TJTO - 0025166-94.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/07/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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04/07/2025 08:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 04:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 04:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 04:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 04:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 04:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 04:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 04:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025166-94.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SILVAN MARCOS PORTILHOADVOGADO(A): VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de cancelamento de protesto, indenização por danos morais e obrigação de não fazer, com pedido de tutela de urgência proposta por SILVAN MARCOS PORTILHO em desfavor de ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO BEIRA LAGO, todos nos autos qualificados.
A parte autora SILVAN MARCOS PORTILHO procedeu ao integral recolhimento integral das custas judiciais de ingresso.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência pretendida. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Introitalmente, de mister que se proceda a resumo dos fatos articulados na exordial em conjunto com o minucioso exame das provas que a acompanham, de forma a possibilitar a demarcação dos contornos da controvérsia e, por consequência, a prolação de uma decisão judicial equânime.
Assevera a parte autora que tornou-se coadquirente de fração ideal de 2,5% da “Chácara 35” em novembro de 2022, junto a outros três coproprietários, sem jamais ter firmado qualquer termo de adesão à ASSOCIAÇÃO CONDOMÍNIO BEIRA LAGO (ACBL).
Mesmo sem vínculo contratual ou estatutário, a ACBL passou a emitir boletos mensais cobrando “taxas de manutenção” da área comum, inicialmente direcionados a outro coproprietário e, a partir de 2023, arbitrariamente emitidos em nome do Requerente, que quitou valores por pressão, sem reconhecer dívida ou associar-se.
Em assembleia de 21/10/2023, a associação teria deliberado majorar a taxa baseando-se no número de “sócios” por fração ideal, a expressão “sócio” sendo imprópria em associação civil sem fins lucrativos, e decidiu cobrar a “taxa adicional” do “condômino titular da escritura”, embora na “Chácara 35” constem quatro titulares.
A ACBL, contudo, teria imputado integralmente ao Requerente SILVAN MARCOS PORTILHO o valor de R$ 529,98 (soma da taxa de R$ 288,95 mais acréscimos), contrariando sua própria deliberação e desrespeitando princípios da legalidade, isonomia e liberdade de associação.
Em 25/03/2025, teriam sido surpreendidos com a notificação extrajudicial e, posteriormente, com o protesto do suposto débito no Cartório de Protestos de Palmas/TO, atos que geraram abalo à honra e à reputação do Requerente, empresário de reconhecida idoneidade e Presidente da CDL de Palmas, configurando dano moral in re ipsa.
Diante da ausência de título executivo, da ilegitimidade da cobrança e dos graves prejuízos à imagem pública e ao crédito do Autor, este busca reconhecer a inexistência do débito, cancelar o protesto e obter indenização por danos morais e tutela inibitiva de novas cobranças.
Pois bem.
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
A hipótese dos autos se evidencia como satisfativa, porquanto a parte autora buscar antecipar os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado, a fim de ver cessar as cobranças que alega ser indevidas e evitar que se mantenham os protestos lavrados contra si.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão veja-se a transcrição literal do artigo 300 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Extrai-se a partir da interpretação da norma processual que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Com efeito, isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa (antecipada) ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis1.
No caso em análise, é nítido que a autora busca o cancelamento dos protestos lavrados contra si, sendo necessário, neste momento processual, verificar se estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida antecipatória.
Assentadas tais premissas, compulsando detidamente os autos, nota-se a presença da probabilidade do direito, pois não está suficientemente demonstrado, ao menos neste momento processual, qualquer ato obrigacional que vinculasse o autor ao pagamento discutido nestes autos, o que será, verticalmente, melhor examinado sob o crivo do efetivo contraditório e da ampla defesa, no decorrer da instrução processual.
Evidentemente, a dupla lavratura de protestos acarreta restrição de crédito e abalo à honra e reputação do nome do autor, havendo documentação que atestaria o risco de o autor vir a ser prejudicado em negócio jurídico que está previsto, com financiamento de R$ 207.848,13 para aquisição de veículo, com prazo exíguo até junho/2025, estando exposto ao indeferimento do crédito, por protesto que sustenta não ser exigível.
Nesse aspecto, enfatizo que os protestos (evento 18, ANEXO2), ainda que provisórios, impõem constrangimento e obstam negociações, o que impulsionaria o risco de prejuízo da parte autora, por algo que ainda pende de julgamento definitivo.
