TJTO - 0032974-87.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 17:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2025 13:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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24/06/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032974-87.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TAINAN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO e dou fé que, diante do trânsito em julgado da sentença fica a parte autora intimada, através desta, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de pedido de cumprimento de sentença, o mesmo deve estar de acordo com as exigências do artigo 524, do CPC.
Fica cientificado desde já de que a sua inércia importa em arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.O referido é verdade e dou fé. Palmas/TO, 18/06/2025. IRACILENE ALVES RODRIGUES DE OLIVEIRA - Servidor(a) Judicial -
18/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:36
Trânsito em Julgado
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11/06/2025 15:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0032974-87.2024.8.27.2729/TO AUTOR: TAINAN DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que a parte ré, mesmo citada (evento n.º 24), não compareceu à audiência de conciliação previamente designada, tornando-se revel, por aplicação da regra contida no art. 20 da Lei n. º 9.099/95.
Esclareço que tendo em vista tratar-se a parte ré de pessoa física e empresário individual, a citação efetivada para um deles firma ciência para ambos. Passo ao mérito. A atenta análise do acervo probatório confere parcial razão à requerente.
A versão de ausência de devolução dos itens retirados para higienização é subsidiada pelo teor das coversas firmadas por aplicativo de comunicação, reclamação em sede de Procon, e pela ausência da parte ré, que não compareceu em juízo para trazer sua versão dos fatos. Ora, tenho reiteradamente afirmado que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança.
Neste contexto, veda-se a qualquer das partes o comportamento contrário a natureza do serviço prestado.
Uma vez firmado entre as partes a contratação do serviço de higienização de tapetes e almofadas, seguido do pagamento efetivado pela autora, cabe a ré a entrega da mercadoria, o que não ocorreu, conforme narrativa autoral.
Saliento a impossibilidade de acolhimento simultâneo da obrigação de entrega da mercadoria e ressarcimento em relação a um dos itens, visto que caracterizaria dupla condenação e enriquecimento indevido, o que não pode ser admitido.
Ainda, no que concerne ao pedido do item “d”, especificamente da conversão em perda e danos, dada a sua natureza, fica afeta ao cumprimento do sentença, se assim for necessário.
O requerente pleiteia ainda compensação por dano moral.
A simples falha na prestação do serviço, sem qualquer desdobramento fático, não tem o condão de atingir a honra e provocar dano extrapatrimonial.
Contudo, o acervo probatório revela que a consumidora foi submetida a situação que extrapola o inadimplemento contratual ou mero transtorno e aborrecimento cotidianos.
Com efeito, a requerente aviou reclamação administrativa perante a requerida acerca do atraso na entrega da mercadoria.
Mesmo assim a parte ré manteve a inércia e impôs ao consumidor, após a reclamação via PROCON, o ingresso de demanda judicial para alcançar o que lhe era de direito.
Dadas as circunstâncias concluo que houve excepcional ofensa à dignidade da parte autora, uma vez que a recalcitrância da parte requerida a expôs a situação desgastante.
Em suma, preenchidos os requisitos da responsabilidade objetiva e dado o caráter pedagógico que deve lastrear a condenação por dano moral, o acolhimento da pretensão lançada nos autos é medida de rigor. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante às circunstâncias.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que a requerida entregue a requerente os dois tapetes e dois acentos de poltrona, objeto dos autos, devidamente higienizados e em perfeito estado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, com limitação inicial a 30 dias, e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser submetida a correção monetária a partir do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Por conseqüência da revelia reconhecida nos autos, promova-se o desentranhamento da contestação apresentada no evento n. 18 (CONT1).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 09:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/05/2025 09:48
Alterada a parte - Situação da parte DIONES ALVES DA SILVA - REVEL
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23/05/2025 09:48
Alterada a parte - Situação da parte 54.469.574 DIONES ALVES DA SILVA - REVEL
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22/05/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/05/2025 17:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/02/2025 14:40
Conclusão para despacho
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13/02/2025 17:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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13/02/2025 17:48
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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13/02/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/02/2025 17:30. Refer. Evento 5
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13/02/2025 11:24
Juntada - Certidão
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12/02/2025 12:49
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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29/01/2025 18:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2025 16:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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14/01/2025 15:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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14/01/2025 15:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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14/01/2025 15:39
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/01/2025 14:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 17:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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07/01/2025 17:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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07/01/2025 17:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2025 17:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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20/12/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 16:09
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2024 13:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/09/2024 15:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 13/02/2025 17:30
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14/08/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:28
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2024 18:07
Protocolizada Petição
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09/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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