37
Expedido Mandado - Prioridade - TOGURCEMAN
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19/09/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/09/2024 16:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2024 16:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPEICEMAN
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19/09/2024 15:27
Juntada - Certidão
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19/09/2024 15:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 03/10/2024 13:00
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17/09/2024 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/09/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:08
Lavrada Certidão
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13/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:25
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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30/07/2024 12:51
Conclusão para decisão
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30/07/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2024 14:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 14:33
Despacho - Mero expediente
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02/06/2024 13:34
Conclusão para decisão
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30/05/2024 20:19
Protocolizada Petição
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06/03/2024 18:02
Lavrada Certidão
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04/03/2024 13:56
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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28/02/2024 17:34
Lavrada Certidão
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29/01/2024 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2024 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/01/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 14:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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19/01/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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19/01/2024 15:27
Expedido Mandado - TOPEICEMAN
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14/12/2023 14:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/12/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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14/12/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2023 16:23
Decisão - Outras Decisões
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05/12/2023 15:21
Conclusão para despacho
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05/12/2023 15:20
Lavrada Certidão
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05/12/2023 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2023 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2023 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 11:15
Despacho - Mero expediente
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07/11/2023 12:59
Conclusão para decisão
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06/11/2023 23:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 12:38
Decisão - Outras Decisões
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16/10/2023 17:36
Conclusão para despacho
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16/10/2023 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/10/2023 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2023 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/10/2023 16:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/10/2023 12:04
Conclusão para despacho
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09/10/2023 12:04
Processo Corretamente Autuado
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04/10/2023 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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