TJTO - 0013704-92.2020.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0013704-92.2020.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSAUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 121 - 30/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 123
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31/07/2025 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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30/07/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
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30/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0013704-92.2020.8.27.2737/TORELATOR: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOSRÉU: MOACIR DE SOUZAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 117 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
29/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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29/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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25/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761829, Subguia 115585 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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24/07/2025 13:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761829, Subguia 5528222
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24/07/2025 13:13
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MOACIR DE SOUZA - Guia 5761829 - R$ 1.250,16
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17/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753003, Subguia 113287 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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11/07/2025 10:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753003, Subguia 5523992
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11/07/2025 10:03
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5753003 - R$ 1.250,16
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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08/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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08/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0013704-92.2020.8.27.2737/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)RÉU: MOACIR DE SOUZAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por MOACIR DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 702, §2º do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora embargada, ajuizou ação monitória visando à cobrança da quantia de R$ 452.200,98 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, duzentos reais e noventa e oito centavos), com fundamento na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 40/01280-8, firmada em 05/08/2015 e posteriormente repactuada em 07/12/2018.
O requerido/embargante apresentou embargos monitórios alegando, em síntese: a) ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; b) cláusulas contratuais abusivas; c) cobrança indevida de seguros (“Vida Produtor Rural”, “Seguro Agrícola” e “Seguro Penhor”) sem previsão contratual específica; d) cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Em impugnação aos embargos, o Banco do Brasil defende a regularidade da cédula, a licitude dos encargos e a legalidade da cobrança dos seguros.
Ambas as partes manifestaram pelo julgamento no estado do processo (eventos 97 e 98). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da higidez do título A Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária constitui título executivo extrajudicial, conforme art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67, desde que subscrita pelas partes e acompanhada dos elementos que demonstrem a obrigação inadimplida.
No caso em exame, a cártula foi devidamente assinada pelo embargante e contém previsão clara de valor contratado, vencimentos, encargos financeiros e garantias, não se constatando vício formal, ilegalidade manifesta ou ausência de liquidez.
A planilha de cálculo anexada à inicial apresenta evolução cronológica do débito, valores amortizados, correção, juros remuneratórios e moratórios, multa contratual e saldo atualizado, atendendo ao disposto no art. 798, parágrafo único, do CPC.
Além disso, importante destacar que no cálculo apresentado não há menção à cobrança de comissão de permanência, afastando-se o risco de cumulação vedada nos moldes da Súmula 472 do STJ. 2.
Da cobrança indevida de seguros O ponto nevrálgico da controvérsia reside na inclusão dos valores referentes aos seguros “Vida Produtor Rural”, “Seguro Agrícola” e “Seguro Penhor”, os quais totalizam R$ 82.056,82.
De fato, analisando cuidadosamente a Cédula de Crédito apresentada verifico que não especifica os seguros contratados, tampouco seus valores, prêmios ou cobertura.
A única menção que consta é a autorização genérica para que a instituição financeira realize a contratação de seguros, sem, no entanto, descrever quais seriam, tampouco a forma de cobrança.
Tal prática é vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, quando do julgamento do REsp 1.639.320/SP, Tema Repetitivo 972, ratificou ser abusiva a cobrança de seguros sem contratação expressa e específica, com indicação do tipo, valor do prêmio e anuência inequívoca do consumidor.
O mesmo entendimento é adotado nos tribunais estaduais: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INTERESSE DE AGIR.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO - TJLP.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MULTA MORATÓRIA.
TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
SEGURO DE VIDA RURAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. [...]. 8.
Nos termos do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que previstas e autorizadas expressamente na cédula de crédito rural, as despesas acessórias relativas a seguro, assistência técnica, registros e outras, integram a dívida e não descaracterizam a natureza de título executivo extrajudicial.
Taxa de assistência técnica devida, diante da expressa previsão contratual.
Seguro de vida afastado, por não existir pactuação na cédula rural hipotecária. 9.
Havendo sucumbência recíproca das partes litigantes, impõe-se o rateamento das custas processuais, devendo cada qual arcar com os honorários de seus respectivos advogados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJGO.
Apelação Cível 00510327320158090137.
Rel.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 21/09/2017, 5.ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/09/2017).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – SENTENÇA DESFAVORÁVEL AO DEVEDOR – EXCESSO DE COBRANÇA – TAXA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA – NÃO OCORRÊNCIA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que desde que previstas e autorizadas expressamente na cédula de crédito rural, as despesas acessórias relativas a seguro, assistência técnica, registros e outras integram a dívida e não descaracterizam a natureza de título executivo extrajudicial conferida pelo art. 10 do Decreto lei 167/67. [...]. (N.U 1000526-68.2018.8.11.0023, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022).
