TJTO - 0022996-92.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:16
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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23/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5782478, Subguia 122918 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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22/08/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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22/08/2025 16:14
Protocolizada Petição
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22/08/2025 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5782478, Subguia 5538025
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21/08/2025 18:18
Juntada - Guia Gerada - Apelação - TEREZA CRISTINA SANTANA DE SOUSA CUNHA - Guia 5782478 - R$ 1.250,16
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14/08/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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01/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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25/07/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750942, Subguia 112207 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.250,16
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09/07/2025 07:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750942, Subguia 5523089
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09/07/2025 07:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DA AMAZONIA SA - Guia 5750942 - R$ 1.250,16
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04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0022996-92.2023.8.27.2706/TO EMBARGANTE: TEREZA CRISTINA SANTANA DE SOUSA CUNHAADVOGADO(A): TEREZA CRISTINA SANTANA DE SOUSA CUNHA (OAB TO005573)EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735) SENTENÇA TEREZA CRISTINA SANTANA DE SOUSA CUNHA opôs embargos à execução em desfavor de BANCO DA AMAZONIA S.A. em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
Os embargos se referem à execução de título extrajudicial que se processa nos autos nº 0007592-98.2023.8.27.2706.
A embargante, que é advogada, atua em causa própria.
A inicial veio acompanhada do pedido de gratuidade da justiça.
A embargante, no entanto, recolheu custas e taxa judiciária nos eventos 10 e 14.
A inicial foi recebida no evento 16 sem efeito suspensivo.
A embargante/executada apresentou embargos de declaração no evento 17.
O recurso interposto não foi conhecido (evento 19).
O exequente/embargado apresentou impugnação no evento 30.
A parte embargante especificou provas no evento 38.
O exequente/embargado dispensou a produção adicional de provas (evento 37).
O juízo deliberou sobre a produção adicional de provas no evento 40.
Referida decisão foi atacada por intermédio do agravo de instrumento nº 0019572-26.2024.8.27.2700, não provido pelo TJTO.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A embargante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça no evento 1.
Contudo, recolheu voluntarimente os valores devidos a título de custas e taxa judiciária.
A própria dimensão econômica da controvérsia e atividade desenvolvida pela embargante demonstra que ela tem capacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Por esse motivo, em razão do comportamento superveniente da embargante, julgo prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. 1.2 PROCESSO ANTERIOR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS No evento 1, a embargante alega que a execução em apenso deve ser extinta porque o exequente/embargado, em momento anterior, já havia ajuizado outra execução idêntica, de nº 0011473-59.2018.8.27.2706, a qual foi extinta sem resolução de mérito em razão do abandono de causa.
Aduz que o embargado exequente não cumpriu o disposto nos artigos 92 e 486, § 2º do CPC e, por isso, a nova execução, de nº 0007592-98.2023.8.27.2706, não poderia ter sido recebida.
O o artigo 92 e o artigo 486, § 2º, do CPC, determinam que, após a extinção do processo sem resolução do mérito, uma nova demanda só pode ser processada à vista do pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência da demanda anterior.
Veja-se: Art. 92.
Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado. Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. No caso dos autos, a segunda demanda (0007592-98.2023.8.27.2706) foi ajuizada em 5/4/2023.
Quanto às despesas oriundas da primeira demanda (0011473-59.2018.8.27.2706), verifiquei: a) A COJUN certificou em 28/5/2021 que não havia despesas processuais finais pendentes (evento 123); b) Os honorários de sucumbência só vieram a ser requeridos em 26/10/2023 (evento 124) e foram pagos voluntariamente em 17/5/2024 (evento 139).
No ponto, é possível identificar que, quando do ajuizamento da segunda ação de execução (0007592-98.2023.8.27.2706), a petição inicial carecia de um pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que era exatamente o pagamento dos honorários do processo anterior extinto sem resolução do mérito.
A irregularidade, entretanto, foi saneada ao longo da tramitação, razão pela qual, na hipótese, entendo pela inviabilidade de utilizar da nulidade já regularizada para induzir à extinção do processo executivo.
