TJTO - 0022327-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022327-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): MARCELA TOLENTINO NOGUEIRA (OAB GO031426) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência a fim de suspender a exigibilidade da multa e pontuações decorrentes do Auto de Infração n.º AG101061143 (evento 1, ANEXOS PET INI9).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Afirma a parte promovente que no momento em que foi efetuar o pagamento do licenciamento de seu veículo, constatou a existência e cobrança de uma multa por infração de trânsito que não teria cometido.
Atribui o equívoco à suposta confusão causada no momento da autuação, em razão da similaridade entre a placa de seu veículo - QKJ0937, e a placa registrada no AIT - QKJ0J39.
Está última é o modelo Mercosul. Em razão disso, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT. Pelo menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito necessária à concessão do pedido de tutela. Isso porque, embora a placa informada no CRLV seja distinta daquela mencionada no AIT, em ambos os documentos o chassi do veículo da infração é o mesmo.
Vejamos: Além disso, conforme demonstrado no documento juntado ao evento 1, ANEXOS PET INI15, após a alteração da placa antiga para o modelo Mercosul, esta ficou com a mesma numeração daquela constante no AIT. Logo, tais inconsistências impedem, neste momento do processo, concluir que não foi o veículo da autora o objeto do AIT n.º AG10106143. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Após, deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
22/07/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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20/06/2025 01:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0022327-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: FABRICIA BOMBEIRO DOS SANTOS NOGUEIRAADVOGADO(A): MARCELA TOLENTINO NOGUEIRA (OAB GO031426) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência a fim de suspender a exigibilidade da multa e pontuações decorrentes do Auto de Infração n.º AG101061143 (evento 1, ANEXOS PET INI9).
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
Afirma a parte promovente que no momento em que foi efetuar o pagamento do licenciamento de seu veículo, constatou a existência e cobrança de uma multa por infração de trânsito que não teria cometido.
Atribui o equívoco à suposta confusão causada no momento da autuação, em razão da similaridade entre a placa de seu veículo - QKJ0937, e a placa registrada no AIT - QKJ0J39.
Está última é o modelo Mercosul. Em razão disso, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do AIT. Pelo menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do direito necessária à concessão do pedido de tutela. Isso porque, embora a placa informada no CRLV seja distinta daquela mencionada no AIT, em ambos os documentos o chassi do veículo da infração é o mesmo.
Vejamos: Além disso, conforme demonstrado no documento juntado ao evento 1, ANEXOS PET INI15, após a alteração da placa antiga para o modelo Mercosul, esta ficou com a mesma numeração daquela constante no AIT. Logo, tais inconsistências impedem, neste momento do processo, concluir que não foi o veículo da autora o objeto do AIT n.º AG10106143. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Após, deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo comum de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais prova.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas–TO data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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23/05/2025 08:20
Conclusão para decisão
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23/05/2025 08:20
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 08:18
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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