TJTO - 0024071-29.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0024071-29.2025.8.27.2729/TO EMBARGADO: RAFAEL FERNANDES RODRIGUES SOARESADVOGADO(A): MÁRCIO AURELIO PROPERCIO ALBUQUERQUE (OAB GO028687) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, posto que se trata de mera decisão interlocutória.
A parte autora/embargante efetivou o recolhimento das custas processuais de ingresso.
A princípio, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Conforme se depreende do evento 1, ESCRITURA7, a Sra.
JOCILENE PEREIRA DE SOUZA (CPF: *48.***.*01-34) vendeu em favor da embargante D LUCENA CONSTRUTORA LTDA, um lote de terras para construção urbana de nº 04, da quadra ARSE 14, conjunto QIM, situado à alameda 11, do Loteamento Palmas, 1º etapa fase I, com área total de 461,50 m², sendo: 7,84 metros + 8,75 metros de chanfrado de frente com alameda 11; 12,00 metros com lote 03 + 7,09 metros com lote 05 de fundo; 30,00 metros do lado direito com lote 02; 25,27 metros do lado esquerdo com alameda 10.
Havido conforme registro e matrícula nº R09.5-089, no CRI de Palmas/TO, feito em 11 de dezembro de 2020.
Ocorre que quando do protocolo para registro do bem imóvel em seu nome, a embargante, por meio de sua procuradora Marilene Pereira dos Santos, apresentante, foi comunicada da prenotação existente na matrícula (protocolo nº 308.990 de 27/03/2025).
Pois bem.
Nestes autos a parte embargante sustenta e comprova, ao menos nesta fase prefacial, por meio do evento 1, ESCRITURA7, ter adquirido o imóvel.
Logo, entendo preenchido o requisito da fumaça do direito, com feições de prova inequívoca, de que a embargante D LUCENA CONSTRUTORA LTDA seria a proprietária do imóvel sob litígio.
O perigo da demora reside na possibilidade de o embargante se ver sem o bem imóvel que alega ser de sua propriedade.
Firme em tais razões, mormente em razão da demonstração contida no evento 1, ANEXO9, com a corroboração das informações lançadas no evento 21, CERT_INT_TEOR2, entendo ser o caso de concessão do pedido de suspensão liminar dos atos judiciais relacionados ao bem imóvel um lote de terras para construção urbana de nº 04, da quadra ARSE 14, conjunto QIM, situado à alameda 11, do Loteamento Palmas, 1º etapa fase I, com área total de 461,50 m², sendo: 7,84 metros + 8,75 metros de chanfrado de frente com alameda 11; 12,00 metros com lote 03 + 7,09 metros com lote 05 de fundo; 30,00 metros do lado direito com lote 02; 25,27 metros do lado esquerdo com alameda 10.
Havido conforme registro e matrícula nº R09.5-089, no CRI de Palmas/TO, feito em 11 de dezembro de 2020.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo liminar em favor da parte embargante, tão somente para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 0039262-90.2020.8.27.2729, levantando-se a averbação dos autos do cumprimento de sentença até ulterior deliberação.
Vincule-se os advogados da parte embargada e cite-se a parte embargada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 677, § 3º c/c 679 do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como mandado, ofício e tudo o mais necessário para efetivo e célere cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
22/07/2025 13:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0039262-90.2020.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 27
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22/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0024071-29.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: D LUCENA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): POLLYANNA CARVALHO MIRANDA (OAB TO005897)ADVOGADO(A): ROSANE CARVALHO MIRANDA (OAB TO006713) DESPACHO/DECISÃO Relatório prescindível, posto que se trata de mera decisão interlocutória.
A parte autora/embargante efetivou o recolhimento das custas processuais de ingresso.
A princípio, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Conforme se depreende do evento 1, ESCRITURA7, a Sra.
JOCILENE PEREIRA DE SOUZA (CPF: *48.***.*01-34) vendeu em favor da embargante D LUCENA CONSTRUTORA LTDA, um lote de terras para construção urbana de nº 04, da quadra ARSE 14, conjunto QIM, situado à alameda 11, do Loteamento Palmas, 1º etapa fase I, com área total de 461,50 m², sendo: 7,84 metros + 8,75 metros de chanfrado de frente com alameda 11; 12,00 metros com lote 03 + 7,09 metros com lote 05 de fundo; 30,00 metros do lado direito com lote 02; 25,27 metros do lado esquerdo com alameda 10.
Havido conforme registro e matrícula nº R09.5-089, no CRI de Palmas/TO, feito em 11 de dezembro de 2020.
