TJTO - 0010495-56.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 10:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 03:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010495-56.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE DE MACEDO BERNARDES JUNIORADVOGADO(A): RENZO FABRÍCIO DE MOURA (OAB MG100567)AGRAVADO: MARCIA DOS SANTOS BERNARDES MATIASADVOGADO(A): ADRIANO MENDES PEREIRA (OAB TO005899)AGRAVADO: MARIA HELENA DOS SANTOS BERNARDESADVOGADO(A): RENZO FABRÍCIO DE MOURA (OAB MG100567) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da decisão proferida nos autos da Ação De Divisão De Terras Particulares., onde o magistrado de origem homologou o valor apresentado na proposta do perito e DETERMINOU que o Estado realizasse o pagamento do ônus de 50% do valor da perícia fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) SENDO 50% PARA EXECUÇÃO E 50% NA CONCLUSÃO DO LAUDO.
Pontua que a decisão agravada merece reforma na medida em que o juízo a quo homologou a proposta de honorários apresentada pelo expert no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em inobservância a resolução do CNJ verificase que o valor máximo em conformidade com art. 2º §4º, não poderia ultrapassar o valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), ou seja, 5 (cinco) vezes o valor fixado na tabela.
Afirma que o perigo da demora se encontra no fato de que “a decisão recorrida, indubitavelmente, compromete a ordem jurídica e atenta contra o patrimônio financeiro do ente público, instaurando situação de difícil reversão, já que os honorários periciais definidos pelo Juiz, por se tratarem de verba de caráter alimentar, uma vez disponibilizados e levantados pelo Perito Judicial, dificilmente serão devolvidos, mostrando-se árdua a pretensão de reaver os valores indevidamente desembolsados”.
Requer, “o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição de efeito suspensivo a ele, determinando, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a imediata suspensão da decisão recorrida” e, no mérito, “o provimento do recurso, para, em definitivo, reformar a decisão no que tange à fixação do valor dos honorários periciais, o qual deve ser reduzido e arbitrado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução 232 do Conselho Nacional de Justiça”. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo.
Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, o recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada.
Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, quais sejam, a fumaça do bem direito e o perigo da demora.
Na espécie, noto assistir a fumaça do bom direito em favor do recorrente, eis que o magistrado não observou às limitações impostas pela Resolução n. 232/2016 do CNJ. No caso dos autos, a perícia requerida trata-se de perícia de engenharia, cujo valor previsto na Resolução n. 232 do CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, é de R$ 870 (oitocentos e setenta reais).
Ocorre que, de acordo com o disposto no §4º do art. 2º da Resolução n. 232, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Nesse esteio, é possível verificar dos autos que os honorários periciais foram fixados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), portanto, fora do limite estabelecido na Resolução n. 232 do CNJ.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Considero prejudicado o agravo interno manejado (evento 12), pois o presente agravo de instrumento encontra-se maduro para julgamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E À IMAGEM.
DESÍDIA DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 95, §3º, II, DO CPC.
VALOR EXCESSIVO.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 232/2016/CNJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(...) 2.
Honorários periciais arbitrados em conformidade com o disposto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, podendo ser majorado em ate cinco vezes a quantia de R$370,00 (trezentos e setenta reais), quando a prova pericial for postulada por parte beneficiária da gratuidade da justiça, em conformidade, portanto, com o disposto no art. 95, § 3º, inciso II, do CPC.3.
No presente caso, observa-se que o juízo de origem não fixou os honorários acima do limite estipulado na resolução, levando em consideração a possibilidade de majoração em até cinco vezes esse valor (R$ 370,00 x 5 = R$ 1.850,00).4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003196-96.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 17:02:55) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ENTE ESTADUAL RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 232, DE 2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Com efeito, em observância ao disposto no art. 2º da Resolução n.º 232/2016/CNJ, quando a prova pericial for postulada por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o Magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços.2. Registra-se que a Resolução 232/2016/CNJ fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do CPC, havendo necessidade de se observar os valores delineados na Resolução de n. 232/2016 do CNJ.3.
No evento 102, o magistrado singular entendeu que o valor de R$1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), proposto pela perita à realização da perícia, cuida-se de valor razoável e proporcional com os trabalhos a serem realizados, além de compatível com realidade de mercado no ramo da especialização médica.4.
Na hipótese dos autos, o juízo de origem fixou o valor dos honorários dentro do limite previsto na resolução, pois considerada a possibilidade de majorar em até cinco vezes esta quantia (R$ 370,00 x 5 = R$ 1.850,00), embora sucinta, se mostra devidamente justificada.5. Frisa-se que a perícia trata de matéria um tanto complexa, dado que se dispõe a analisar caso de suposta omissão em falecimento de recém nascido por causas de Insuficiência respiratória, hemorragia pulmonar maciça, SEPSE neonatal, síndrome da Membrana Hialina + prematuridade (evento 01 - ANEXO4).3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004168-03.2022.8.27.2700, Rel.
EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 20/07/2022, DJe 22/07/2022 12:37:13). Quanto ao perigo da demora, este se faz presente na própria natureza da decisão agravada, já que se o presente recurso for provido, por se tratarem de verba de caráter alimentar, uma vez disponibilizados tais honorários e levantados pelo Perito Judicial, dificilmente serão devolvidos. Isto posto, hei de conceder o almejado efeito suspensivo, devendo as partes aguardarem o julgamento de mérito do presente onde, após o devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo órgão colegiado competente.
No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:46
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 17:46
Decisão - Concessão - Liminar
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07/07/2025 15:24
Conclusão para decisão
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07/07/2025 14:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB12)
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07/07/2025 14:39
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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07/07/2025 14:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 14:23
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/07/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392146 - R$ 160,00
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02/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 131 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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