No ponto, aplica-se a inteligência dos artigos 277 e 283 do CPC: Art. 277.
Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Assim, considerando que os advogados (e também embargantes) já receberam validamente seus créditos referentes aos honorários anteriormente arbitrados na execução extinta, não vislumbro a presença de prejuízos ou fundamentos válidos para a extinção da nova demanda, pois, em última análise, os artigos 92 e 486 do CPC já foram atendidos, ainda que tardiamente.
Rejeito a preliminar arguida. 1.3 NULIDADE DO AVAL A parte embargante, na qualidade de avalista, alega a nulidade da garantia fideijussória fornecida na cédula de crédito rural.
Aduz que, durante o processo de contratação, não foi adequadamente informada acerca da extensão das suas obrigações enquanto cônjuge.
Declara, ainda, que forneceu o aval sob coação e dolo da instituição financeira.
Reportando-me à cédula de crédito no evento 1, anexo 4, dos autos principais nº 0007592-98.2023.8.27.2706, verifiquei que a cláusula de aval está bem documentada e expressa no título de crédito (página 12). É por demais difícil admitir a tese de que a embargante, na qualidade de distinta advogada atuante na comarca, não tenha conhecimento da eficácia jurídica da aposição de aval sobre um título de crédito.
Ademais, não foram apresentadas provas, nem mesmo indícios, de que a manifestação de vontade estivesse viciada por dolo ou coação, até porque o negócio jurídico foi firmado na presença do marido da embargante, que também é advogado.
Rejeito a preliminar arguida. 1.4 PREJUDICIAL DE MÉRITO - CLÁUSULA RESOLUTIVA, VENCIMENTO ANTECIPADO E PRESCRIÇÃO No evento 1, a embargante tece considerações acerca da cláusula resolutiva expressa na cédula de crédito exequenda.
Assevera, que essa mesma cédula de crédito amparou a execução de título extrajudicial nº 0011473-59.2018.8.27.2706, por intermédio da qual o banco embargado considerou o vencimento antecipado de todas as parcelas e executou o montante integral da dívida.
Sustenta, com isso, que o marco interruptivo da prescrição passou a ser o do vencimento antecipado, de modo que, na data do ajuizamento da nova demanda, já havia decorrido o prazo trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e aplicável às Cédulas de Crédito Rural por força da norma de extensão prevista no artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967.
Apesar da judiciosa e bem articulada fundamentação, é necessário aplicar ao caso o entedimento atual do STJ no sentido de que o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última parcela, ainda que tenha havido o vencimento antecipado por motivo de inadimplência.
A esse respeito, notem-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULA N. 126 DO STJ.
ART. 422 DO CC DE 2002.
SUPRESSIO.
TESE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
NÃO ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL.
ACORDO.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA.
TERMO INICIAL.
MODIFICAÇÃO.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APLICAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável revisar o entendimento do tribunal de origem que está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a novação, que não se presume, por concluir que não foi demonstrado o ânimo de novar.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2.
Quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte recorrente não interpõe recurso extraordinário, incide na espécie o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 3.
Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
O vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial -data de vencimento da última parcelada - da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada pela parte credora. 6.
Reconhecido pela instância ordinária o alongamento da dívida, é inviável utilizar a data de vencimento prevista no contrato original como termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança, devendo ser considerada a data da última prestação na hipótese de prorrogação a pedido dos devedores. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.920.319/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
DATA DO VENCIMENTO.1.
O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MÚTUO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
VERIFICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 283/STF.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
ARESTO IMPUGNADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
ACTIO NATA.
VENCIMENTO ORIGINAL DA ÚLTIMA PARCELA.
ABUSO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.
Para a jurisprudência do STJ, "é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço" (REsp n. 2.001.086/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).2.1.
A Corte a quo não dissentiu de tal entendimento, pois afastou a incidência do CDC pelo fato de a parte agravante não ser a destinatária final do empréstimo bancário, visto que o crédito foi empregado no fomento da atividade empresarial. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018). 5.1.
