TJTO - 0008616-45.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 03:46
Protocolizada Petição
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04/07/2025 09:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 08:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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03/07/2025 08:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 07:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0008616-45.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MÁRIO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): REBECCA FERREIRA BARBOSA SOARES (OAB GO060535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória em razão de falha na prestação de serviço público de energia elétrica.
Considerando que a parte autora requer o dano material acrescido de multa de 5%; Considerando que o dano material são os prejuízos efetivamente sofridos e demonstrados, ainda que superficialmente; Considerando que o CPC, art. 6º, art. 9º e art. 10 prevê os princípios da cooperação e vedação à decisão surpresa; Considerando que o art. 38 da Lei nº 9.099/95 preconiza; Considerando que é vedada a liquidação de sentença no rito sumaríssimo.
Intime-se a parte autora a emendar à inicial (CPC, art. 319 e art. 321) para apresentar: 1. documentos que demonstrem o dano material supracitado e 2. indicação do valor com a respectiva multa, adequando-se o valor atribuído à causa.
Prazo: 5(cinco) dias.
Pena: Extinção do feito (art. 485, I e III do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi, data certificada no sistema. -
02/07/2025 20:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/06/2025 16:15
Juntada - Certidão
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30/06/2025 16:14
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO JECC - 02/09/2025 14:00
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27/06/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:04
Despacho - Determinação de Citação
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26/06/2025 17:58
Conclusão para decisão
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26/06/2025 16:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 17:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/06/2025 12:29
Conclusão para decisão
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23/06/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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20/06/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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