TJTO - 0046293-25.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 16:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            10/07/2025 16:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            09/07/2025 03:08 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/07/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0046293-25.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: VALDELICY BARBOSAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.
 
 A matéria encontra-se afeta ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, conforme autos paradigmas nºs REsp 1.978.629/RJ, REsp 1.985.037/RJ e REsp 1.985.491/RJ, sendo cadastrada como "TEMA 1169”, cuja tese a ser definida é: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
 
 No aludido recurso, o Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria acima, obstando, com isso, a prática de qualquer ato processual até o julgamento do recurso repetitivo.
 
 Assim, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STJ.
 
 Durante a suspensão, é vedado praticar qualquer ato processual, exceto as hipóteses legais (art. 314, CPC).
 
 Mantenham-se os autos em cartório em localizador específico.
 
 Sobrevindo a solução definitiva, façam-me os autos conclusos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas, data certificada pelo sistema.
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                                            07/07/2025 18:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            07/07/2025 18:50 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            01/07/2025 15:56 Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            31/05/2025 19:50 Conclusão para decisão 
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                                            15/05/2025 09:52 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            17/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            07/04/2025 13:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 19:05 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            07/02/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/02/2025 17:04 Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça 
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                                            22/01/2025 15:59 Conclusão para despacho 
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                                            22/01/2025 15:02 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            08/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            28/11/2024 17:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/11/2024 17:36 Despacho - Mero expediente 
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                                            30/10/2024 17:13 Conclusão para decisão 
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                                            30/10/2024 17:13 Processo Corretamente Autuado 
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                                            30/10/2024 11:49 Distribuído por dependência - Número: 00329260720198272729/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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