A Corte local apurou a prescrição da pretensão de cobrança do banco, ora recorrido, com base na cédula de crédito rural, a partir do vencimento original da última parcela, ainda que existente a cláusula de vencimento antecipado do débito no caso de inadimplemento do mutuário, o que não diverge de tal orientação. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 83 do STJ.7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Este mesmo entendimento foi adotado pelo TJTO quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0017238-19.2024.8.27.2700, vinculado aos autos principais nº 0007592-98.2023.8.27.2706: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, deixou de conhecer as alegações e requerimentos formulados nos eventos 23 e 27, por entender que se confundem com o teor dos embargos à execução opostos em apenso, os quais constituem o meio de defesa adequado (artigo 914 do Código de Processo Civil).
O agravante alega nulidade processual, execução indevida em razão da realização de cláusula resolutiva expressa, ocorrência de prescrição e falta de fundamentação na decisão agravada.
Requer a suspensão imediata da execução e a extinção do processo executivo. 2.Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, devem ser julgados prejudicados os Embargos de Declaração opostos contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal postulada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões centrais em discussão: (i) se a realização da cláusula resolutiva expressa alterou o vencimento da cédula rural pignoratícia e hipotecária e, consequentemente, ensejou a prescrição do título executivo; (ii) se a ausência de garantia do juízo impede a suspensão da execução nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.Inicialmente, a alegação de prescrição com base na realização da cláusula resolutiva expressa não merece acolhida, pois o vencimento antecipado decorreu do inadimplemento dos próprios executados, sendo o débito incontroverso e reconhecido como devido.
A alegação de prescrição trienal não se sustenta, tendo em vista que a execução foi proposta dentro do prazo legal. 5.No tocante ao pedido de suspensão da execução, verifica-se que o juízo não foi garantido de forma integral por penhora, depósito ou caução, requisito essencial para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, conforme exige o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.Ademais, a verossimilhança do direito alegado pelo agravante não restou demonstrada, sendo incontroversa a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo apresentado, regularmente instruído com os contratos, extratos e demais documentos necessários. 7.A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo garantia integral do juízo, os embargos à execução podem ser processados apenas como ação cognitiva autônoma, sem atribuição de efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A realização da cláusula resolutiva expressa que antecipa o vencimento do contrato não afasta a exigibilidade do crédito quando comprovado o inadimplemento, não havendo que se falar em prescrição trienal. 2.A suspensão da execução pressupõe a garantia integral do juízo mediante penhora, depósito ou caução suficientes, conforme previsto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.Ausentes os requisitos para concessão de tutela provisória, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 240, caput e § 1º, 485, IV, 914, 919, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0008061-70.2020.8.27.2700, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 25/11/2020, DJe 04/12/2020.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo, nos termos do voto do(a) Relator(a). Retornando à análise da cédula de crédito rural no evento 1, anexo 4, dos autos principais (0007592-98.2023.8.27.2706), observa-se que o contrato é de trato sucessivo e a última parcela estava programada para ser paga em 15/2/2025, sendo este o termo inicial de contagem de todo o saldo devedor do financiamento.
Considerando que a nova ação executiva foi ajuizada já em 5/4/2023 (antes da data de vencimento da última prestação), não há prescrição a ser reconhecida na espécie sobre nenhuma das parcelas do contrato.
Rejeito a prejudicial de mérito arguida. 2.
MÉRITO O artigo 914 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos à execução são o instrumento adequado para que o autor se contraponha à execução de um título extrajudicial.
Referida ação impugnativa deve ser oferecida no prazo de 15 dias, conforme comando do artigo 915 do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. 2.1 EXCESSO DE EXECUÇÃO A embargante alega, ademais, excesso de execução pelos seguintes motivos: a) Juros capitalizados; b) Juros de mora de 12,68% a.a.; c) Inclusão de juros futuros, apesar do vencimento antecipado.
Passo a análise dos itens acima. 2.1.1 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No evento 1, a embargante pleiteia a exclusão do regime de capitalização dos juros remuneratórios, o que seria vedado pela jurisprudência do STJ.
