TJTO - 0025340-06.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0025340-06.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: FLAVIO ANTONIO MEIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): CLAUDIA CRISTINA CRUZ MESQUITA PONCE (OAB TO000935) DESPACHO/DECISÃO Analisando a presente pretensão jurisdicional, verifica-se que a parte autora postulou a concessão de Justiça Gratuita.
Nesse sentido, diz o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Ocorre que, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios.
Essa presunção, contudo, é relativa e cede se houver nos autos elementos probatórios indicando que a parte requerente do benefício dispõe de recursos para fazer frente às despesas do litígio, pois a concessão da gratuidade só é cabível para a parte que efetivamente não dispõe de meios para fazer frente às despesas do processo. A propósito, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o recurso especial, na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC/2015). 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada.
Conforme entendimento desta Corte: "É ônus da parte, portanto, no ato da interposição do recurso, fazer prova da condição de dispensa do recolhimento do preparo, permitindo que ao recurso seja dado o devido seguimento.
Não o fazendo, deve a parte arcar com o ônus daí advindo" (AgRg nos EAREsp n° 116.672/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 2/10/2012). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n°: 1364847 SP (2018/0238049-2), Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a TURMA, Data do julgamento: 29/04/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA ATUAL.
EXIGÊNCIA. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do Impetrante. 2.
A demonstração da falta de entendimento pacífico em julgados do tribunal deve ser feita por meio da apresentação de precedentes atuais, não bastando o apontamento de julgados antigos que se contraponham à jurisprudência contemporânea. 3.
Deve ser mantida a decisão agravada se a parte não apresenta argumento capaz de abalar seus fundamentos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n°: 112755 MS (2012/0016135-2), Relator: Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/04/2014, TERCEIRA TURMA) - grifo nosso Nosso Tribunal Estadual perfilha do mesmo entendimento.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e item 2.18.1 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça, Provimento n°. 002/2011/CGJUS/TO, depende de comprovação da incapacidade econômica do requerente, não sendo a mera declaração do autor instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão do benefício; 1.
In casu , o agravante juntou apenas declaração imposto de renda o que não é suficiente para comprovar a sua real condição financeira consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não sendo, portanto, possível deferir a gratuidade da justiça na forma postulada; 2.
Não obstante, se nota que o agravante não está, de todo, impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais com prejuízo do seu sustento ou de sua família, pois com base nas declarações de imposto de renda seus rendimentos tributáveis são em média 30.000,00 (trinta mil reais) e o valor das custas e taxa judiciária a ser pago é R$ 307,41 (trezentos e sete reais e quarenta e um centav os), que, como se vê, soa como ínfimo, evidenciando, assim, a possibilidade de recolhimento; 3.
Recurso conhecido e não provido mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada que indeferiu a concessão da assistência judiciária gratuita. (TJ-TO, AI 00242062720188270000, Relator: Juiz JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1a Câmara Cível, Data do Julgamento: 08/05/2019) - grifo nosso AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
Em se tratando de pessoa jurídica, o assunto encontra-se sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481: "Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3. A concessão da gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, depende de comprovação efetiva da incapacidade econômica do postulante, não sendo a mera declaração de hipossuficiência instrumento hábil à demonstração da insuficiência de recursos a justificar a concessão daquele beneplácito. 4.
No caso posto em análise, não há nos autos elementos que comprovem a necessidade da postulante ser agraciada com a benesse pretendida, porquanto não juntou aos autos documentos que ao menos pudessem demonstrar a situação de dificuldade financeira momentânea capaz de comprovar a impossibilidade de arcarem com o pagamento das despesas processuais. 5.
A mera existência de débitos tributários, fiscais e/ou particulares, não demonstram, automaticamente, a insuficiência de recursos da empresa agravante. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013845-91.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/03/2022, DJe 25/03/2022 16:51:25) - grifo nosso Portanto, reitera-se, a mera declaração de hipossuficiência financeira não é instrumento apto a demonstrar que a parte não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
Outrossim, é vedado o indeferimento de plano do benefício da justiça gratuita, devendo a parte ser oportunizada a comprovar sua eventual incapacidade financeira.
A propósito: AGRAVO INTERNO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE PLANO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Não é possível o indeferimento de plano do benefício da gratuidade da justiça, devendo o magistrado, primeiramente, determinar a intimação da parte interessada para comprovar sua incapacidade financeira.
Após tal providência, caso o magistrado negue o pedido de gratuidade, deverá intimar a parte para realizar o preparo do recurso de forma simples, sob pena de deserção. 2.
No caso dos autos, os apelantes já eram beneficiários de gratuita da justiça, então, não vislumbrando o magistrado o preenchimento dos pressupostos necessários à manutenção de tal benesse, deveria, primeiramente, ter determinado a intimação daqueles para que comprovassem sua hipossuficiência e somente depois, analisado se é devida ou não sua revogação.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016082-55.2018.827.0000, Relator: Des.
MOURA FILHO, Relator para acórdão: Des.
EURÍPEDES LAMOUNIER) - grifo nosso EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA COMPROVAR OS PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ART. 99, §2º, DO CPC.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. In casu, considerando que foi proferida decisão indeferindo o benefício da gratuidade da justiça de plano, sem dar oportunidade à parte de comprovar sua hipossuficiência alegada, impõe-se a desconstituição da decisão. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010788-31.2022.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 30/11/2022, DJe 13/12/2022 15:52:22) Desta feita, INTIMO a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos, documentos aptos a comprovarem a alegada insuficiência de recursos financeiros (como extratos bancários, Declaração de Imposto de Renda e etc.), além de mera declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, ou para recolher as custas processuais.
Após o decurso do prazo supra, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/07/2025 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 18:33
Despacho - Mero expediente
-
03/07/2025 15:26
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 07:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2025 12:49
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 12:49
Processo Corretamente Autuado
-
10/06/2025 18:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
-
10/06/2025 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL1FAZJ)
-
09/06/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FLAVIO ANTONIO MEIRA DE ARAUJO - Guia 5730297 - R$ 810,00
-
09/06/2025 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FLAVIO ANTONIO MEIRA DE ARAUJO - Guia 5730296 - R$ 1.066,00
-
09/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023524-86.2025.8.27.2729
Antonia Darc Silva Lima
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Jonathan Reggiori Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 12:33
Processo nº 0000251-18.2024.8.27.2728
Manoel Rodrigues da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2024 21:26
Processo nº 0014160-95.2022.8.27.2729
Czm Industria de Equipamentos SA
Diretor da Receita - Secretaria da Fazen...
Advogado: Alfredo Gomes de Souza Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/04/2022 17:49
Processo nº 0029259-03.2025.8.27.2729
Rosely Pagliuso Alvarez Donato
Mario Barros de Oliveira
Advogado: Joao Marcos Batista Aires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 20:39
Processo nº 0029233-05.2025.8.27.2729
Luis Felipe do Nascimento Confessor
Rafael Alves Juvenal
Advogado: Jales Coelho Valadares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/07/2025 18:09