TJTO - 0001494-26.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001494-26.2025.8.27.2707/TO AUTOR: MARIA ROSA MACHADOADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549) DESPACHO/DECISÃO No dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2. Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1).
Ao evento 20, OFIC1 foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR.
Em sede de Decisão, proferida no evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Por esta razão, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil e em consonância com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, o qual, ante sua admissibilidade, produz efeito de suspensão dos processos em tramitação em todos os juízos vinculados ao Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, determino a SUSPENSÃO deste feito, pelo prazo de um (01) ano ou até o julgamento do IRDR supracitado.
DETERMINO à Secretaria desta Unidade Judiciária, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
INTIMEM-SE as partes acerca da presente decisão.
Araguatins/TO, data certificada no sistema. -
25/06/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
23/06/2025 17:42
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
23/06/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:50
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
13/06/2025 17:10
Conclusão para decisão
-
12/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/06/2025 16:40
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:54
Despacho - Mero expediente
-
02/06/2025 17:49
Conclusão para despacho
-
02/06/2025 17:49
Processo Corretamente Autuado
-
02/06/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA ROSA MACHADO - Guia 5702930 - R$ 103,08
-
29/04/2025 14:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA ROSA MACHADO - Guia 5702929 - R$ 204,62
-
29/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002133-44.2025.8.27.2707
Custodio Mateus de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Brunna Barros Mendes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/06/2025 12:14
Processo nº 0004505-94.2025.8.27.2729
Maria Divina Pereira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Wendel Moreira Malheiros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/02/2025 19:57
Processo nº 0001204-72.2021.8.27.2732
Domingas Rodrigues de Sena
Sudaclube de Servicos
Advogado: Iran Curcino de Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/02/2022 16:52
Processo nº 0001204-72.2021.8.27.2732
Domingas Rodrigues de Sena
Sudaclube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/10/2021 20:03
Processo nº 0001753-21.2025.8.27.2707
Braz Ribeiro de Morais
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 16:39