Ao contrário do alegado, a jurisprudência do STJ é pacífica quando à possibilidade de instituições integrantes do sistema financeiro nacional capitalizarem juros, desde que isso seja previamente pactuado.
Nesse sentido: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Tese fixada no tema repetitivo 247: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, a taxa de juros ajustada foi de 8,50% a.a.
Já a capitalização anual está bem delimitada pela cláusula quarta da Cédula de Crédito Rural: Legenda: contrato no evento 1, anexo 4, dos autos principais. Portanto, não há ilegalidade/abusividade a ser reconhecida no contrato quanto a esse aspecto.
Apesar disso, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente destoa do que prevê o próprio contrato e realiza o incremento mensal de juros sobre o saldo devedor do mês anterior, o que configura uma espécie de capitalização mensal não prevista no contrato.
Note-se, a título exemplificativo: Legenda: extrato no evento 1, anexo 4, dos autos principais. Portanto, a alegação de excesso de execução deve ser reconhecida para o fim de se promover o recálculo da dívida, ajustando a planilha de evolução ao que prevê o contrato, isto é, capitalização anual, e não mensal, de juros. 2.1.2 JUROS DE MORA No evento 1, a embargante também alega excesso de execução com base nos juros moratórios cobrados à taxa de 12,68% ao ano.
De fato, a própria cédula de crédito rural prevê a taxa anual dos juros moratórios de apenas 1% a.a. (evento 1, anexo 4, p. 5, dos autos nº 0007592-98.2023.8.27.2706).
Ademais, está uma taxa fixa já prevista no artigo 5º, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 167/1967, que disciplina a emissão de cédulas de crédito rural: Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação.
Parágrafo único.
Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano. Apesar disso, a ficha gráfica da operação aponta a incidência de juros moratórios de 12,68% a.a. (evento 1, anexo 5, p. 2, dos autos nº 0007592-98.2023.8.27.2706), o que é mais do que doze vezes o limite máximo previsto no contrato.
Portanto, a alegação de excesso de execução deve ser reconhecida para o fim de se promover o recálculo da dívida, ajustando a planilha de evolução ao que prevê o contrato, isto é, juros moratórios no limite de 1% a.a.. 2.1.3 JUROS FUTUROS E VENCIMENTO ANTECIPADO No evento 1, a embargante também alega excesso de execução com base na cobrança de juros a vencer na composição do cálculo da dívida.
No ponto, entendo assistir razão à embargante.
A planilha apresenta pelo BASA no evento 1, anexo 5, p. 1, dos autos nº 0007592-98.2023.8.27.2706, apesar de difícil análise ao olhar leigo, deixa evidente que os juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vincendas integram o cálculo do valor executado.
Veja-se: evento 1, anexo 5, p. 1, dos autos nº 0007592-98.2023.8.27.2706 Referida operação, de acordo com o artigo 1.426 do Código Civil, é indevida: Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: [...] III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; Art. 1.426.
Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. A esse respeito, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL INDEFERIDA.
DESNECESSÁRIA.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
INTERVENÇÃO MÍNIMA DO JUDICIÁRIO NOS CONTRATOS.
NECESSIDADE DE ABUSIVIDADE DOS JUROS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PERCENTUAL DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO.
ACATAMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS NAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. 1.
Compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Inteligência do art. 370, do CPC/15.
Logo, não há de se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontra pelo fato que, de forma fundamentada, o magistrado revolve a causa sem a produção da prova pericial contábil requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 2.
Em decorrência do mandamento previsto no art. 421, do Código Civil, ao poder judiciário é dada a possibilidade de intervir nos contratos somente quando resta clara a situação de abusividade em detrimento do aderente.
No caso dos autos, o percentual aplicado pela instituição financeira está dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central. 3.
Estando a planilha de débito discriminando todos os percentuais de juros e encargos moratórios a serem utilizados para a satisfação do débito, a insurgência da parte da existência de abusividade não encontra guarida. 4.
