TJTO - 0000176-84.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000176-84.2025.8.27.2714/TO AUTOR: CLEUSO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LAURTE LEANDRO LESSA FILHO (OAB GO051769) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por CLEUSO VIEIRA DOS SANTOS.
Contudo, conforme consta dos autos, o requerente foi regularmente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer documento que comprovasse sua alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo e eventuais despesas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. A mera declaração de pobreza, desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem a real condição econômica da parte, não é suficiente, por si só, para o deferimento da gratuidade da justiça, sobretudo quando impugnada ou diante de dúvida razoável quanto à veracidade da alegação.
Assim, ausente comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expeça-se o necessário. Cumpra-se. -
23/06/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 17:53
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/06/2025 16:35
Conclusão para decisão
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20/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 08:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEUSO VIEIRA DOS SANTOS - Guia 5680382 - R$ 1.019,15
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19/03/2025 08:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEUSO VIEIRA DOS SANTOS - Guia 5680381 - R$ 1.261,20
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/02/2025 16:24
Conclusão para despacho
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07/02/2025 16:24
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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