TJTO - 0016034-68.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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09/07/2025 11:58
Protocolizada Petição
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04/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0016034-68.2024.8.27.2722/TO AUTOR: MARIZETE SILVA SANTOSADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767)ADVOGADO(A): JOAO OTAVIO PEREIRA (OAB SP441585)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIZETE SILVA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas e cobrança indevida de juros e encargos em contratos bancários firmados entre as partes.
No Evento 11, foi concedida à parte autora a gratuidade da justiça.
No Evento 13, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
O requerido apresentou contestação no Evento 23, arguindo preliminares de inépcia da inicial e de indevida concessão da gratuidade da justiça, além de impugnar integralmente o mérito.
A parte autora apresentou réplica no Evento 43, rebatendo as preliminares e reafirmando a existência de ilegalidades no contrato.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminares a) Inépcia da inicial A preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
A petição inicial expõe com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A alegação do réu de que a autora é "contratante confessa" não desqualifica, por si só, a narrativa inicial, que se pauta em possíveis ilegalidades nas cláusulas contratuais. b) Indevida concessão da gratuidade da justiça A impugnação ao deferimento da justiça gratuita também deve ser rejeitada.
A autora apresentou declaração de hipossuficiência nos autos (Evento 1), o que, conforme o art. 99, §3º, do CPC, é suficiente para o deferimento da gratuidade, salvo prova em contrário.
O requerido não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a capacidade financeira da autora de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. 2.
Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) A legalidade da taxa de juros aplicada nos contratos bancários celebrados entre as partes;b) A eventual prática de capitalização de juros não expressamente pactuada (anatocismo);c) A cobrança de encargos ou tarifas bancárias tidas por abusivas;d) A existência de dano moral e/ou material decorrente da suposta abusividade contratual. 3.
Produção de Provas A controvérsia estabelecida gira em torno da validade de cláusulas contratuais e da regularidade dos encargos financeiros cobrados, questões de natureza eminentemente documental e jurídica.
Assim, reputo desnecessária a produção de prova oral ou pericial, nos termos do art. 370 do CPC, por ser suficiente a prova já constante dos autos para o julgamento da lide. 4.
Inversão do Ônus da Prova Considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere na definição de relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, notadamente quanto à suposta abusividade de encargos e cláusulas contratuais de adesão, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe, portanto, ao requerido demonstrar a regularidade dos contratos firmados, especialmente quanto à legalidade da taxa de juros aplicada, ausência de capitalização não pactuada, regularidade das tarifas cobradas e inexistência de danos decorrentes da relação contratual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e de indevida concessão da gratuidade da justiça;FIXO os pontos controvertidos nos termos da fundamentação;DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC;INDEFIRO a produção de prova oral por reputá-la desnecessária, diante da suficiência da prova documental;INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre eventuais provas suplementares a serem produzidas;Após, conclusos para julgamento.CUMPRA-SE.
Gurupi, data do sistema. -
23/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 10:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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06/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 14:40
Conclusão para despacho
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30/04/2025 14:56
Protocolizada Petição
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30/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2025 12:52
Protocolizada Petição
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11/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:07
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 15:57
Conclusão para decisão
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12/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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05/03/2025 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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13/02/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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13/02/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 15:00
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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10/02/2025 14:22
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 10/02/2025 14:00. Refer. Evento 15
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07/02/2025 16:29
Protocolizada Petição
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07/02/2025 15:38
Protocolizada Petição
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07/02/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/02/2025 15:35:54)
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07/02/2025 15:30
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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22/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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08/01/2025 13:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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08/01/2025 13:20
Lavrada Certidão
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08/01/2025 13:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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08/01/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/01/2025 13:15
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/02/2025 14:00
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08/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 19:25
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/12/2024 10:07
Conclusão para despacho
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17/12/2024 19:02
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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17/12/2024 11:49
Conclusão para despacho
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17/12/2024 11:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIZETE SILVA SANTOS - Guia 5630116 - R$ 187,78
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17/12/2024 11:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIZETE SILVA SANTOS - Guia 5630115 - R$ 286,67
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16/12/2024 17:16
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 15:06
Conclusão para despacho
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06/12/2024 14:19
Decisão - Declaração - Suspeição
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02/12/2024 12:29
Conclusão para decisão
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02/12/2024 12:28
Processo Corretamente Autuado
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01/12/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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