TJTO - 0001824-54.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 03:40 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28 
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                                            04/07/2025 03:40 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28 
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                                            04/07/2025 03:39 Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28 
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                                            03/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28 
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                                            03/07/2025 03:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28 
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                                            03/07/2025 03:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0001824-54.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GERALDO SARAIVA DINIZADVOGADO(A): JULIANA DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB TO004594)AUTOR: ELISA FERREIRA GRIPPADVOGADO(A): JULIANA DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB TO004594) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO SARAIVA DINIZ, representado por sua curadora Elisa Ferreira Gripp, e por ELISA FERREIRA GRIPP, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de evidência, em face de GERALDO HENRIQUE MOROMIZATO, CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PALMAS e RETÍFICA BANDEIRANTES DE PALMAS LTDA., contra a decisão proferida no evento 16.
 
 Alegam os embargantes omissão quanto ao pedido de exclusão da sociedade extinta Draga Minas Extração de Pedra Ltda. do polo ativo da demanda, com a manutenção de ambos como autores, na qualidade de ex-sócios e sucessores legais, nos termos do art. 110 do CPC e do REsp 1.652.592/SP.
 
 Sustentam, ainda, que o juízo deixou de reconhecer expressamente a legitimidade de Elisa Ferreira Gripp como parte autora autônoma, e não apenas como curadora.
 
 Postulam, por fim, a retratação quanto ao indeferimento da tutela de evidência, sob o argumento de que o protesto de títulos prescritos caracteriza conduta abusiva, segundo precedentes do STJ. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em decisão judicial.
 
 II.1.
 
 Da omissão quanto à regularização do polo ativo Verifica-se omissão na decisão embargada (evento 16, DECDESPA1) quanto ao pedido expresso de exclusão da Draga Minas Extração de Pedra Ltda. do polo ativo, formulado no evento 13, PET_ADIT_INICIAL1.
 
 Embora o juízo tenha reconhecido, em tese, a possibilidade de sucessão processual da empresa extinta, não houve manifestação expressa sobre a necessária retificação da autuação, tampouco sobre a manutenção dos embargantes como partes legítimas para o prosseguimento da demanda.
 
 A certidão de situação fiscal (evento 13, DOC5) comprova que a Draga Minas encontra-se baixada desde 12/01/2021, o que confirma sua extinção formal.
 
 Essa circunstância evidencia a pertinência do pedido de regularização processual e reforça a omissão apontada.
 
 Ademais, observa-se omissão específica quanto ao reconhecimento da legitimidade de Elisa Ferreira Gripp para atuar em nome próprio, na qualidade de ex-sócia e sucessora da pessoa jurídica extinta, e não apenas como curadora do coautor.
 
 Tais omissões comprometem a clareza da relação processual e devem ser sanadas, nos termos do art. 110 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.652.592/SP), que admite a sucessão processual por ex-sócios em ações patrimoniais ajuizadas originalmente por pessoas jurídicas extintas.
 
 Diante disso, reconheço a legitimidade ativa de Elisa Ferreira Gripp, ao lado de Geraldo Saraiva Diniz, para prosseguirem no polo ativo da demanda, e determino a exclusão da sociedade extinta Draga Minas Extração de Pedra Ltda., com a consequente retificação do polo ativo nos termos da presente fundamentação.
 
 II.2.
 
 Da retratação quanto à tutela de evidência Quanto ao pedido de retratação, não há omissão a ser suprida.
 
 A decisão embargada enfrentou a matéria, reconhecendo a ausência de tese vinculante ou precedente repetitivo que autorizasse o deferimento da tutela de evidência nos moldes do art. 311, II, do CPC.
 
 A discordância quanto ao mérito da decisão não configura vício embargável.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, para suprir as omissões, integrando a decisão do evento 16 nos termos da fundamentação e determinações a seguir: RECONHEÇO a legitimidade de GERALDO SARAIVA DINIZ (representado por sua curadora Elisa Ferreira Gripp) e de ELISA FERREIRA GRIPP (em nome próprio) como partes ativas autônomas na presente demanda, na condição de ex-sócios e sucessores legais da empresa extinta Draga Minas Extração de Pedra Ltda., nos termos do art. 110 do CPC e da jurisprudência do STJ (REsp 1.652.592/SP).
 
 DETERMINO à Secretaria que retifique a autuação processual, excluindo a pessoa jurídica DRAGA MINAS EXTRAÇÃO DE PEDRA LTDA. do polo ativo e mantendo os autores acima identificados como legitimados ativos da ação.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas - TO, data certificada no sistema.
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                                            24/06/2025 11:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            24/06/2025 11:06 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            24/06/2025 11:05 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DRAGA MINAS EXTRAÇÃO DE PEDRA LTDA - EXCLUÍDA 
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                                            24/06/2025 10:39 Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração 
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                                            17/03/2025 14:37 Conclusão para decisão 
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                                            28/02/2025 23:18 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19, 17 e 18 
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                                            28/02/2025 23:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00032639020258272700/TJTO 
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                                            21/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19 
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                                            11/02/2025 21:24 Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS, TITULOS, DOCUMENTOS E PROTESTOS DA COMARCA DE PALMAS - EXCLUÍDA 
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                                            11/02/2025 21:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            11/02/2025 21:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            11/02/2025 21:24 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            11/02/2025 20:29 Decisão - Não-Concessão - Liminar 
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                                            10/02/2025 11:03 Conclusão para despacho 
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                                            07/02/2025 15:08 Protocolizada Petição 
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                                            05/02/2025 14:16 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 7 e 8 
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                                            05/02/2025 14:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            05/02/2025 14:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            05/02/2025 14:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            31/01/2025 10:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            31/01/2025 10:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            31/01/2025 10:04 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            30/01/2025 17:58 Despacho - Mero expediente 
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                                            30/01/2025 13:43 Conclusão para despacho 
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                                            30/01/2025 13:43 Processo Corretamente Autuado 
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                                            16/01/2025 17:37 Juntada - Guia Gerada - Taxas - DRAGA MINAS EXTRAÇÃO DE PEDRA LTDA - Guia 5641695 - R$ 580,68 
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                                            16/01/2025 17:37 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DRAGA MINAS EXTRAÇÃO DE PEDRA LTDA - Guia 5641694 - R$ 630,68 
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                                            16/01/2025 17:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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