TJTO - 0009216-35.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009216-35.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003830-68.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: FINANCEIRA ALFA S/AADVOGADO(A): GUILHERME MARTINS DE OLIVEIRA (OAB DF057712)ADVOGADO(A): JANAINA ELISA BENELI (OAB DF023224) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por FINANCEIRA ALFA S/A, por inconformismo com o ato judicial que indeferiu o pedido de intimação da parte requerida para indicar o paradeiro do veículo, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 61, dos autos em epígrafe, movida contra KERLLEY BRUNO ROSSI SILVA.
Pugnam, ao fim, pela concessão da tutela provisória de urgência recursal para determinar a intimação do agravado para comprovar a alienação do veículo com a apresentação de documentos comprobatórios ou então promover a sua restituição ou mesmo indicar o seu paradeiro.
No mérito, requer o provimento do presente recurso.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. O presente recurso não merece ser conhecido, pois o ato judicial impugnado somente indeferiu o pedido de intimação da parte requerida, ora agravada, para indicar o paradeiro do veículo, objto de busca e apreensão (evento 61 dos autos originários).
Vejam-se: 1.
INDEFIRO o pedido da parte autora de intimação da parte requerida para indicar o paradeiro do veículo por ausência de previsão legal, porquanto, no procedimento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a medida processual prevista para a hipótese de não localização do veículo é o credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Somente após a conversão do presente feito em ação executiva será possível intimar o devedor para indicar bem à penhora, como prevê o art. 774, V, do CPC. 2. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço de localização do veículo ou requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Com efeito, pode-se afirmar que esse ato judicial não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente (art. 203, § 2º, do CPC/2015), de natureza ordinatória, motivo pelo qual é irrecorrível segundo dispõe o art. 1.001 do CPC/2015. 1 A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTO.
NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos argumentos recursais, inexiste respaldo legal para a retificação da conclusão do decisum agravado, que não conheceu do Agravo de Instrumento. Diversamente do que sustenta o agravante em sede de recurso interno, não se vislumbra qualquer vício na decisão fustigada.2 - O agravante insurge-se contra despacho que determinou a intimação da parte autora, para indicar o nome daquele que detém o registro do veículo em questão, bem como seu endereço e qualificação, requerendo sua citação, sob pena de extinção do feito.3 - Diversamente do que sustenta o insurgente em sede de recurso interno, não se trata de admissibilidade recursal pelo teor do artigo 1.015, inciso IX do CPC, pois não se trata de intervenção de um terceiro que nada tem a ver com os fatos narrados, mas de formação de litisconsorte por pessoa envolvida na celeuma.4 - Ademais, além de referida matéria não estar consignada nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC, a alegada urgência de análise - à jusficar a mitigação do rol taxativo por inutilidade do provimento imediato -, desafia a produção de prova, de modo que não há falar, in casu, em conhecimento do recurso.5 - Decisão monocrática da relatora, que não conheceu de recurso e agravo de instrumento sob o fundamento de não cabimento do recurso, mantida.
Recurso de Agravo Interno conhecido e improvido (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014909-34.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:19:30) Por fim, esclareço que não é caso de conceder-se o prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015,2 tendo em vista que não se trata de vício sanável.
Ante ao exposto, não conheço do agravo de instrumento, de plano, nos termos do art. 932, III, do NCPC.3 Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. 2.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 3.
Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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07/07/2025 18:11
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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24/06/2025 14:06
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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24/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 08:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 20:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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10/06/2025 17:22
Despacho - Mero Expediente
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10/06/2025 14:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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10/06/2025 10:58
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FINANCEIRA ALFA S/A - Guia 5391064 - R$ 160,00
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10/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 61 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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