Deste modo, assiste razão ao requerido/embargante quanto à ilegalidade da cobrança dos seguros, impondo-se a parcial procedência dos embargos e a consequente exclusão dos respectivos valores da memória de cálculo.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à ação monitória para: a) excluir os valores cobrados a título de seguros (“Vida Produtor Rural”, “Seguro Agrícola” e “Seguro Penhor”), no total de R$ 82.056,82 (oitenta e dois mil, cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos), por ausência de pactuação expressa e individualizada; b) descontado os valores dos seguros indevidamente cobrados, constituir título executivo judicial no valor de R$ 370.144,16 (trezentos e setenta mil, cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva dos autos no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
07/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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12/06/2025 17:36
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 17:34
Juntada - Informações
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15/05/2025 13:38
Juntada - Informações
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14/05/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> NACOM
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13/05/2025 17:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/05/2025 17:03
Juntada - Informações
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30/04/2025 14:49
Conclusão para julgamento
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12/03/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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27/02/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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11/02/2025 23:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/02/2025 07:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 07:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 18:09
Despacho - Mero expediente
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12/09/2024 13:47
Conclusão para despacho
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05/09/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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29/08/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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28/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:30
Lavrada Certidão
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20/08/2024 12:15
Protocolizada Petição
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20/08/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
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29/07/2024 15:49
Lavrada Certidão
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29/07/2024 14:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 79
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28/06/2024 17:13
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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28/06/2024 13:55
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 79
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28/06/2024 13:55
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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27/06/2024 17:50
Decisão - Outras Decisões
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27/02/2024 18:14
Protocolizada Petição
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12/01/2024 14:56
Conclusão para despacho
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04/12/2023 13:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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20/11/2023 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/11/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:44
Lavrada Certidão
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17/08/2023 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/08/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:03
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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20/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/05/2023 16:42
Lavrada Certidão
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15/05/2023 16:17
Lavrada Certidão
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25/02/2023 01:59
Protocolizada Petição
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01/02/2023 16:13
Lavrada Certidão
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22/12/2022 00:40
Protocolizada Petição
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21/10/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 17:10
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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22/09/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2022 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2022 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2022 18:31
Despacho - Mero expediente
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08/07/2022 16:52
Processo Corretamente Autuado
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18/03/2022 11:50
Conclusão para despacho
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18/03/2022 10:06
Protocolizada Petição
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12/03/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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04/03/2022 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/03/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
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22/02/2022 15:50
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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22/02/2022 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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16/02/2022 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 14:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
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14/02/2022 14:56
Expedido Mandado
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09/02/2022 17:56
Protocolizada Petição
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07/02/2022 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/02/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2022 14:21
Lavrada Certidão
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03/02/2022 14:28
Despacho - Mero expediente
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29/09/2021 15:56
Conclusão para despacho
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09/09/2021 14:25
Protocolizada Petição
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27/08/2021 17:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORCEMAN -> TOPOR2ECIV
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27/08/2021 17:21
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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19/08/2021 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 15:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEMAN
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19/07/2021 14:55
Lavrada Certidão
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21/06/2021 10:13
Protocolizada Petição
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10/02/2021 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/01/2021 11:22
Protocolizada Petição
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27/12/2020 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2021
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27/12/2020 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2021
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27/12/2020 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2021
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26/12/2020 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2021
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26/12/2020 07:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2021
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25/12/2020 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2021
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25/12/2020 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2021
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25/12/2020 03:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2021
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24/12/2020 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2021
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24/12/2020 16:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2021
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23/12/2020 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2021
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23/12/2020 15:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2021
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22/12/2020 16:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2021
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21/12/2020 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2021
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17/12/2020 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/12/2020 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/12/2020 14:48
Despacho - Mero expediente
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10/11/2020 12:28
Conclusão para despacho
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10/11/2020 12:28
Lavrada Certidão
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28/10/2020 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/10/2020 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/10/2020 17:44
Expedido Mandado
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01/10/2020 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2020 17:42
Lavrada Certidão
-
21/09/2020 09:53
Protocolizada Petição
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11/09/2020 12:34
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2020 12:21
Conclusão para despacho
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11/09/2020 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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