TJTO - 0004012-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0004012-10.2025.8.27.2700/TO CREDOR: MARIA JOSE AVELAR DA SILVAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de MARIA JOSE AVELAR DA SILVA, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 72.817,83 (setenta e dois mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), atualizado em 17/12/2024 (evento 128, CALC1 - Autos de origem), com trânsito em julgado em 29/09/2022 (evento 41 da Apelação Cível n°. 00029366120208272720), conforme informado no Ofício Precatório 2025/001260 (evento 1, PRECATÓRIO1 - estes Autos), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Herisberto e Silva Furtado Caldas, nos autos da Ação originária 00029366120208272720.
Após decisão inicial do evento 5, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 12, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial, do exercício orçamentário de 2026, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal, bem como deferiu a superpreferencia constitucional do crédito.
Petitório do evento 9, PET1 na qual o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido, informando que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial de Precatórios.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 15, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 16 e 17), com concordância expressa de ambos nos eventos 22 e 23. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74.
Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”.
Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017.
Assim, como no Tocantins o limite máximo para obrigação de pequeno valor é o de 10 (dez) salários mínimos, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos que, na data de hoje, totaliza R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais).
No entanto, como o valor atualizado da dívida, de acordo com planilha extraída do Sistema GRV, é de R$ 75.717,37 (setenta e cinco mil setecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), conforme evento 15, PARECER/CALC1, a antecipação importará em quitação do precatório.
III- DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 74, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 75.717,37 (setenta e cinco mil setecentos e dezessete reais e trinta e sete centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, devendo ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar como sacador(a) caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para o ato, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem.
Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:54
Decisão - Determinação - Providência
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15/07/2025 17:41
Conclusão para despacho
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14/07/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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11/07/2025 22:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 03:45
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PRECATÓRIO Nº 0004012-10.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00029366120208272720/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALCREDOR: MARIA JOSE AVELAR DA SILVAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 07/07/2025 - Contador Cálculo Conta Atualizada -
07/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 18:12
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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18/06/2025 15:50
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 15:09
Juntada - Documento
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22/05/2025 13:30
Juntada - Documento
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06/05/2025 16:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 09:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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27/03/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/03/2025 16:19
Decisão - Outras Decisões
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24/03/2025 10:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/03/2025 10:16
Ato ordinatório - Data de Validação - 14/03/2025 14:35:50
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14/03/2025 14:35
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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14/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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