TJTO - 0014763-72.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014763-72.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ANA ANGELICA GOMES RODRIGUESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5759049, Subguia 115528 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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21/07/2025 15:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5759049, Subguia 5526775
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21/07/2025 15:16
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - Guia 5759049 - R$ 230,00
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07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/07/2025 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014763-72.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ANA ANGELICA GOMES RODRIGUESADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.AADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se.
ANA ANGÉLICA GOMES RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C DANOS MORAIS em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., igualmente qualificada, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo consignado (CCB número 432512) no valor de R$ 4.774,99, para pagamento em 48 parcelas de R$ 250,82, totalizando R$ 12.039,36.
Sustenta abusividade da taxa de juros aplicada (4,66% ao mês e 55,92% ao ano), muito superior à média praticada pelo Banco Central do Brasil.
Requer a revisão contratual, limitação dos juros, restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminares de denunciação da lide, impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentando a legalidade do contrato e ausência de abusividade.
A autora ofertou tríplica refutando os argumentos da contestação. É o relatório.
DECIDO.
I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES 1.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão da justiça gratuita não merece acolhimento.
Conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso concreto, embora a autora possua renda bruta de R$ 5.588,46, seu salário líquido é de apenas R$ 2.207,05, em razão dos múltiplos descontos consignados que comprometem substancialmente sua capacidade financeira.
A documentação acostada aos autos demonstra que a requerente possui gastos essenciais incompatíveis com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita. 1.2 - DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE O pedido de denunciação da lide ao BRK S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não se mostra necessário para o deslinde da causa.
Embora a requerida alegue atuar como mera intermediária, a documentação dos autos demonstra que figura como credora direta da operação, sendo parte legítima para responder pelos termos contratuais.
A eventual responsabilidade de terceiros não prejudica a presente demanda.
Indefiro a denunciação da lide.
II - DO MÉRITO 2.1 - DA RELAÇÃO DE CONSUMO Resta inequívoca a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A autora figura como destinatária final dos serviços financeiros prestados pela requerida, caracterizando-se como consumidora nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 2.2 - DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO Analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o contrato celebrado possui características típicas de empréstimo consignado tradicional, e não de cartão de crédito consignado como alegado pela requerida.
A operação apresenta: (i) valor determinado liberado integralmente no ato da contratação; (ii) parcelas fixas e pré-determinadas; (iii) prazo certo para quitação; (iv) desconto automático em folha de pagamento; (v) ausência de fatura para pagamento.
Tais características são incompatíveis com a natureza jurídica de cartão de crédito, que pressupõe utilização variável de limite e pagamento através de fatura mensal. 2.3 - DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A questão central da demanda reside na verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados.
O contrato prevê taxa de juros de 4,66% ao mês e 55,92% ao ano, enquanto a taxa média praticada no mercado para a modalidade de crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, segundo dados do Banco Central do Brasil, era de 1,24% ao mês e 15,87% ao ano na data da contratação (novembro de 2020).
Os juros remuneratórios incidentes sobre operações de crédito bancário devem observar o percentual livremente pactuado entre as partes, salvo se demonstrado, no caso concreto, que são excessivos, ou seja, que ultrapassam de forma relevante os índices médios praticados no mercado financeiro à época da contratação.
No caso concreto, a taxa aplicada pela requerida é aproximadamente 3,7 vezes superior à média de mercado, caracterizando manifesta abusividade que coloca a consumidora em desvantagem exagerada, violando o disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Verificada, no caso específico, a aplicação de percentuais manifestamente superiores à média fixada pelo Banco Central, restando caracterizada a abusividade dos encargos cobrados. 2.4 - DA LIMITAÇÃO DOS JUROS Reconhecida a abusividade, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado vigente à época da contratação, qual seja, 1,24% ao mês e 15,87% ao ano.
Com a aplicação da taxa revisada, o valor das parcelas deveria ser de R$ 125,74, e não R$ 250,82 como cobrado. 2.5 - DA RESTITUIÇÃO DE VALORES A cobrança de valores superiores aos devidos, em razão da aplicação de juros abusivos, gera direito à restituição.
Considerando que a diferença decorreu de cláusula manifestamente abusiva, aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do valor cobrado em excesso. 2.6 - DO DANO MORAL A aplicação de taxa de juros manifestamente abusiva, cerca de quatro vezes superior à média de mercado, caracteriza falha na prestação de serviços e viola o dever de informação adequada previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
O comprometimento substancial da renda da autora em razão dos descontos excessivos extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ex positis, extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Penal, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA ANGÉLICA GOMES RODRIGUES em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para: a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato de empréstimo (CCB número 432512); b) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa de 1,24% ao mês e 15,87% ao ano, conforme média de mercado vigente à época da contratação; c) DETERMINAR o recálculo das parcelas, que passam a ser de R$ 125,74 mensais; d) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior, a serem apurados em liquidação de sentença; e) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado; f) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
A objetivar a liquidação, deverão ser considerados os valores efetivamente pagos pela autora, aplicando-se a taxa revisada e procedendo-se à devolução em dobro da diferença, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 13:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/07/2025 12:50
Lavrada Certidão
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01/07/2025 12:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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01/07/2025 12:24
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 40 - Autos excluídos do Juizo 100% Digital - 01/07/2025 12:24:20
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01/07/2025 12:24
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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14/02/2025 15:13
Conclusão para decisão
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13/02/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/01/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/12/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:00
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/11/2024 17:14
Conclusão para julgamento
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11/11/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/11/2024 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/10/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/10/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:14
Protocolizada Petição
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14/10/2024 14:31
Lavrada Certidão
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13/08/2024 17:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/08/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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23/07/2024 17:11
Conclusão para despacho
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23/07/2024 17:10
Processo Corretamente Autuado
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23/07/2024 17:10
Lavrada Certidão
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19/07/2024 13:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANA ANGELICA RODRIGUES FELIX - Guia 5517907 - R$ 220,39
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19/07/2024 13:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANA ANGELICA RODRIGUES FELIX - Guia 5517906 - R$ 321,39
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19/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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