TJTO - 0005666-66.2020.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:37
Conclusão para despacho
-
11/07/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
-
04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
04/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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04/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005666-66.2020.8.27.2713/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão da presente execução em face do executado GILNEI MARCHIORO, em razão da recuperação judicial (ev_112), verifica-se que o executado supra, figurou no negócio jurídico na qualidade de avalista. No mais, á possibilidade de continuidade do feito com relação à terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, diante do procedimento de recuperação judicial da empresa ou pessoa física que celebrou contrato bancário. Nesse sentido, a Jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REJEIÇÃO DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A AVALISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DOS DEMAIS DEVEDORES.
CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO COM RELAÇÃO À AVALISTA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 581, STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Possibilidade de continuidade do feito executivo com relação à terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, diante do procedimento de recuperação judicial da empresa ou pessoa física que celebrou contrato bancário. Este é o entendimento firmado na Súmula 581, STJ.2- A ora recorrente não se encontra em recuperação judicial, sendo de rigor a continuidade do feito executivo com relação à avalista. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0001405-24.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 18:12:51). grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA.
AVALISTAS.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Figurando o agravante como avalista é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o plano de recuperação da devedora principal não alcança a execução de título extrajudicial ajuizada em face do sócio coobrigado.2.
Embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforada em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.326.888-RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014).3.
A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §1º, todos da Lei n. 11.101/2005. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1333349/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2014).4.
O deferimento de recuperação judicial a empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação aos seus avalistas.5.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013094-70.2022.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/12/2022, juntado aos autos 11/12/2022 17:19:49). grifei. Não obstante, no caso dos autos, a recuperação judicial foi deferida em favor do próprio avalista, situação que, por evidente, atrai a aplicação dos artigos 6º e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, impondo a suspensão das execuções movidas em face do devedor em recuperação.
Por outro lado, em relação ao executado IRANILZO LOPES DOS SANTOS, que não se encontra em recuperação judicial, não há qualquer óbice ao regular prosseguimento da execução, uma vez que a recuperação judicial não estende seus efeitos a terceiros que não integram o polo passivo do procedimento recuperacional.
Ante o exposto, DEFIRO a suspensão da presente execução exclusivamente em relação ao executado GILNEI MARCHIORO. Determino, contudo, o regular prosseguimento da execução em face do executado IRANILZO LOPES DOS SANTOS. Estabilizada a presente decisão, voltam os autos conclusos. Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico. -
23/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:05
Decisão - Outras Decisões
-
08/05/2025 20:44
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 17:04
Conclusão para despacho
-
24/04/2025 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
-
11/04/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
10/04/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 08:41
Despacho - Mero expediente
-
17/02/2025 13:30
Conclusão para despacho
-
17/02/2025 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
-
11/02/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
10/02/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 11:37
Despacho - Mero expediente
-
24/01/2025 18:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
-
08/01/2025 17:24
Conclusão para decisão
-
08/01/2025 11:34
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
17/12/2024 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
-
17/12/2024 17:14
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
17/12/2024 17:12
Expedido Ofício
-
28/11/2024 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
27/11/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:05
Recebido os autos
-
25/11/2024 19:48
Despacho - Mero expediente
-
05/11/2024 12:56
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 97
-
31/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
-
21/10/2024 16:50
Conclusão para decisão
-
21/10/2024 16:17
Protocolizada Petição
-
08/10/2024 15:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
27/09/2024 15:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
27/09/2024 15:24
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
02/09/2024 20:45
Despacho - Mero expediente
-
26/07/2024 15:56
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
19/07/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
12/07/2024 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
11/07/2024 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 19:21
Despacho - Mero expediente
-
28/06/2024 15:06
Conclusão para despacho
-
28/06/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/06/2024 01:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
21/06/2024 01:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
20/06/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:14
Despacho - Mero expediente
-
26/03/2024 15:17
Conclusão para despacho
-
26/03/2024 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
19/03/2024 01:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
18/03/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/03/2024 17:17
Expedido Ofício
-
18/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 18:24
Despacho - Mero expediente
-
06/03/2024 16:31
Conclusão para despacho
-
06/03/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:31
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2023 01:23
Protocolizada Petição
-
14/02/2023 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
-
23/01/2023 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
19/01/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2022 02:14
Protocolizada Petição
-
10/02/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/01/2022 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
-
13/01/2022 15:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
-
12/01/2022 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
-
11/01/2022 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
-
10/01/2022 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
-
10/01/2022 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
-
09/01/2022 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
-
09/01/2022 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
-
09/01/2022 12:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
-
28/12/2021 19:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
-
27/12/2021 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2022
-
25/12/2021 22:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
-
25/12/2021 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
-
16/12/2021 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/12/2021 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 15:56
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
21/11/2021 14:54
Conclusão para decisão
-
05/11/2021 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/11/2021 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/11/2021 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 19:56
Despacho - Mero expediente
-
06/09/2021 17:35
Conclusão para decisão
-
06/09/2021 17:34
Expedido Mandado
-
02/08/2021 13:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
-
02/08/2021 12:59
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:19
Protocolizada Petição
-
14/07/2021 16:31
Lavrada Certidão
-
14/07/2021 15:56
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
-
21/06/2021 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
09/06/2021 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/06/2021 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 17:51
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
31/05/2021 17:50
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2021 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2021 16:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
27/05/2021 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
27/05/2021 15:20
Lavrada Certidão
-
27/05/2021 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/05/2021 10:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
24/05/2021 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCONT -> TOCOL1ECIV
-
19/05/2021 12:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCONT
-
10/05/2021 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
-
10/05/2021 13:15
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
05/03/2021 14:19
Lavrada Certidão
-
05/03/2021 13:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
-
26/01/2021 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2021 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/01/2021 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/12/2020 12:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> TOCOL1ECIV
-
22/12/2020 12:33
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 19:44
Decisão - Outras Decisões
-
23/11/2020 12:10
Lavrada Certidão
-
10/11/2020 17:35
Conclusão para decisão
-
26/10/2020 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/10/2020 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
19/10/2020 15:43
Lavrada Certidão
-
19/10/2020 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/10/2020 14:57
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEMAN
-
08/10/2020 22:07
Decisão - Outras Decisões
-
03/10/2020 10:42
Conclusão para despacho
-
01/10/2020 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCOL1ECIV
-
01/10/2020 15:14
Lavrada Certidão
-
30/09/2020 11:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/09/2020 21:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
-
29/09/2020 21:35
Processo Corretamente Autuado
-
25/09/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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