TJTO - 0006278-49.2025.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:14
Conclusão para despacho
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15/07/2025 14:14
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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15/07/2025 14:13
Juntada - Certidão
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15/07/2025 14:02
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR2
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15/07/2025 12:41
Despacho - Mero expediente
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14/07/2025 13:49
Conclusão para despacho
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13/07/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 33 e 32
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04/07/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 13:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 13:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 11:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006278-49.2025.8.27.2706/TO AUTOR: DIOVANY MACARIO DA SILVAADVOGADO(A): LUDMILA LUZ MACEDO MENDES (OAB MA024652)AUTOR: CAMILA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LUDMILA LUZ MACEDO MENDES (OAB MA024652) SENTENÇA Vistos e etc.
DO RELATÓRIO CAMILA FERREIRA DOS SANTOS e DIOVANY MACARIO DA SILVA ingressaram com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL em desfavor de FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.
Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 6).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 17).
A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento de nº 18).
Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa.
Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 19). É o relatório.
DO MÉRITO DO DANO MATERIAL De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Os autores vieram a juízo, requerendo a reparação pelos danos materiais suportados.
Posto que, teriam adquirido passagem terrestre junto à empresa requerida, para o trecho das cidades de Genebra, com destino à Paris.
Contudo, teria ocorrido a partida antecipada do ônibus do qual embarcariam, sem aviso prévio.
De modo que, os requerentes tiveram que adquirir passagens aéreas de última hora para cidade de Paris, no valor de R$ 2.717,99 (dois mil setecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), a fim de embarcar no voo de retorno ao Brasil (Evento de n° 1).
Em defesa, a requerida argumenta que a legislação aplicável ao caso deve ser a do local de execução do contrato, que no caso em apreço se realizou no exterior e em moeda estrangeira.
Aduz, que a parte autora foi devidamente notificada acerca da alteração de itinerário promovida, com chamamento antecipado destes na plataforma rodoviária.
Não tendo ainda, os requerentes comprovado a suposta ocorrência de danos morais suportados por estes.
Razão pela qual inexiste ato ilícito praticado pela ré (Evento de n° 17).
De início, esclareço que, o artigo 21, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza a competência da justiça brasileira para processar e julgar ações das quais tenham como polo passivo pessoa jurídica estrangeira, como filial no Brasil, como caso dos autos.
Ainda, sobre o tema, nos termos dos artigos 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB e 435 do Código Civil, aplicam-se ao caso as leis e regulamentações estrangeiras.
Em análise dos documentos juntados, principalmente o Bilhete de Compra, Comprovante de Pagamento, Extrato de voo, “Print” de mensagem recebida e documento anexado pela parte requerida (Eventos de n° 1 e 17), verifico que os requerentes adquiriram passagens terrestres junto a empresa demandada, via site oficial, com origem da cidade de Geneva e destino a cidade de Paris, com embarque previsto para a data de 08/02/2025, às 23h25, com chegada prevista para às 06h.
Todavia, houve a antecipação, em 05 (cinco) minutos, promovida pela demandada, do horário de embarque do bilhete anteriormente adquirido pela parte autora.
De modo que, estes ficaram impossibilitados de embarcar no ônibus do qual possuíam bilhete previamente adquirido, uma vez que o itinerário previamente agendado por estes não contemplava disponibilidade para se encontrarem na rodoviária de forma antecipada. Constato que, diante da alteração unilateral, promovida pela empresa requerida e diante da impossibilidade e embarque no ônibus do qual possuíam passagem adquirida, os requerentes despenderam a quantia de R$ 2.717,99 (dois mil setecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), atualizada em reais, para aquisição de bilhetes aéreos, com destino à cidade de Paris, com embarque na data de 09/02/2025, às 09h05, uma vez que possuíam passagem previamente adquiridas com destino ao Brasil, com decolagem agendada para a mesma data, com horário previsto de saída para às 11h.
Em que pese a parte requerida ter sido intimada para contrapor os argumentos apresentados pelos requerentes, a demandada não logrou êxito em comprovar ter promovido a devida comunicação prévia dos autores, acerca da antecipação do transporte anteriormente agendado por estes, providência que cabia à parte (artigo 373, II, Código de Processo Civil).
Frise-se que, em que pese tenha a parte requerida informado que houve a devida notificação dos requerentes, com consequente ciência da alteração de horário promovida em seu transporte, fato é, que a ré se limitou a encaminhar mensagem de texto à parte autora.
Não sendo encaminhado qualquer documento oficial da empresa com descrição do evento que levou à antecipação do itinerário.
Tampouco, a oferta de opções aos requerentes, no intuito de minimizar possíveis danos causados.
