TJTO - 0002185-95.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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26/08/2025 19:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 14:13
Publicação de Edital
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 12:26
Juntada - Informações
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21/08/2025 12:22
Expedido Edital
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21/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }USUCAPIÃO Nº 0002185-95.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: EILA REGINA SOUSA DAS NEVES QUEIROZADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA MARTINS MACHADO (OAB TO011650)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 20/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 14 - 19/08/2025 - Audiência - de Conciliação - designada Evento 12 - 19/08/2025 - Decisão Concessão Gratuidade da Justiça -
20/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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20/08/2025 16:22
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO - EXCLUÍDA
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20/08/2025 16:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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20/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0002185-95.2025.8.27.2721/TO AUTOR: EILA REGINA SOUSA DAS NEVES QUEIROZADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA MARTINS MACHADO (OAB TO011650) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, pois, prima facie, encontra-se instruída nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC, por restar satisfeito o requisito da hipossuficiência financeira.
Outrossim, adotem-se os seguintes expedientes: 1.
Designe-se audiência preliminar de conciliação, conforme disponibilidade de pauta; no ato, o conciliador ou mediador deverá observar o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições da Lei de Organização Judiciária, inclusive, com o poder de designação de mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 02 (dois) meses da data da realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (art. 334, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil); 2. intime-se as parte autora, por meio de seu advogado, para comparecer ao ato.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, a referida intimação deverá ser pessoal; 3. cite-se e intime-se a parte requerida do teor da inicial e desta decisão, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência da data agendada para a realização de audiência de conciliação, para comparecimento aos atos e ciência dos termos da exordial.
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da audiência, sob pena de decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC; 4. caso ambas as partes requeiram expressamente, nos momentos oportunos, o desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º, do CPC), cancele-se a audiência, hipótese em que a parte requerida deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do protocolo da petição informando o desinteresse acerca da audiência; 5. advirtam-se as partes de que deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Advirta-se, ainda, de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §§ 8º, 9º e 10, do CPC).
Finalmente, cientifique-se as partes de que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (art. 334, §11, do CPC); 6. no caso de oferecimento de contestação e havendo manifestação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como arguição de preliminar prevista no art. 337 do CPC e a juntada de documentos, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos; 7. com ou sem a manifestação supra, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem de forma motivada quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes advertidas que o requerimento genérico de prova fica, desde já, indeferido; 8.
Considerando a impossibilidade, até o momento, de identificação nominal e endereços dos confinantes do imóvel usucapiendo, apesar das diligências realizadas junto à Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, determino que a citação dos confinantes seja realizada por edital, nos termos do art. 259, I, do CPC, garantindo-lhes oportunidade de intervir no feito.
Fica consignado que todos os meios razoáveis para localização foram esgotados.; 9.
Associe aos autos como interessados a União Federal, o Estado do Tocantins e o Município do local do imóvel, intimando-os (de preferência via sistema e-proc) para que manifestem interesse ou não na presente ação; 10. realizados os atos supra, dê-se vista dos autos ao Presentante do Ministério Público, com prazo de 30 (trinta) dias.
Após, conclusos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Privilegie-se os meios eletrônicos para as comunicações processuais.
A presente decisão poderá servir como mandado.
Cumpra-se. -
19/08/2025 18:06
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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19/08/2025 18:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 11/11/2025 13:00
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19/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/07/2025 16:32
Conclusão para despacho
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30/07/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0002185-95.2025.8.27.2721/TO AUTOR: EILA REGINA SOUSA DAS NEVES QUEIROZADVOGADO(A): ALEXANDRE PEREIRA MARTINS MACHADO (OAB TO011650) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a parte autora deixou de indicar os confinantes do imóvel usucapiendo, necessários à citação nos termos do art. 246, §3º, do CPC e de comprovar a hipossuficiência econômica, embora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial: a) Indicando os nomes e endereços dos confinantes do imóvel usucapiendo, ou justificando a impossibilidade de fazê-lo; sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) b) Comprovando documentalmente a alegada hipossuficiência econômica (ex: comprovante de renda, declaração de IR, carteira de trabalho, etc.); sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do CPC) Cumpra-se.
Intime-se. -
07/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:15
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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25/06/2025 16:58
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:57
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 16:36
Protocolizada Petição
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25/06/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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