TJTO - 0042595-11.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 87, 88, 90, 91
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042595-11.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)REQUERENTE: PAULA FABRINE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO/DECISÃO a) Da renúncia de valores - honorários sucumbenciais A parte exequente pugnou para que o seu crédito de honorário sucumbencial fosse pago por meio de ROPV, ao tempo que renunciou o valor excedente ao teto estabelecido na legislação.
Com efeito, a conversão do crédito de precatório em Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – ROPV é possível quando haja pedido expresso de renúncia ao valor excedente, como in casu, nos termos do parágrafo único do artigo 22, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO e art. 48 da Resolução n. 303 de 18/12/2019, vejamos, respectivamente: Art. 22.
Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários.
Parágrafo único. É facultado ao advogado renunciar ao valor excedente ao teto para que seja permitido o pagamento do crédito por meio de ROPV. *** Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Em tais circunstâncias, não havendo cessão, oferta à penhora, restrição administrativa ou judicial sobre o crédito, conforme declarado pelo beneficiário nos autos do precatório, DEFIRO o aludido pedido e, por conseguinte, HOMOLOGO a renúncia do valor excedente ao teto estabelecido na legislação pertinente.
Diante de tal contexto, cumpra-se a ordem abaixo: Com o trânsito em julgado da decisão do evento 60, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a parte executada para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 2. INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários no prazo de 05 dias, bem como para se manifestar sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante a renúncia ao valor que ultrapassa o teto da ROPV (art. 50, §3º, da Portaria nº 2.673/2024).
Vindo as informações, prossiga-se com os seguintes encaminhamentos: 3.
REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO do (s) competente (s) RPV (s) nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n. 2673, de 18/09/2024. 4.
No caso de requisição de pequeno valor (RPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 5.
Efetuado o (s) pagamento (s) por meio de RPV (s), VOLTEM-ME conclusos para sentença de extinção. 6.
Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, VOLTEM-ME conclusos para suspensão do feito. 7.
Havendo pedido e tendo sido juntado nos autos o contrato de prestação de serviço, PROCEDA-SE a CEPEX com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal. 7.1 No caso de contrato de prestação de serviço tendo como parte o sindicato, apresentado todos os documentos (procuração, autorização para ajuizamento da ação/cumprimento e contrato de prestação de serviço), PROCEDA-SE a CEPEX com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
29/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:51
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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28/07/2025 13:45
Conclusão para despacho
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27/07/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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22/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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21/07/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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21/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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21/07/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0042595-11.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISREQUERENTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)REQUERENTE: PAULA FABRINE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 18/07/2025 - Realizado Cálculo de Liquidação -
18/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:05
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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18/07/2025 17:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/07/2025 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/07/2025 12:47
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> COJUN
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17/07/2025 19:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/07/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 11:54
Protocolizada Petição
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15/07/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042595-11.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
Instado, o executado concordou com os cálculos apresentados pela exequente (evento 58). É O RELATO DO ESSENCIAL.
DECIDO.
Analisando os autos, considerando a concordância expressa do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, entendo que a homologação deles é medida que se impõe.
Destarte, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos, os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 178.454,02 (cento e setenta e oito mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) (crédito principal) e R$ 17.845,40 (dezessete mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos)(honorários sucumbenciais) (evento 54).
Ante a concordância da parte executada, deixo de condená-la em honorários. 1.
INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 dias. 2.
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualizar a dívida apresentada pelo exequente/COJUN no evento 54; 3.
Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias; 3.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: 1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; 2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1 3.2 Já a parte exequente DEVERÁ indicar os dados bancários do beneficiário; 4.
Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. 1.
Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso. -
14/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:24
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 14:38
Conclusão para despacho
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14/07/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 03:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/06/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0042595-11.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHOADVOGADO(A): PAULA FABRINE ANDRADE PIRES (OAB TO009265) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que se busca a satisfação da obrigação de pagar quantia certa indicada nos autos.
Apresentado o valor por mero cálculo aritmético (CPC 509, §2º), FIXO, desde logo, os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com espeque no art. 85, § 3.º, I do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional e seu trabalho realizado na 1ª Instância.
Em razão disso, INTIME-SE a parte exequente para apresentar os cálculos referentes à verba honorária ora fixada, no prazo de 10 (dez) dias.
Juntado o cálculo, preenchidos, a priori, os requisitos do art. 534, caput, do CPC, adote as seguintes providências: 1. INTIME-SE a parte devedora para, em 30 (trinta) dias, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil; 1.1.
Caso o impugnado concorde com os valores apontados pelo impugnante, VOLTEM-ME conclusos para decisão homologatória; 2. Havendo apresentação de impugnação, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesta hipótese, a verba honorária será fixada quando da decisão destes autos; 2.1.
Caso a impugnação verse sobre a divergência entre os valores executados, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para que realizem os cálculos, atendendo os critérios fixados para as condenações em desfavor da Fazenda Pública; 2.2.
Com o retorno dos autos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para deliberação; 2.3.
Com os cálculos, VOLTEM-ME conclusos para apreciação da impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:35
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 14:33
Conclusão para despacho
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26/05/2025 14:33
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/05/2025 14:32
Processo Reativado
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07/05/2025 17:54
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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05/05/2025 18:15
Protocolizada Petição
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15/04/2025 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2025 15:34
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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15/04/2025 15:31
Baixa Definitiva
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15/04/2025 15:31
Trânsito em Julgado
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10/03/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/03/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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06/03/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/02/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/02/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/02/2025 11:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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12/02/2025 15:15
Conclusão para julgamento
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12/02/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 23:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/12/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/11/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/10/2024 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/10/2024 12:46
Lavrada Certidão
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30/10/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/10/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2024 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2024 18:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 12:44
Despacho - Mero expediente
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10/10/2024 16:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5577383, Subguia 53488 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 4.865,34
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10/10/2024 16:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5577382, Subguia 53442 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.047,14
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09/10/2024 17:37
Conclusão para despacho
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09/10/2024 17:35
Processo Corretamente Autuado
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09/10/2024 15:45
Protocolizada Petição
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09/10/2024 14:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5577383, Subguia 5443006
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09/10/2024 14:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5577382, Subguia 5443005
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09/10/2024 14:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO - Guia 5577383 - R$ 4.865,34
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09/10/2024 14:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTÔNIO DE OLIVEIRA CARVALHO - Guia 5577382 - R$ 2.047,14
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09/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PARECER • Arquivo
PLANILHA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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