TJTO - 0002806-74.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
04/07/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
04/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
03/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
03/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002806-74.2024.8.27.2706/TO SUSCITANTE: VITORIA ATACADO, DISTRIBUICAO E TRANSPORTE DE BEBIDAS EIRELIADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)SUSCITADO: RAIMUNDA IRACELIA FREITAS DA SILVAADVOGADO(A): VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB TO006282)ADVOGADO(A): SILAS DURAES FERRAZ (OAB TO007774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto por VITORIA ATACADO, DISTRIBUICAO E TRANSPORTE DE BEBIDAS EIRELI em face de RAIMUNDA IRACELIA FREITAS DA SILVA, LUIZ FERNANDO DA SILVA e 47.501.038 LUIZ FERNANDO DA SILVA.
O incidente tem como referência a execução de título extrajudicial movida pela exequente em face de LUIZ GONZAGA DA SILVA, L.
J.
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e L G DA SILVA - DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS, nos autos nº 0018591-52.2019.8.27.2706.
No evento 155 dos autos da execução, suspendi o processo e determinei o translado do incidente para autos apartados, bem como a citação dos requeridos.
Os suscitados foram citados nos eventos 8 e 10.
Contestação nos eventos 12 e 14.
No evento 17 foi informado o falecimento do executado LUIZ GONZAGA DA SILVA.
Réplica no evento 32.
Intimadas para indicação de provas, a suscitante requereu o julgamento antecipado do mérito (evento 36).
Decurso de prazo dos suscitados notificado pelo sistema no evento 37. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os suscitantes RAIMUNDA IRACELIA FREITAS DA SILVA e LUIZ FERNANDO DA SILVA alegaram sua ilegitimidade passiva em sede de contestação.
A tese levantada confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será abordada no contexto da análise do mérito.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. 2.
MÉRITO Os autos estão conclusos para exame quanto ao incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica movida contra de LUIZ FERNANDO DA SILVA, LUIZ FERNANDO DA SILVA (CNPJ 47.***.***/0001-01) e RAIMUNDA IRACELIA FREITAS SILVA, sob as alegações de que integravam um grupo econômico familiar com o executado.
A desconsideração da personalidade jurídica – direta ou inversa – exige a demonstração inequívoca de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil).
No caso dos autos, a suscitada RAIMUNDA IRACELIA FREITAS SILVA apresentou elementos que demonstram a separação de fato do casal.
Ademais, a parte autora não demonstrou provas robustas do envolvimento na atividade empresarial do devedor ou que configurassem um grupo econômico familiar.
Não vislumbro, assim, demonstração dos requisitos autorizadores, para responsabilizar RAIMUNDA IRACELIA FREITAS SILVA.
No mais, a desconsideração da personalidade jurídica, prevista nos artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma pessoa jurídica dotada de personalidade distinta de seus sócios ou administradores.
A sua aplicação tem por finalidade coibir abusos como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, quando praticados por meio do manto da personalidade jurídica.
No entanto, quando se trata de empresário individual, inexiste essa separação entre a figura da pessoa natural e a atividade empresarial.
Não se trata, portanto, de ente dotado de personalidade jurídica própria, como ocorre com as sociedades empresárias.
Em análise a documentação acostada nos autos do processo, o suscitado LUIZ FERNANDO DA SILVA (CNPJ 47.***.***/0001-01) trata-se de empresário individual, não possuindo personalidade própria, já que consiste em uma mera ficção jurídica.
A jurisprudência reconhece que o empresário individual não detém personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa física que o exerce. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO PELOS SÓCIOS - PENHORA DE BENS DE FIRMA INDIVIDUAL DE TITULARIDADE DO EXECUTADO - TRIBUNAL A QUO QUE DEFERIU A PENHORA LIMITADA A TRINTA POR CENTO DOS BENS - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE.
Hipótese: Impossibilidade de conferir proteção a bens atribuídos a firma individual por meio de parâmetro percentual. 1.
Não se verifica violação ao art. 535 do CPC/73 quando o julgador decide fundamentadamente a lide, ainda que não rebata, um a um, os argumentos suscitados pela parte.
Precedentes. 1.1 Inviável conhecer o recurso quando à violação aos artigos 655 e 655-A do CPC-73, uma vez que a constrição sobre o faturamento não foi decidida pelo tribunal de origem, nem foi requerida em sede de embargos.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes. 3.
