TJTO - 0003012-11.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003012-11.2023.8.27.2743/TOREQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE MORAESADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício por incapacidade temporária, com a consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente à parte requerente, com DIB na DER (04/07/2023 evento 1, PROCADM14, pág.1?), no valor de 01 (um) salário mínimo nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal. 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (04/07/2023) e a DIP (01/07/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. -
31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/07/2025 11:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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11/06/2025 13:06
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 23:14
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 13:46
Protocolizada Petição
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29/05/2025 13:15
Conclusão para despacho
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29/05/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003012-11.2023.8.27.2743/TORELATOR: CIRO ROSA DE OLIVEIRAREQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE MORAESADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 30 - 28/05/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 29 - 27/05/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
28/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/05/2025 12:11
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 02/06/2025 14:00
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27/05/2025 14:29
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/02/2025 17:17
Conclusão para decisão
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13/02/2025 17:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/02/2025 11:23
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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06/02/2025 16:09
Conclusão para julgamento
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10/12/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/11/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/08/2024 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 12:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> SENUJ
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22/02/2024 10:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/02/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:05
Perícia agendada
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19/01/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2024 14:53
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> TOJUNMEDI
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09/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 23:34
Despacho - Mero expediente
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15/12/2023 13:30
Conclusão para despacho
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15/12/2023 13:27
Processo Corretamente Autuado
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14/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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