TJTO - 0030416-45.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 69
-
11/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 14:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/07/2025 03:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 12:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0030416-45.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HÉLIO MÁRCIO PEREIRA VALENÇAADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos em razão do trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, e à Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, que disciplina o processamento dos precatórios e requisições de pequeno valor no âmbito do TJTO, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais as seguintes providências: 1) INTIME-SE o ente devedor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a existência ou não de retenções tributárias aplicáveis ao caso, bem como o percentual dos descontos devidos, nos termos do artigo 6º, § 9º, da Portaria nº 2.673 de 18 de setembro de 2024, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, (art. 774, inciso IV, do CPC); 2) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) indicar seus dados bancários, a fim de que os valores depositados possam ser transferidos; b) se for o caso, apresentar cópia da procuração com poderes especiais (receber e dar quitação) atualizada; 3) Em caso de renúncia expressa aos valores excedentes ao teto da RPV, acompanhada de procuração com poderes específicos para tanto, expeça-se a requisição de pagamento, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, independentemente de nova conclusão, considerando, para tanto, o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da expedição da requisição, nos moldes da Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 438 de 28/10/2021; 4) Expedida a RPV, intime-se o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, mediante depósito do valor em conta judicial vinculada aos autos, devendo juntar o comprovante respectivo, sob pena de imediato sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009; 5) Após o pagamento da RPV, voltem-me os autos conclusos para julgamento e expedição do alvará judicial. 6) No caso de PRECATÓRIO, expeça-se a requisição em conformidade com a Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024, e, em seguida, intimem-se as partes para ciência e, conclusos para suspensão dos autos até a comunicação do pagamento. 7) Havendo pedido de destacamento dos honorários contratuais, devidamente instruído com documentos comprobatórios da relação contratual e a indicação do percentual convencionado, expeça-se o necessário.
Ciência às partes. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 22:39
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 21:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALJEC
-
30/06/2025 21:44
Conta Atualizada
-
24/06/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
24/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/06/2025 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2025 13:40
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
-
24/06/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:44
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
-
23/06/2025 13:52
Conclusão para decisão
-
23/06/2025 13:52
Trânsito em Julgado
-
10/06/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0030416-45.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HÉLIO MÁRCIO PEREIRA VALENÇAADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS - evento 42. O executado defende, em suma: i) Excesso de execução decorrente da extrapolação dos limites da coisa julgada; ii) Erro de cálculo na metodologia de cômputo das quitações administrativas; iii) Por consequência, homologar os cálculos apresentados pelo Estado do Tocantins, que observam tanto os limites da coisa julgada quanto a correta metodologia de cálculo.
O exequente, devidamente intimado, se manifestou postulando a rejeição da impugnação. Extrai-se dos autos que a sentença homologou valor certo e líquido de R$ 20.100,48 (vinte mil e cem reais e quarenta e oito centavos), conforme evento 24.
Todavia, os cálculos anexados pelo exequente adotaram como base de cálculo, o montante corrigido em evidente excesso de execução. Os cálculos elaborados pelo executado estão de acordo com o título do evento 24, isolando os juros anteriores (evento 42, CALC1).
Nos moldes do que restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte, a taxa SELIC já engloba os juros moratórios, razão pela qual, a incidência cumulada com o índice de remuneração da caderneta de poupança configuraria sua repetição e enriquecimento ilícito.
De igual modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial repetitivo REsp. 1.136.733/PR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 26.10.2010, no sentido de que, a taxa SELIC engloba a correção monetária e também os juros de mora. (STJ - REsp: 1875198 SP 2016/0023487-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020). Nesta conjuntura, levando-se em consideração a publicação da Emenda Constitucional nº 113 em 09/12/2021, a partir da referida data, a atualização monetária deverá observar exclusivamente a taxa Selic, com fundamento no princípio da estrita legalidade. Registre-se, ainda, que a referida conclusão encontra-se em observância à decisão nº 388/2022 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do Tribunal de Justiça deste Estado. Nos moldes do artigo 426 do CPC: Art. 426.
O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Da mesma forma, o artigo 429 do CPC, estabelece o ônus da prova sobre a impugnação de documentos.
Vejamos: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Por tal razão, deve prevalecer os valores apurados pelo executado, haja vista a comprovação do excesso de execução. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do evento 42, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo executado, a saber, o valor de R$ 21.409,62 (vinte e um mil quatrocentos e nove reais e sessenta e dois centavos) atualizado até dezembro de 2024.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/05/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 21:39
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
13/03/2025 12:27
Conclusão para decisão
-
12/03/2025 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/02/2025 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/02/2025 00:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/01/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:35
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
-
29/01/2025 13:35
Trânsito em Julgado
-
28/01/2025 21:21
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2025 15:28
Conclusão para despacho
-
13/01/2025 11:36
Encaminhamento Processual - TO4.05NJE -> TOPAL5JE
-
24/12/2024 17:23
Protocolizada Petição
-
24/12/2024 17:22
Protocolizada Petição
-
24/12/2024 17:17
Protocolizada Petição
-
20/12/2024 08:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/11/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/11/2024 21:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/11/2024 21:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/11/2024 21:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
24/10/2024 13:16
Encaminhamento Processual - TOPAL5JE -> TO4.05NJE
-
15/10/2024 12:31
Conclusão para julgamento
-
11/10/2024 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/10/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
07/10/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/10/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
04/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:47
Protocolizada Petição
-
25/09/2024 14:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/09/2024 14:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 23:00
Despacho - Determinação de Citação
-
20/08/2024 15:47
Conclusão para despacho
-
16/08/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/08/2024 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
15/08/2024 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/08/2024 16:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
13/08/2024 10:15
Protocolizada Petição
-
26/07/2024 13:10
Conclusão para despacho
-
26/07/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
-
25/07/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003090-07.2024.8.27.2731
Jose de Ribamar Aguiar Barbosa
Magno Lispector
Advogado: Lucas Marques Silva Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2024 15:36
Processo nº 0046615-79.2023.8.27.2729
Edsonina Martis da S. Novaes
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Peterson Santa Rosa Sarmento
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/03/2025 17:40
Processo nº 0000803-80.2024.8.27.2728
Anaides Cirqueira da Rocha
Sem Parte Reu - Procedimento de Jurisdic...
Advogado: Nayara Cristina Santana Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/06/2024 12:25
Processo nº 0030009-10.2022.8.27.2729
Estado do Tocantins
Banco Bmg S.A
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2022 13:49
Processo nº 0000845-08.2024.8.27.2736
Ministerio Publico
Edinaldo Gomes Batista
Advogado: Josedaildo Ferreira Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/09/2024 19:04