TJTO - 0001935-95.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 10:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001935-95.2025.8.27.2710/TO AUTOR: DUCILIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) DESPACHO/DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora, pretende, dentre os seus pedidos, discutir contratos bancários.
Pois bem, o tema objeto da presente controvérsia se encontra atualmente com discussão pendente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejamos.
O Relator da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, em trâmite perante este egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada na data de 16/11/2023 reconheceu e admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR dentro dos referidos autos, contendo como tema jurídico “a relação jurídica estabelecida entre consumidor e instituição bancária”, conforme decisão levada a efeito no evento nº 25 do referido recurso.
Nesse sentido, visando a difusão de informações, nos termos do artigo 979 do CPC, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – NUGEPAC comunicou aos magistrados, por meio do processo SEI nº 23.0.000044346-8, a determinação de suspensão dos processos que possuam causa de pedir similar a citada acima.
Assim, salvo melhor juízo, denoto que no presente feito há debate da matéria objeto no IRDR em referência, qual seja: “1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa?Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4- Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé?” (evento 7)” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO) Assim, de modo a prestigiar os princípios norteadores do IRDR, que visam garantir a segurança jurídica, a igualdade e a coerência processual em julgamentos em bloco de demandas repetitivas, assim como evitar divergências em casos similares ou idênticos, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, observando o disposto no art. 982 do CPC.
DETERMINO, ainda, à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens. -
01/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:16
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/06/2025 15:38
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 12:14
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/06/2025 03:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001935-95.2025.8.27.2710/TO AUTOR: DUCILIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) ATO ORDINATÓRIO Tendo e, vista que o processo foi protocolado sem ocomprovante de residência, intimo a Defensor(a)/Advogado(a) para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando os documentos necessários. -
30/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042992-12.2020.8.27.2729
Francisco Evandro Oliveira de Abreu
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Simone da Silva Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/10/2024 12:49
Processo nº 0006978-25.2025.8.27.2706
Policia Militar do Tocantins
Eleandro Batista da Silva
Advogado: Jose Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/03/2025 11:17
Processo nº 0024468-94.2024.8.27.2706
Lucilene Nunes dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Wallace Goncalves da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2024 07:40
Processo nº 0003186-91.2025.8.27.2729
Manoel Neuvaldo Silva Gomes
Lucas Adriano Castro Farias
Advogado: Limara Nunes Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 14:17
Processo nº 0006008-68.2021.8.27.2737
Dilson Pereira Batista
P5 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Valdeis Ribeiro da Silva
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 17:28