TJTO - 0000940-49.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000940-49.2025.8.27.2721/TO AUTOR: TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA.ADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a possível ilegitimidade ativa em razão da extinção da empresa Tocantins Refrigerantes S/A, conforme consulta ao CNPJ (evento 46).
Deverá, se for o caso, comprovar a regular representação processual ou requerer a substituição/regularização da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se. -
23/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:03
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 15:33
Conclusão para decisão
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22/07/2025 15:31
Lavrada Certidão
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000940-49.2025.8.27.2721/TO AUTOR: TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA.ADVOGADO(A): JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB PE021415) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Querela Nullitatis Insanabilis" ajuizada por TOCANTINS REFRIGERANTES S/A em face de AMÉLIA GLABA SANTANA, GENOÍNO FRANCESCHETO e RITA RIGO FRANCESCHETO, objetivando a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos da ação de usucapião nº 5000015-03.2004.8.27.2721.
A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, o bloqueio da matrícula do imóvel número 678, no cartório de registro de imóveis de Fortaleza do Tabocão-TO, a fim de impedir a alienação do bem pelos requeridos.
Aduz a autora que a sentença proferida na ação de usucapião é nula por ilegitimidade ativa da Sra.
Amélia Glaba Santana, autora originária da ação de usucapião, e, por conseguinte, de seus substitutos processuais.
Argumenta que a permanência da Sra.
Amélia no imóvel após a adjudicação do bem pela Tocantins Refrigerantes em 24 de maio de 1989 configurou mera tolerância, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, e não posse com animus domini, o que afastaria a legitimidade para o pedido de usucapião.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito, em uma análise perfunctória, não se mostra robusta o suficiente para o deferimento da medida liminar.
A parte autora fundamenta a nulidade da sentença na suposta ilegitimidade ativa da Sra.
Amélia Glaba Santana e, consequentemente, dos substitutos processuais, ao argumento de que sua permanência no imóvel após a adjudicação pela Tocantins Refrigerantes constituiu mera tolerância e não posse com animus domini.
Contudo, a questão da existência ou não de animus domini por parte da Sra.
Amélia Glaba Santana e a consequente configuração de mera tolerância é um ponto central do mérito da presente ação anulatória, demandando uma análise aprofundada das provas e fatos.
A sentença de usucapião, proferida após contestação e oitiva de testemunhas, reconheceu o direito à declaração do domínio do imóvel em favor dos autores Genoíno e Rita Francescheto, consignando a soma do tempo de posse exercido pela Sra.
Amélia Glaba Santana (julho de 1989) à posse daqueles (dezembro de 2004) para preencher o prazo para a prescrição aquisitiva.
A matéria da legitimidade ativa, embora sustentada como de ordem pública e vício insanável, foi implicitamente superada na ação de usucapião, a qual transitou em julgado em 05/08/2019, com a expedição do mandado para transferência da propriedade do bem para os nomes dos ora demandados.
A relativização da coisa julgada, ainda que possível em casos de vícios transrescisórios, como a ausência de citação, demanda uma cognição exauriente, não sendo possível sua constatação neste momento processual.
Assim, a alegação de mera tolerância, em contraposição ao animus domini necessário para a usucapião, não se apresenta, neste juízo de cognição sumária, com a probabilidade suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
A discussão sobre a natureza da posse exige dilação probatória e o contraditório, não sendo cabível uma conclusão precipitada neste momento.
Apesar de a parte autora alegar o risco de alienação do imóvel a terceiros, tornando incerta ou impossível a reversão da situação, a ausência de probabilidade do direito impede a concessão da medida de urgência.
O "perigo de dano" não pode, por si só, suprir a ausência de um fumus boni iuris minimamente configurado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1.
Não há que se falar em realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC. 2.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3.
Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar.
Prazo de 10 dias. 4.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 330, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:10
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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27/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698792, Subguia 108697 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 929,05
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26/06/2025 14:00
Conclusão para despacho
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25/06/2025 18:50
Protocolizada Petição
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25/06/2025 16:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698792, Subguia 5497039
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23/06/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 14:46
Conclusão para despacho
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29/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5698793, Subguia 101565 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.091,58
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13/05/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/05/2025 11:58
Protocolizada Petição
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12/05/2025 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698793, Subguia 5497040
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12/05/2025 11:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698792, Subguia 5497039
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
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22/04/2025 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698793, Subguia 5497040
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22/04/2025 16:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5698792, Subguia 5497039
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22/04/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. - Guia 5698793 - R$ 1.091,58
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22/04/2025 16:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. - Guia 5698792 - R$ 929,05
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22/04/2025 15:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 14:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
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10/04/2025 14:57
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUA1ECIV
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10/04/2025 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/04/2025 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> COJUN
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09/04/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/04/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 14:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5684842, Subguia 90158 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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03/04/2025 14:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5684843, Subguia 90124 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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02/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 14:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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31/03/2025 17:44
Conclusão para despacho
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31/03/2025 08:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684843, Subguia 5489875
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31/03/2025 07:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684842, Subguia 5489874
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26/03/2025 17:48
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de TOGUA2ECIVJ para TOGUA1ECIVJ)
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26/03/2025 17:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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26/03/2025 13:45
Conclusão para despacho
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26/03/2025 13:44
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 19:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684843, Subguia 5489875
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25/03/2025 19:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5684842, Subguia 5489874
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25/03/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. - Guia 5684843 - R$ 50,00
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25/03/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TOCANTINS REFRIGERANTES LTDA. - Guia 5684842 - R$ 142,00
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25/03/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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