TJTO - 0019701-75.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:27
Conclusão para despacho
-
01/08/2025 13:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
01/08/2025 13:26
Processo Reativado
-
01/08/2025 10:21
Protocolizada Petição
-
01/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019701-75.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 155 - 31/07/2025 - Juntada - Guia Gerada -
31/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 156
-
31/07/2025 17:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
31/07/2025 17:51
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: VANESSA SOUSA MAGALHAES
-
31/07/2025 17:51
Juntada - Certidão - SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
-
31/07/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 30/08/2025. Parte SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, Guia 5766989, Subguia 5530716. Fase de Conhecimento
-
31/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 17:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - Guia 5766989 - R$ 115,25 - Fase de Conhecimento
-
31/07/2025 15:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/07/2025 14:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
31/07/2025 14:43
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 14:42
Trânsito em Julgado
-
31/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 146 e 147
-
09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
-
08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019701-75.2023.8.27.2729/TO AUTOR: SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDAADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)RÉU: VANESSA SOUSA MAGALHAESADVOGADO(A): LEIRYANE SILVA XAVIER (OAB TO013334)ADVOGADO(A): PEDRO VITOR DE SOUSA OLIVEIRA RABELLO (OAB TO009350) SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de reparação de danos por violação de acordo de confidencialidade aforado por SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de VANESSA SOUSA GUIMARÃES.
A requerente alega que a requerida, contratada para prestar serviços terceirizados de comercialização e vendas de seguros, teve acesso à sua base de dados e carteira de clientes após aderir a um termo de compromisso, confidencialidade e sigilo (assinado em 20/06/2022) e a uma política institucional de proteção e tratamento de dados (assinado em 01/12/2020).
Aduz que a Requerida não está cumprindo suas obrigações, utilizando os dados de acesso exclusivo para benefício próprio, em prejuízo da corretora.
Alega que a Requerida utilizou um notebook da empresa com informações privilegiadas e que essa conduta gerou prejuízos adicionais devido a um contrato de parceria com a concessionária PLANETA VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Por fim, requer obrigação de não fazer para que a Requerida se abstenha imediatamente de contatar seus clientes e compartilhar dados confidenciais e condenação por multa compensatória prevista no termo de confidencialidade no valor de $ 300.000,00, e que o Ministério Público seja oficiado para apuração de crime de concorrência desleal.
No evento 11, deferido o segredo de justiça apenas em relação ao anexo 10.
No evento 13, indeferido pedido de tutela de urgência. Contestação no evento 41 com pedido de concessão da gratuidade de justiça.
No evento 45, juntada réplica.
No evento 54, o juízo deferiu o pedido de produção de prova oral.
Audiência realizada no evento 101.
Alegações finais nos eventos 106 e 109.
Justiça gratuita concedida em favor da requerida no evento 117.
Custas recolhidas no evento 142. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade de contratos celebrados de forma verbal ou não verbal, desde que respeitados os requisitos legais gerais para a formação de contratos.
Sabe-se que os contratos verbais são válidos, exceto quando a lei exigir forma específica.
No caso dos autos, embora a parte requerida não tenha assinado formalmente contrato de manutenção do sigilo dos dados, trata-se de requisito mínimo para entrada em qualquer relação de trabalho, pois o vazamento e utilização de dados para benefício próprio configura manifesta má-fé.
As testemunhas corroboram para o entendimento do juízo de que, conquanto não tenham assinado termo para proteção de dados, era norma da empresa que os mantivessem seu sigilo.
Nessa mesma linha de entendimento, Arnaldo Rizzardo2 enfatiza que: “Os contratos devem ser cumpridos pela mesma razão que a lei deve ser obedecida.
Ou seja, o acordo de vontades, logo depois de declaradas, tem valor de lei entre os estipulantes, e impõe os mesmos preceitos coativos que esta contém.” No caso dos autos, havia contrato (ainda que verbal) firmado entre a empresa requerente e a requerida em relação à manutenção do sigilo dos dados e exclusividade dos clientes.
Conforme prova testemunhal, os funcionários eram informados a respeito do tratamento dos dados sigilosos.
No entanto, ainda que firmado contrato, não há comprovação de que a requerida utilizou desses dados para benefício próprio ou, até mesmo, malefício da empresa.
DA NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CLIENTES EM SEU BENEFÍCIO No processo, não há registros de comportamentos que configurem violação de segredo, indisciplina ou desobediência às normas internas, elementos que o STJ e a Justiça do Trabalho consideram essenciais para caracterizar uso indevido de dados e justificar penalidades severas, como a aplicação de multa.
A empresa mantém protocolos rigorosos de segurança da informação e controle de acesso, e a funcionária, ora requerida, sempre atuou em conformidade com as políticas internas e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), não havendo indícios de qualquer infração ou má-fé no tratamento das informações.
Em audiência, foi questionada a testemunha Erika Simara Gomes de Souza: - Como você ficou sabendo que ela já não trabalhava na Santa Catarina? - Aconteceu um acidente envolvendo um de nossos veículos ano passado e eu precisei acionar e entrei em contato com a Vanessa - Você já foi aliciada pela Vanessa para que deixe de fazer parte da Santa Catarina e seja cliente da Vanessa? - De maneira alguma, nunca recebi uma mensagem da Vanessa.
Contando a história a respeito do sinistro, a testemunha citou: - (...) liguei para a Vanessa (...) ai a Vanessa, não você vai ligar nesse número eu não trabalho na empresa (...).
No mesmo sentido, cito trecho da oitiva da testemunha Vanderlan Nogueira: Advogado da parte autora : Por que que o senhor notificou que ela saiu da Santa Catarina, sendo o que o sr.