O desconto dos juros sobre as parcelas vincendas, decorrente do vencimento antecipado da dívida, em virtude do art. 1.426 do Código Civil, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000205733215001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de crédito bancário.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
Pretensão de que seja declarada a nulidade da cláusula.
INADMISSIBILIDADE: Se o executado deixar de pagar uma das parcelas incorrerá em mora e essa situação possibilita a cobrança de toda a dívida com os seus encargos, independentemente de qualquer notificação - Art. 1.425, inciso III do Código Civil.
Sentença mantida neste ponto. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Alegação de cobrança em duplicidade de juros remuneratórios.
Pretensão e abatimento dos juros das parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado da dívida.
CABIMENTO: Em razão do vencimento antecipado da dívida deve haver o abatimento dos juros remuneratórios referentes ao período não decorrido – Art. 1.426 do CC.
Sentença reformada neste item. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULA 17.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – Embargantes que se insurgem contra cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
ADMISSIBILIDADE: Não há previsão de cobrança de encargo com a denominação "comissão de permanência", mas sim de "juros remuneratórios de 12% ao mês para o período de inadimplência" e cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% para o período de inadimplência.
Pode ser dito que a cobrança da referida taxa e cumulada é uma forma disfarçada de cobrar comissão de permanência com outros encargos. É o caso de se aplicar a Súmula 472 do E.
STJ.
Sentença reformada neste tópico.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Pedido de condenação do banco em litigância de má-fé.
NÃO CARACTERIZAÇÃO: Não se verificam elementos que caracterizem a litigância de má-fé.
A má-fé não pode ser presumida.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10004982520188260495 SP 1000498-25.2018.8.26.0495, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 20/08/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE REPARCELAMENTO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGADA ILEGALIDADE DA PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS DA EXECUTADA.
INOCORRÊNCIA.
PARTILHA PERFECTIBILIZADA POSTERIORMENTE.
PENHORA VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO COM A CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCLUÍDOS DAS PARCELAS NÃO VENCIDAS, QUANDO DO VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.426 DO CC.
DECISÃO REFORMADA, NESTE ASPECTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0088946-24.2023.8.16.0000 Toledo, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024). Portanto, os embargos à execução são procedentes quanto ao excesso decorrente da cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas a vencer. 2.2 REPETIÇÃO DO INDÉBITO No evento 1, a embargante alega, ainda, que merece a repetição em dobro daquilo pelo qual foi cobrada a mais no contrato.
A legislação invocada (artigo 28, § 3º, da Lei nº 10.931/2004), entretanto, não se aplica à hipótese, pois ela se refere às cédulas de crédito bancário e o título executivo exequendo é uma cédula de crédito rural, regulada especificamente pelo Decreto-Lei nº 167/1967, onde referido o dispositivo não é reproduzido. Já a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 940 do Código Civil, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Assim, ausente a demonstração de má-fé, ou mesmo um efetivo pagamento passível de ser devolvido, entendo ser indevida a repetição do indébito. 2.3 EXCESSO DE GARANTIA A embargante, no evento 1, sustentou ainda excesso de garantia nos autos da execução em apenso.
Declara que o bem dado em garantia na Cédula de Crédito Rural tem valor muito superior ao da dívida, motivo pelo qual pretende a declaração de nulidade do mencionado título executivo.
Referida tese, a meu ver, não merece prosperar, pois a integralidade da Fazenda Volta do Rio, com 1.970,5493 hectares, registrada na matrícula 8.056, foi dada em garantia do pagamento da dívida por livre manifestação de vontade da embargante e do seu cônjuge.
Afigura-se contraditório, do ponto de vista da boa-fé objetiva, alegar agora, na fase de inadimplemento e depois de ter tido acesso ao crédito, que a hipoteca é nula por ter uma garantia excessiva.
Essa matéria, aliás, já foi analisada e decidida no evento 83 dos autos principais 0007592-98.2023.8.27.2706, e sobre ela pende a deliberação do Tribunal de Justiça nos agravos de instrumento nº 0007001-86.2025.8.27.2700 e 0008697-60.2025.8.27.2700.
