TJTO - 0002556-55.2022.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023979-27.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE: PASCOAL SALUSTIANO SALESADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS no evento n. 118.
O executado defende, em suma, excesso de execução, informando que os retroativos da data-base 2015 e 2016 foram quitados na via administrativa respectivamente nas fichas financeiras de 2016 (12 parcelas, de janeiro a dezembro) e 2022 (1 parcela, em setembro).
A parte exequente, por sua vez, postulou a rejeição da impugnação ora apreciada. Em análise dos cálculos apresentados pela parte exequente no evento n. 112, verifico que encontram-se em estrita observância ao título do evento n. 85.
Em relação à informação de quitação parcial de valores na via administrativa, verifico que no documento anexado pelo requerido, não há a descrição da verba, apenas a menção genérica de "1331 - DIF RETROATIVO S/IRRF-RRA", impedindo a aferição da origem do pagamento, razão pela qual, de rigor a condenação do ente público (art. 373 inciso II, do CPC).
Registre-se que a primeira seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Ministro Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde infere-se que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. (REsp 1213772/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento n. 118, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo exequente no evento n. 112, a saber, o valor de R$ 21.030,88 (vinte e um mil trinta reais e oitenta e oito centavos) relativo ao crédito principal, atualizado até fevereiro de 2025.
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se a requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/08/2024 11:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV
-
26/08/2024 17:00
Trânsito em Julgado
-
26/08/2024 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2024 16:39
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
26/07/2024 17:06
Publicação de Acórdão-Recursos Interno
-
24/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 20:57
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
23/07/2024 20:57
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/07/2024 18:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
19/07/2024 18:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
19/07/2024 17:12
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
19/07/2024 17:12
Juntada - Documento - Voto
-
03/07/2024 09:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
01/07/2024 13:39
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
19/06/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
19/06/2024 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
19/06/2024 12:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 00:00</b><br>Sequencial: 278
-
14/06/2024 17:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
14/06/2024 17:31
Juntada - Documento - Relatório
-
13/06/2024 10:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5375495, Subguia 2390 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 192,00
-
31/05/2024 14:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5375495, Subguia 5371229
-
31/05/2024 14:33
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5375495 - R$ 192,00
-
29/05/2024 15:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003636-85.2021.8.27.2725
L. O. dos Santos - Eventos - ME
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/12/2021 23:15
Processo nº 0001246-89.2023.8.27.2720
Maria dos Reis Souza Noleto
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Deidiane Silva Siqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2023 09:48
Processo nº 0000546-50.2022.8.27.2720
Andre Luis Vinha
Joel Dias Cavalcante
Advogado: Luciano Souza Pinoti
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/02/2025 13:45
Processo nº 0000546-50.2022.8.27.2720
Andre Luis Vinha
Cleidiana Pereira da Silva
Advogado: Joao de Deus Goncalves
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/03/2022 13:48
Processo nº 0010626-18.2022.8.27.2706
Gerusa Alves da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/04/2022 21:04