Afirmou que não conhecia a Santa Catarina? - Testemunha Vanderlan Nogueira: Pois é, talvez ela pensou que eu conhecesse né - Advogado da parte requerida: O sr.
Acha que ela deixou claro que não trabalhava mais na corretora? - Sim, ela falou isso pra mim.
Portanto, fica evidente, que a parte requerida cumpriu com os requisitos de proteção da base de dados da empresa requerente, não sendo utilizado quaisquer dados para benefício próprio. Ademais, todas as testemunhas, em audiência, afirmaram que jamais foram procuradas pela requerida, apenas a acionavam em casos de vencimento de seguro e sinistros, por confiança e por apreciarem seu trabalho.
Assim, conclui-se que o “contrato” firmado entre as partes, ainda que de acordo tácito, foi devidamente cumprido e que a parte requerida não utilizou de dados da empresa para vendas de seguro.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este último fixado em 10% sobre sobre o valor atualizado da causa conforme art. 85, § 2º do CPC.
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 07/07/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
07/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 18:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
07/07/2025 17:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
24/06/2025 16:55
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
-
20/06/2025 07:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 07:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730088, Subguia 106931 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.750,00
-
16/06/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730088, Subguia 5515413
-
13/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
11/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
11/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:50
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 15:36
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
-
09/06/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - Guia 5730088 - R$ 3.750,00
-
09/06/2025 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2025 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2025 15:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
-
03/06/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 124
-
02/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
29/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:19
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2025 16:56
Conclusão para despacho
-
28/05/2025 14:38
Protocolizada Petição
-
09/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
28/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 18:39
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
27/03/2025 17:08
Conclusão para decisão
-
26/03/2025 18:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
-
26/03/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
18/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 19:36
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 16:38
Juntada - Certidão
-
12/03/2025 17:39
Conclusão para julgamento
-
12/03/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
06/02/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
-
17/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
04/12/2024 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 18:21
Decisão - Outras Decisões
-
28/11/2024 17:23
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/11/2024 12:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
23/11/2024 10:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
30/10/2024 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
29/10/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
14/10/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
14/10/2024 12:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/10/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
14/10/2024 12:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
09/10/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/10/2024 19:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 04/12/2024 15:30
-
09/10/2024 19:42
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
07/10/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
18/09/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
18/09/2024 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
16/09/2024 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
28/08/2024 15:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
-
27/08/2024 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/08/2024 21:04
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 03/09/2024 15:00. Refer. Evento 62
-
27/08/2024 17:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
26/08/2024 15:29
Conclusão para despacho
-
26/08/2024 10:28
Protocolizada Petição
-
14/07/2024 19:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
-
09/07/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
04/07/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2024 15:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
04/07/2024 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
-
04/07/2024 15:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
03/07/2024 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
21/06/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 16:16
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIENCIAS DA 2ª VARA CIVEL - 03/09/2024 15:00
-
21/06/2024 15:26
Despacho - Mero expediente
-
06/06/2024 14:41
Conclusão para despacho
-
05/06/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/06/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
30/04/2024 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 09:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 14:15
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
10/04/2024 14:38
Conclusão para despacho
-
09/04/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
09/04/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
23/03/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/03/2024 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 16:44
Conclusão para despacho
-
20/02/2024 18:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/01/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2024 17:04
Protocolizada Petição
-
01/12/2023 22:21
Protocolizada Petição
-
09/11/2023 17:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
09/11/2023 17:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 09/11/2023 17:00. Refer. Evento 25
-
27/10/2023 14:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00073774320238272700/TJTO
-
25/10/2023 17:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
03/10/2023 11:52
Protocolizada Petição
-
12/09/2023 09:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2023 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
11/09/2023 13:53
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/08/2023 17:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 29
-
07/08/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2023 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/08/2023 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 17:57
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2023 13:57
Conclusão para despacho
-
01/08/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 13:55
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local - 09/11/2023 17:00. Refer. Evento 15
-
31/07/2023 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2023 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 11:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
29/06/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
06/06/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00073774320238272700/TJTO
-
05/06/2023 13:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/05/2023 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 18:30
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 06/09/2023 16:30
-
31/05/2023 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2023 13:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
29/05/2023 17:58
Conclusão para despacho
-
29/05/2023 16:48
Decisão - Outras Decisões
-
26/05/2023 13:44
Conclusão para despacho
-
26/05/2023 13:15
Protocolizada Petição
-
26/05/2023 13:02
Despacho - Mero expediente
-
25/05/2023 16:58
Conclusão para despacho
-
25/05/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/05/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:19
Processo Corretamente Autuado
-
23/05/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018837-71.2022.8.27.2729
Leandro de Oliveira Silva
L.f. Marques Soares LTDA
Advogado: Erika Divane Weyne Parente Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2024 12:36
Processo nº 0017002-14.2023.8.27.2729
Maria do Socorro de Oliveira Silva
Lidovita Souza Goncalves
Advogado: Ricardo Araujo Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/05/2023 14:59
Processo nº 0027357-15.2025.8.27.2729
Condominio Residencial Noel Rosa
Raimundo Linhares de Araujo Neto
Advogado: Valdinei Pinto da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/06/2025 18:00
Processo nº 0027625-69.2025.8.27.2729
Geraldo Henrique Moromizato
Manoel de Souza Marques
Advogado: Mariana Carvalho de Macedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 19:41
Processo nº 0027565-96.2025.8.27.2729
Condominio Residencial Noel Rosa
Lucia Geogethe Pinheiro
Advogado: Valdinei Pinto da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2025 16:40