TJTO - 0001957-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001957-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MONICA RIBEIRO DE SOUZA MASCARENHASADVOGADO(A): DIEGO ANTONIO BARBOSA (OAB MG135334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por MONICA RIBEIRO DE SOUZA MASCARENHAS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A Com a inicial vieram os documentos no EVENTO 01. Na presente demanda, a parte autora foi intimada por Procurador e tentada pessoalmente para comprovar a hipossuficiência.
Todavia, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Consoante preleciona o artigo 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente o feito proposto, pagando integralmente/parcial as custas processuais, taxa judiciária locomoção do oficial de justiça (quando houver), como dispõe o artigo 82 do CPC.
A ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção (CPC, art. 290), inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada.
Assim, a míngua do pagamento das custas, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado; o cancelamento da distribuição é medida que se impõe; evidenciando também, com o não cumprimento do ato processual, a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, JULGANDO-O EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
23/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:32
Decisão - Cancelamento da distribuição
-
02/06/2025 12:43
Conclusão para despacho
-
22/04/2025 20:09
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
-
02/04/2025 14:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/03/2025 14:15
Despacho - Mero expediente
-
25/03/2025 14:59
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 16:57
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2025 13:14
Conclusão para despacho
-
14/02/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
-
14/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPOR1ECIVJ)
-
17/01/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030933-55.2021.8.27.2729
Rocksilan Mendonca de Mates
Estado do Tocantins
Advogado: Maria Paula Dantas Carpejani
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2021 10:11
Processo nº 0000676-13.2022.8.27.2729
Elias Bitzcof
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/01/2022 16:59
Processo nº 0001425-59.2024.8.27.2729
Igor Alex Henrique
Servico de Protecao ao Credito do Brasil...
Advogado: Julio Cesar Cardoso Alencar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2024 16:24
Processo nº 0000666-37.2025.8.27.2737
Capital Facil LTDA
Suporte Agricola LTDA
Advogado: Thayna Machado de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 20:34
Processo nº 0007484-39.2024.8.27.2737
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Alderina Lopes do Nascimento Cardoso
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 10:12