Rejeito, portanto, a alegação relativa a excesso de garantia.
Rejeito, ademais, o pedido de proibição a que o exequente se utilize das ferramentas SISBAJUD ou cadastro de inadimplentes, pois estas são ferramentas legítimas para que o credor resguarde seus direitos, independentemente de haver, ou não, bem imóvel dado em garantia nos autos executivos. 2.4 EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ONEROSIDADE EXCESSIVA A embargante sustenta, ademais, exceção de contrato não cumprido, alegando que a instituição financeira se comprometeu verbalmente a financiar seu empreendimento em três etapas.
Todavia, após ter concedido o primeiro empréstimo, o banco requerido não concedeu os financiamentos seguintes, o que comprometeu o bom andamento da operação rural.
Alega que essa circunstância a colocou em onerosidade excessiva que impediu o cumprimento da negociação.
Respeitados os entedimentos diversos, compreendo que não compete ao juízo sindicar a avaliação de riscos da instituição financeira na concessão de crédito, quanto mais de uma sociedade de enconomia mista com capital público e privado integralizados.
Essa conclusão se torna ainda mais proeminente quando verificado que a embargante não logrou êxito em quitar o primeiro financiamento.
Isto pode ter representado um fator decisivo na tomada de decisão da instituição que, como dito, atua perante o mercado como agente econômico e tem liberdade para decidir se deve, ou não, ampliar a concessão de crédito à sua carteira de clientes.
Com relação à onerosidade excessiva, verifico que a alegação é insuficiente para a resolução almejada, seja porque não foram comprovadas as condições dos artigos 317 e 478 do Código Civil (acontecimentos extraordinários e imprevisíveis), seja porque o que está sendo executado é exatamente o pacto feito por livre e espontânea vontade da executada/embargante para acesso ao crédito.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA EM DEOCORRÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES E IMPREVISÍVEIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA INALDITA ALTERA PARTE.
CONTRATOS AGRÍCOLAS.
TEORIA DA IMPREVISÃO .
INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - O artigo 317 do CCB permite a revisão do contrato em caso de fato extraordinário, com intuito de manter o equilíbrio existente entre as partes, no momento da celebração da avença.
II- A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, autoriza a revisão das obrigações contratuais quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, cabendo à parte que pretende a rescisão contratual, o ônus da prova .
III - Todavia, a colenda Corte Superior possui entendimento no sentido de que, "nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. (AgInt no AREsp n. 2.169 .148/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) IV- Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50095435120228130480 1.0000.22 .203495-1/002, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –TEORIA DA IMPREVISÃO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE IMPOSSIBILITOU O ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS – PACTA SUNT SERVANDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou extraordinário.
A gênese da força obrigatória dos contratos estando intacta no caso concreto, deve prevalecer o princípio clássico da teoria dos contratos ‘pacta sunt servanda’, ou seja, pactos devem ser respeitados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10029535720218110015, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 02/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2024). Ademais, ao caso em apreço, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor porque a Cédula de Crédito Rural foi emitida para financiar a atividade ecnômico-empresarial da embargante (na condição de avalista do empreendimento), motivo pelo qual não está presente o requisito finalístico necessário à configuração da relação de consumo.
Nesse sentido: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
ESCOLHA DO CREDOR .
INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO CDC .
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Diversamente do pontuado pelo agravante, a demanda não envolve relação de consumo. 1.1.
Isso porque o vínculo contratual estabelecido entre as partes tem origem em cédula de crédito rural, na qual os valores disponibilizados, obrigatoriamente, devem ser empregados como insumo para o desenvolvimento de atividades rurais . 1.2.
Assim, o mutuário não é o destinatário final da operação financeira e, por consequência, não pode ser classificado como consumidor. 2 . É incontroverso que o Superior Tribunal de Justiça, em seus julgados, entende ter o CDC adotado a corrente finalista moderada do conceito de consumidor. 2.1.