Denoto que, diante da legislação estrangeira informada pela parte (artigo 14 da LINDB), aplica-se o Regulamento da UE nº 181/2011.
Todavia, uma vez que ausente de indicativo, na referida legislação, de quantitativo específico a ser indenizado à parte, nos casos de danos ocorridos por antecipação do horário do transporte terrestre, bem como, ante a conversão de moeda informada pelos requerentes na peça inicial, não contestados pela parte contrária, entendo que a reparação pelo dano material suportado pelos autores deverá ser realizada nos termos da quantia despendida por estes para custeio do bilhete aéreo adquirido, ante a perda do transporte anteriormente reservado. É de se ressaltar ainda, que, ainda que os bilhetes de transporte terrestre tenham sido adquiridos em solo estrangeiro e a antecipação tenha ocorrido fora do território nacional, indiscutível é o fato que tais passagens foram adquiridas pelos requerentes, residentes nos Brasil, através de site administrado por empresa com filial em terras brasileiras. Assim, considerando que a demandada não se eximiu do ônus probante de comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o acolhimento do pleito inicial de reparação pelo dano material, é medida que se impõe.
DO DANO MORAL A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...)1 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Indevida é a indenização por dano moral se a parte autora não comprovar, de forma segura, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da parte ré. (TJ-MG - AC: 10707120232574001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 21/11/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Como analisado, a conduta da parte requerida foi ato ilícito, vez que, em razão de falha na prestação do serviço, não promoveu a comunicação prévia dos requerentes, de forma oficial e detalhada, acerca da antecipação do transporte anteriormente contratado por estes.
O nexo entre a ação da demandada e o dano, pousa no sentimento de frustração e angústia suportados pelos requerentes, ante a impossibilidade destes em usufruir do serviço originalmente contratado, bem como, ante a diminuição de renda da parte, tendo em vista a necessidade do custeio de passagens aéreas para prosseguimento do itinerário anteriormente agendado.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
Para tanto, devem-se considerar as nuances do caso concreto, as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e a extensão do dano causado ao ofendido.
A legislação pátria não indica elementos objetivos para que possam servir de parâmetro para estabelecer-se o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (Código Civil, artigo 944), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação.
Ainda, na doutrina e jurisprudência, para fixação da verba indenizatória a título de danos morais, é ponto pacífico que o Juízo deve sempre observar as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e extensão da lesão e as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor.
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho pontua: “A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequência, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia, que de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.” Acrescento que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, asseguram a todos o direito de serem reparados por condutas de terceiros que lhe causem danos de cunho material e moral, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Destarte, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por atender ao caráter sancionador e reparatório do instituto, amenizando as consequências negativas da lesão experimentada, não servindo de enriquecimento sem causa pelos requerentes.
Por último, visto que a parte autora indicou a pretensão da condenação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e tendo este juízo reconhecido o dever de a parte requerida indenizar a parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais), o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para: a) CONDENAR a requerida Flixbus Transporte e Tecnologia do Brasil LTDA ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.717,99 (dois mil setecentos e dezessete reais e noventa e nove centavos), referente aos danos materiais suportados pela parte, que devem sofrer atualização monetária a partir de vencimento, e juros de mora a partir da citação para ação; b) CONDENAR a requerida acima descrita a pagar a parte autora Camila Ferreira dos Santos e Diovany Macario da Silva a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, verba que deve ser paga de uma só vez (STJ-RSTJ 76/257), com atualização monetária pelo IPCA/IBGE e mais juros moratórios corrigidos pela (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), verba que tem como dies a quo de incidência da correção monetária e juros sobre o montante fixado, o da prolação da decisão judicial que a quantifica (Súmula n.º 362/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
02/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
-
01/07/2025 14:26
Conclusão para despacho
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01/07/2025 13:29
Protocolizada Petição
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01/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5739286, Subguia 109674 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 883,45
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24/06/2025 13:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5739286, Subguia 5517661
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24/06/2025 13:29
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - FLIXBUS TRANSPORTE E TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA. - Guia 5739286 - R$ 883,45
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23/06/2025 16:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 18:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
26/05/2025 16:22
Conclusão para julgamento
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24/05/2025 05:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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24/05/2025 05:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 23/05/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
-
23/05/2025 06:30
Protocolizada Petição
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22/05/2025 16:14
Protocolizada Petição
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20/05/2025 14:53
Juntada - Certidão
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06/05/2025 15:37
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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22/04/2025 20:14
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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11/04/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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02/04/2025 17:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/03/2025 17:46
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/05/2025 15:00
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13/03/2025 18:34
Despacho - Mero expediente
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13/03/2025 17:13
Conclusão para despacho
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13/03/2025 17:13
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 17:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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