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de serem impenhoráveis os bens úteis ou necessários às atividades desenvolvidas por empresário individual ou pequena empresa, na qual os sócios atuam pessoalmente, na forma do disposto no art. 649, V, do CPC-73.
Ademais, "legitima a inferência de que o imóvel profissional constitui instrumento necessário ou útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social, máxime quando se tratar de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual" ( REsp 1114767/RS, Rel .
Ministro LUIZ FUX) 4.
Inviável aplicar parâmetro percentual para a penhora de bens da firma ou empresário individual, uma vez que essa limitação não encontra respaldo legal ou jurisprudencial.
Medida que não atende aos princípios da maior utilidade da execução e da menor onerosidade. 5 .
A autorização da constrição não exclui a possibilidade de o devedor defender-se em juízo alegando impenhorabilidade de bem útil ou necessário à atividade profissional. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora. (STJ - REsp: 1355000 SP 2012/0246216-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016) Grifei. Dessa forma, configura-se a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não há estrutura societária ou separação patrimonial que permita ou justifique a desconsideração da personalidade jurídica, muito menos a desconsideração inversa, que pressupõe confusão entre o patrimônio da pessoa física e o de uma pessoa jurídica distinta e autônoma.
Portanto, é incabível falar-se em desconsideração da personalidade jurídica de LUIZ FERNANDO DA SILVA (CNPJ e pessoa física), na medida em que este atua como empresário individual, inexistindo personalidade jurídica a ser desconsiderada.
Consoante a isso, verifico que foi noticiado no evento 17, CERTOBT4 o falecimento do executado LUIZ GONZAGA DA SILVA, ocorrido em julho de 2022, ou seja, a quase dois anos.
O falecimento do executado, ocorrido no curso da execução, atrai a aplicação do art. 110 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Nesse sentido, com o falecimento do executado, competiria à parte exequente adotar as providências processuais cabíveis, na forma do art. 110 do CPC, promovendo a sucessão processual no bojo da execução, É imprescindível, portanto, que seja promovido a sucessão processual nos autos da execução extrajudicial.
DISPOSITIVO Por tais razões, não se vislumbra a presença dos requisitos legais necessários para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual julgo improcedente o presente incidente, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos artigos 133 a 137 do CPC.
Declaro resolvido o presente incidente.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos principais (0018591-52.2019.8.27.2706), proceda-se ao levantamento da suspensão e intime-se o credor para dar andamento regular ao processo, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. Araguaína, 18 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
24/06/2025 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 09:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 14:21
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/05/2025 15:41
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2025 13:33
Conclusão para despacho
-
04/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
03/04/2025 23:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
10/03/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
11/02/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/01/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2025 18:29
Decisão - Outras Decisões
-
11/12/2024 09:00
Protocolizada Petição
-
06/12/2024 16:10
Conclusão para despacho
-
30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
-
13/11/2024 19:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
05/11/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
30/09/2024 13:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/09/2024 13:00
Juntada - Certidão
-
25/07/2024 15:55
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/07/2024 17:02
Despacho - Mero expediente
-
18/07/2024 13:16
Protocolizada Petição
-
11/04/2024 17:18
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
10/04/2024 00:00
Protocolizada Petição
-
05/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/04/2024 23:24
Protocolizada Petição
-
01/04/2024 15:56
Despacho - Mero expediente
-
14/03/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
-
11/03/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2024 16:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/02/2024 16:17
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/02/2024 16:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/02/2024 16:07
Processo Corretamente Autuado
-
14/02/2024 16:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0018591-52.2019.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 153, 155
-
14/02/2024 16:03
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
-
14/02/2024 16:02
Distribuído por dependência - Número: 00185915220198272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001246-89.2023.8.27.2720
Maria dos Reis Souza Noleto
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Deidiane Silva Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2023 09:48
Processo nº 0000546-50.2022.8.27.2720
Andre Luis Vinha
Joel Dias Cavalcante
Advogado: Luciano Souza Pinoti
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 13:45
Processo nº 0000546-50.2022.8.27.2720
Andre Luis Vinha
Cleidiana Pereira da Silva
Advogado: Joao de Deus Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2022 13:48
Processo nº 0010626-18.2022.8.27.2706
Gerusa Alves da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2022 21:04
Processo nº 0002556-55.2022.8.27.2724
Banco do Brasil SA
Jacira Vieira Barros
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2022 16:35