Ocorre que quando do protocolo para registro do bem imóvel em seu nome, a embargante, por meio de sua procuradora Marilene Pereira dos Santos, apresentante, foi comunicada da prenotação existente na matrícula (protocolo nº 308.990 de 27/03/2025).
Pois bem.
Nestes autos a parte embargante sustenta e comprova, ao menos nesta fase prefacial, por meio do evento 1, ESCRITURA7, ter adquirido o imóvel.
Logo, entendo preenchido o requisito da fumaça do direito, com feições de prova inequívoca, de que a embargante D LUCENA CONSTRUTORA LTDA seria a proprietária do imóvel sob litígio.
O perigo da demora reside na possibilidade de o embargante se ver sem o bem imóvel que alega ser de sua propriedade.
Firme em tais razões, mormente em razão da demonstração contida no evento 1, ANEXO9, com a corroboração das informações lançadas no evento 21, CERT_INT_TEOR2, entendo ser o caso de concessão do pedido de suspensão liminar dos atos judiciais relacionados ao bem imóvel um lote de terras para construção urbana de nº 04, da quadra ARSE 14, conjunto QIM, situado à alameda 11, do Loteamento Palmas, 1º etapa fase I, com área total de 461,50 m², sendo: 7,84 metros + 8,75 metros de chanfrado de frente com alameda 11; 12,00 metros com lote 03 + 7,09 metros com lote 05 de fundo; 30,00 metros do lado direito com lote 02; 25,27 metros do lado esquerdo com alameda 10.
Havido conforme registro e matrícula nº R09.5-089, no CRI de Palmas/TO, feito em 11 de dezembro de 2020.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo liminar em favor da parte embargante, tão somente para sustar os efeitos da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença 0039262-90.2020.8.27.2729, levantando-se a averbação dos autos do cumprimento de sentença até ulterior deliberação.
Vincule-se os advogados da parte embargada e cite-se a parte embargada para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 677, § 3º c/c 679 do Código de Processo Civil.
Serve a presente decisão como mandado, ofício e tudo o mais necessário para efetivo e célere cumprimento da ordem judicial ora exarada.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
21/07/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/07/2025 18:39
Decisão - Concessão - Liminar
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0024071-29.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: D LUCENA CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): POLLYANNA CARVALHO MIRANDA (OAB TO005897)ADVOGADO(A): ROSANE CARVALHO MIRANDA (OAB TO006713) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de autora pessoa jurídica, a parte autora D LUCENA CONSTRUTORA LTDA DEVE apresentar os ATOS CONSTITUTIVOS e suas últimas atualizações constantes da Junta Comercial para verificação de eventual alteração de endereço e respectivos sócios, juntando aos autos (STJ - REsp 1.976.741-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022.).
Para além disso, é pertinente que a parte autora apresente todos os documentos relacionados à origem da pessoa jurídica e seus desdobramentos, isto é, com a apresentação de todas as alterações contratuais e suas eventuais consolidações, com certificação atualizada, seja pelo Cartório competente ou pela Junta Comercial, a depender de cada caso.
Ante o exposto, decido e determino: Intime-se a parte autora D LUCENA CONSTRUTORA LTDA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial, diligenciar perante à Junta Comercial do Estado do Tocantins e à Receita Federal do Brasil, a fim de obter CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR detalhada e pormenorizada, a qual apresente todos os atos constitutivos da pessoa jurídica autora D LUCENA CONSTRUTORA LTDA e todas as suas alterações contratuais, em sua integralidade, ou com certificação do Cartório competente ou da Junta Comercial, devendo nesse caso ser apresentada a certificação com atualização de no mínimo 30 (trinta) dias de sua emissão, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, c/c 320, 321, Parágrafo único do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, à conclusão imediata.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
01/07/2025 17:47
Conclusão para despacho
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25/06/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 14:05
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/06/2025 13:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726547, Subguia 106412 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 686,55
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17/06/2025 12:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5726546, Subguia 106231 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 919,63
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12/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 15:14
Conclusão para despacho
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11/06/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 18:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726547, Subguia 5513789
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10/06/2025 18:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5726546, Subguia 5513788
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10/06/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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10/06/2025 17:36
Decisão - Outras Decisões
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04/06/2025 17:37
Conclusão para despacho
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04/06/2025 17:37
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Taxas - D LUCENA CONSTRUTORA LTDA - Guia 5726547 - R$ 686,55
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04/06/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - D LUCENA CONSTRUTORA LTDA - Guia 5726546 - R$ 919,63
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02/06/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:45
Distribuído por dependência - Número: 00392629020208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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