Logo, considerando que o protesto, fruto de necessidade das relações comerciais, funciona como uma condição de procedibilidade para o respectivo credor e que possui causas justificadoras do procedimento e, noutro giro, tendo por certo que a apresentação dos boletos, inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a cobrança judicial têm o mesmo efeito prático do protesto, causando, entretanto, as duas primeiras medida maiores constrangimentos creditícios ao autor, entendo, à primeira vista, partindo dessas premissas, bem como das provas apresentadas pelo autor, que seus argumentos têm fundamento e que, realmente, está havendo ameaça a direito seu, estando presentes, dessarte, a plausibilidade do direito invocado e o periculum in mora.
O cancelamento provisório de protestos é perfeitamente reversível: havendo decisão final desfavorável ao Autor, a associação poderá promover nova inscrição, sem prejuízo à parte contrária ou à higidez do contraditório.
Em arremate, pontuo que o autor teria comprovado nos autos o depósito integral relativo ao primeiro protesto (R$ 529,98), demonstrando sua disposição em garantir eventual condenação.
Quanto ao segundo protesto, determinarei ao final que junte nos autos, em 15 dias úteis, comprovante de depósito judicial do idêntico valor protestado, sob pena de revogação da tutela ora deferida no que lhe for deficiente.
Dessa feita, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão parcial da tutela antecipada pretendida, razão pela qual deve ser concedida em parte o pedido deduzido pelo autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA em favor da parte autora, para determinar o cancelamento do protesto, condicionado a prestação de CAUÇÃO do valor exigido em todos os protestos lavrados em desfavor da parte autora.
Por tais razões, determino: INTIME-SE a parte autora SILVAN MARCOS PORTILHO para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente o valor indicado nos protestos que pretende o seu cancelamento, sob pena de a tutela ora concedida perder seus efeitos, implicando na revogação da ordem aqui determinada.
Somente após a prestação efetiva da caução, com o depósito judicial integral dos valores exigidos nos protestos (vide evento 18, ANEXO2), EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Protesto de Palmas, por meio de seu Tabelião Titular, para que proceda, no prazo de 2 dias úteis (a contar do recebimento do ofício/decisão) o cancelamento dos protestos realizados em nome da parte autora SILVAN MARCOS PORTILHO, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até posterior deliberação judicial.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, além do próprio escopo precípuo da Justiça moderna, consubstanciado na busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice: Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE, pessoalmente, para comparecer ao ato.
Serve a presente decisão como mandado, ofício e tudo o mais necessário para o urgente e efetivo cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Apresentadas manifestações ou transcorrido o prazo, certifiquem-se, e após, à conclusão.
Palmas/TO, data certificada no sistema. 1.
Didier Jr.
Fredie.
Braga, Paula Sarno.
Oliveira, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015.
Página 600. -
02/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 16:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 16:16
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/06/2025 15:54
Juntada - Informações
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25/06/2025 12:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 18:40
Juntada - Informações
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24/06/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:15
Juntada - Informações
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24/06/2025 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 17:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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24/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/09/2025 14:00
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24/06/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 15:33
Protocolizada Petição
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24/06/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:49
Juntada - Informações
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24/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 14:37
Expedido Ofício
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23/06/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
-
18/06/2025 11:20
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 14:40
Conclusão para despacho
-
11/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729545, Subguia 104943 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 222,65
-
11/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5729546, Subguia 104861 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
09/06/2025 20:52
Despacho - Mero expediente
-
09/06/2025 15:46
Conclusão para despacho
-
09/06/2025 15:45
Processo Corretamente Autuado
-
09/06/2025 15:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Liminar - Para: Defeito, nulidade ou anulação
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09/06/2025 15:35
Protocolizada Petição
-
09/06/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAMJ para TOPAL5CIVJ)
-
09/06/2025 14:58
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
09/06/2025 14:44
Decisão - Declaração - Incompetência
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09/06/2025 11:59
Conclusão para despacho
-
08/06/2025 19:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729546, Subguia 5512797
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08/06/2025 19:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5729545, Subguia 5512796
-
08/06/2025 19:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVAN MARCOS PORTILHO - Guia 5729546 - R$ 50,00
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08/06/2025 19:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVAN MARCOS PORTILHO - Guia 5729545 - R$ 222,65
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08/06/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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