Como o crédito inserto na cédula de crédito rural objeto da execução foi obtido para o fomento de atividade rural, não pode o agravado ser qualificado como destinatário final do serviço, nos termos da parte final do art . 2.º do CDC". 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido . (TJ-DF 07224213420248070000 1918038, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Rejeito, com base nesses fundamentos, a tese de onerosidade excessiva como motivo para resolução do contrato, afastando, na mesma oportunidade, o argumento de exceção de contrato não cumprido e aplicação do CDC ao caso em apreço. 2.5 CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA A embargante impugnou a expedição de certidão premonitória nos autos principais, alegando que essa providência não foi requerida pelo exequente.
A certidão premonitória é prevista no artigo 828 do CPC e não representa qualquer prejuízo ou incremento na situação de débito da executada, servindo apenas para prevenir terceiros acerca da existência da ação.
Logicamente, é direito do exequente valer-se, ou não, da certidão já expedida para fins de averbação em registros de imóveis, veículos e outros.
O conteúdo da certidão apenas reflete a existência e o estado do processo, não constituindo nenhuma forma de avanço indevido no patrimônio ou na esfera de direitos da executada.
Rejeito o pedido de desentranhamento da certidão de premonitória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos no evento 1, para o fim de declarar o excesso de execução decorrente: a) Da cobrança de juros remuneratórios sobre as parcelas a vencer por ocasião do vencimento antecipado, determinando o recálculo da dívida; b) Da capitalização mensal de juros, determinando o recálculo da dívida para realizar a capitalização anual, conforme cédula de crédito rural apresentada; c) Da incidência de juros moratórios de 12,68% a.a., determinando o recálculo da dívida para realizar a incidência de juros moratórios no limite de 1% a.a., conforme cédula de crédito rural apresentada e legislação aplicável.
Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 920, inciso III, e artigo 487, inciso I, ambos do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e taxa judiciária, tudo na proporção de 50% para cada parte. Ainda em razão da sucumbência recíproca: I) Condeno a parte embargada em honorários advocatícios que arbitro no importe de 10% sobre o valor do excesso reconhecido, a ser apurado em liquidação de sentença; II) Condeno a embargante em honorários no importe de 10% sobre o valor revisado da execução, a ser apurado em liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de condenação da parte embargada à multa por litigância de má-fé, formulado no evento 1, eis que não verificados e nem comprovados os requisitos do artigo 80 do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 14:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
12/06/2025 12:46
Lavrada Certidão
-
11/06/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00195722620248272700/TJTO
-
25/02/2025 13:47
Conclusão para julgamento
-
25/02/2025 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
25/02/2025 13:47
Juntada - Outros documentos
-
11/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
10/02/2025 15:44
Protocolizada Petição
-
06/02/2025 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
24/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:43
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 14:13
Conclusão para despacho
-
29/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
28/11/2024 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/11/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00195722620248272700/TJTO
-
13/11/2024 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
22/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 20:34
Decisão - Outras Decisões
-
07/10/2024 15:28
Conclusão para decisão
-
05/10/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
03/10/2024 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
19/09/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 11:20
Despacho - Mero expediente
-
27/08/2024 14:23
Conclusão para decisão
-
27/08/2024 14:22
Lavrada Certidão
-
26/08/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
25/07/2024 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/06/2024 06:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/06/2024 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/06/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
-
22/02/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 16:38
Decisão - Outras Decisões
-
05/12/2023 15:19
Conclusão para decisão
-
05/12/2023 12:36
Protocolizada Petição
-
28/11/2023 16:15
Decisão - Outras Decisões
-
23/11/2023 12:25
Conclusão para decisão
-
22/11/2023 12:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/11/2023 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:47
Protocolizada Petição
-
17/11/2023 16:42
Juntada - Outros documentos
-
17/11/2023 15:14
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2023 17:34
Conclusão para decisão
-
08/11/2023 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
08/11/2023 13:58
Realizado cálculo de custas
-
08/11/2023 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/11/2023 12:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
08/11/2023 12:37
Processo Corretamente Autuado
-
05/11/2023 22:54
Distribuído por dependência - Número: 00075929820238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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