TJTO - 0010632-38.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:43
Expedido Ofício - 1 carta
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17/07/2025 16:43
Expedido Ofício - 1 carta
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09/07/2025 03:41
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010632-38.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RESIDENCIAL SANTO AMAROADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeitos Suspensivo interposto por Residencial Santo Amaro, em face da decisão lançada no Evento no 16, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de Claudiane R.
Mendonça Ribeiro e Quelcio Raimundo do Nascimento.
No feito de origem, o condomínio - exequente, além da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, corroborou pela condenação da executada ao pagamento de R$ 3.051,52 (Três mil e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), decorrente de cobrança de despesas de conservação e manutenção do Condomínio.
Em sede decisão (Evento no 16), o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado pelo condomínio - exequente, sob o fundamento de que “[...] dos documentos anexados no evento 7, comprovam a existência de situação financeira satisfatória para fazer frente às despesas do processo, já que fica evidenciada condição financeira suficiente para fazer frente às despesas processuais sem comprometimento dos compromissos mensais do requerente, conforme o extrato bancário e demonstrativo parcial das receitas e despesas apresentados.
Ademais, os meses indicados no demonstrativo parcial informam a existência de saldo positivo em todo o período, superando as despesas mensais, ainda que variável o resumo líquido dos créditos. [...]”.
Inconformado, o condomínio - exequente interpõe o presente recurso de agravo de instrumento e corrobora em suas razões recursais pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, sobretudo pelo “[...] provimento do presente recurso, reformando integralmente a decisão atacada, para deferir o benefício da justiça gratuita ao Agravante para que este possa ter acesso ao judiciário. [...]”. Ao final, no mérito, almeja pela confirmação da medida. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário destacar que o recurso é próprio à espécie, fora manejado tempestivamente e o preparo é dispensado por a gratuidade judiciária objeto da demanda, motivo pelo que dele conheço.
Outrossim, antes de adentrar no cerne da controvérsia, necessário se faz asseverar pelo que me é permitido neste momento processual, qual seja, à verificação da presença dos requisitos para o deferimento ou não de liminar no que tange aos efeitos da decisão combatida, e, neste particular, devem estar presentes a demonstração do perigo de dano, bem como evidente o risco ao resultado útil do processo para concessão do efeito suspensivo.
Pois bem.
Diante do quadro probatório contido nos autos, não restaram demonstrados os requisitos básicos para a concessão da gratuidade de justiça, tendo o magistrado de primeiro grau agido corretamente ao decidir pela não concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: “[...] dos documentos anexados no evento 7, comprovam a existência de situação financeira satisfatória para fazer frente às despesas do processo, já que fica evidenciada condição financeira suficiente para fazer frente às despesas processuais sem comprometimento dos compromissos mensais do requerente, conforme o extrato bancário e demonstrativo parcial das receitas e despesas apresentados.
Ademais, os meses indicados no demonstrativo parcial informam a existência de saldo positivo em todo o período, superando as despesas mensais, ainda que variável o resumo líquido dos créditos. [...]”.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Cumpre esclarecer que não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, não se mostra merecedor da concessão da gratuidade pleiteada. É cediço que, nos termos da Súmula no 481, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade, por parte da empresa, de arcar com os encargos processuais.
No presente caso, a agravante não é capaz de comprovar de forma robusta e convincente sua hipossuficiência e apesar da existência de demandas executivas em seu desfavor, sabe-se que tal circunstância não é capaz de por si só garantir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS PARA COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A NECESSIDADE ECONÔMICA.
CONFIGURAÇÃO.
APELO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As pessoas jurídicas podem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, consoante prescreve o art. 98, caput, do CPC. 2.
Conforme dispõe a Súmula n° 481, do STJ, para a concessão da gratuidade judiciária para a pessoa jurídica é necessária a comprovação da necessidade do benefício. 3.
No caso em apreço, a agravante limitou-se a dizer que "não mais atua no mercado de imóveis, logo, não aufere qualquer tipo de renda relativa a administração de imóveis", sem apresentar, contudo, qualquer documento apto a comprovar sua assertiva. 3.
Não existindo nos autos prova idônea da condição de insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, deve ser indeferida a gratuidade judiciária. 4.
Recurso ao qual se nega provimento. (Agravo de Instrumento 0009921-38.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, GAB.
DO DES.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 10:44:42).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É pacífica a possibilidade de conceder a gratuidade de justiça à pessoa jurídica, vide Súmula 481 do STJ, contudo o benefício está condicionado à comprovação de efetiva hipossuficiência econômica em assumir os encargos processuais, mediante prova documental que retrate sua saúde financeira, ônus do qual o agravante não logrou êxito em se desincumbir. Com efeito, o fato de a pessoa jurídica estar em recuperação judicial, por si só, não é suficiente para garantir automática concessão da justiça gratuita. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que: "Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios." (AgRg no REsp n. 1.509.032/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015). 3.
No caso, embora tenha sido oportunizada a juntada de declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal no processo de primeiro grau, a parte insurgente se manteve inerte, apresentando tão somente balanço financeiro do mês de outubro de 2020, sem, contudo, explicar quais pontos do referido documento corroboram a defendida hipossuficiência. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0004233-95.2022.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 21/09/2022, DJe 23/09/2022 15:46:06).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVOS FINANCEIROS ELEVADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não são valores absolutos que autorizam ou vedam a concessão do benefício, mas sim uma análise da capacidade financeira do postulante que, na hipótese, não se mostra merecedor da concessão da gratuidade pleiteada. 2.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada a impossibilidade, por parte da empresa, de arcar com os encargos processuais. 3. Muito embora a agravante apresente documentos que supostamente demonstram a situação ganhos e prejuízos relacionada ao objeto do empreendimento anual anterior, tem-se através dos balanços contábeis coligidos aos processo a existência de ativos financeiros elevados, se tornando o valor das custas processuais valores não significativos, visto serem de R$3.019,28 (três mil e dezenove reais e vinte e oito centavos), e ainda, sequer trouxe a relação patrimonial da pessoa jurídica para concretizar os argumentos de hipossuficiência. 4.
Nesse sentido, as entidades jurídicas desempenham suas atividades de forma distinta em relação às pessoas físicas, apresentando oscilações entre saldos positivos e negativos.
No entanto, é importante ressaltar que esses saldos negativos não necessariamente indicam carência financeira, embora possam refletir despesas consideráveis. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006702-80.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 21/06/2023, DJe 26/06/2023 15:58:32).
Face o exposto, cumpre exarar que o STJ solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, o que não se vê no presente caso.
Nesse sentido, as entidades jurídicas desempenham suas atividades de forma distinta em relação às pessoas físicas, apresentando oscilações entre saldos positivos e negativos.
Todavia, é importante ressaltar que esses saldos negativos não necessariamente indicam carência financeira, embora possam refletir despesas consideráveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em caso de interposição de agravo interno, ressalto que, caso o mesmo seja negado provimento por unanimidade, os agravantes poderão vir a serem serão condenados a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do § 4º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil - CPC.
Intime-se os agravados para, querendo, ofereça suas contrarrazões no prazo legal. Cumpra-se. -
07/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/07/2025 17:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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04/07/2025 14:18
Redistribuído por sorteio - (GAB03 para GAB05)
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04/07/2025 13:19
Remessa Interna - SGB03 -> DISTR
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04/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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03/07/2025 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 22:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RESIDENCIAL SANTO AMARO - Guia 5392270 - R$ 160,00
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03/07/2025 22:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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