TJTO - 0005908-29.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 03:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005908-29.2024.8.27.2731/TO EXEQUENTE: DEUSAMAR OLIVEIRA MIRANDAADVOGADO(A): PRISCILLA LADY CUNHA OLIVEIRA (OAB TO010458A) SENTENÇA DEUSAMAR OLIVEIRA MIRANDA e SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR, partes qualificadas, peticionaram nos autos informando que celebraram acordo e requerem a homologação, renunciando ao prazo recursal.
Ante o exposto, considerando que as partes são capazes e o objeto da transação é lícito, homologo o acordo celebrado nos autos, com eficácia de título executivo (art. 22 da Lei nº 9.099/95), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a suspensão/sobrestamento do processo pelo prazo de cumprimento do acordo, conforme convencionado entre as partes.
Transcorrido o respectivo prazo sem manifestação das partes, o processo será arquivado.
Determino o desbloqueio das contas do executado, conforme postulado na petição do evento 22.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
24/06/2025 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/06/2025 13:18
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 13:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 14:06
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 13:36
Protocolizada Petição
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27/05/2025 16:21
Despacho - Mero expediente
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27/05/2025 16:20
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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09/05/2025 09:46
Conclusão para decisão
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09/05/2025 09:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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08/05/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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23/04/2025 11:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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22/04/2025 17:28
Lavrada Certidão
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22/04/2025 17:25
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DE AUD. CONC. - 22/11/2024 16:00. Refer. Evento 4
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22/11/2024 08:13
Protocolizada Petição
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21/11/2024 18:40
Juntada - Certidão
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18/11/2024 12:51
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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11/11/2024 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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25/10/2024 15:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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25/10/2024 15:46
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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25/10/2024 15:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 22/11/2024 16:00
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07/10/2024 09:42
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 12:53
Conclusão para despacho
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01/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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