TJTO - 0004897-55.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
04/09/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
01/09/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 67
-
29/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 67
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004897-55.2025.8.27.2722/TO AUTOR: SHIRLENY MIRANDA SILVA CIRQUEIRAADVOGADO(A): GLEYDSON PEREIRA GLORIA (OAB TO005838)ADVOGADO(A): RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB TO005217)RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EVANI SERVAL SANTOS FREIRE (OAB SE016079)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Embora o CPC2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas, muita vez não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, 9º).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes, segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (10), de modo que as providências decisórias (357), por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunidade ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (357, II); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (357, III); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (357, IV).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volva-me concluso para (a) julgamento, caso nada seja requerido, ou (b) saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 28 de agosto de 2025. -
28/08/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 19:28
Decisão - Outras Decisões
-
21/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 15:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
11/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
11/08/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
07/08/2025 16:28
Conclusão para despacho
-
07/08/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004897-55.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIAUTOR: SHIRLENY MIRANDA SILVA CIRQUEIRAADVOGADO(A): GLEYDSON PEREIRA GLORIA (OAB TO005838)ADVOGADO(A): RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB TO005217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 28/07/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
28/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 08:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004897-55.2025.8.27.2722/TORELATOR: ADRIANO MORELLIRÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): EVANI SERVAL SANTOS FREIRE (OAB SE016079)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 15/07/2025 - Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso -
16/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
-
15/07/2025 13:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 15/07/2025 13:30. Refer. Evento 26
-
15/07/2025 09:48
Juntada - Certidão
-
15/07/2025 09:07
Protocolizada Petição
-
11/07/2025 16:09
Protocolizada Petição
-
11/06/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 16:12
Protocolizada Petição
-
05/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/05/2025 01:21
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
25/05/2025 23:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004897-55.2025.8.27.2722/TO AUTOR: SHIRLENY MIRANDA SILVA CIRQUEIRAADVOGADO(A): GLEYDSON PEREIRA GLORIA (OAB TO005838)ADVOGADO(A): RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB TO005217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por SHIRLENY MIRANDA SILVA CIRQUEIRAem face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO.
Resta pendente a análise do pedido liminar.
A Autora aduz ser correntista da instituição financeira ré e, no dia 10/01/2025 fora realizado um pagamento de boleto por fraude de terceiros em sua conta do Nubank, os hackers/golpistas conseguiram acessar a conta da autora por meio de celular e retiraram R$ 3.253,14 (três mil duzentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) por meio de fraude, da conta da autora via cartão de crédito; usaram o limite do cartão para fazer a fraude e a autora ainda está PAGANDO JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO POR FRAUDAREM seu cartão de crédito e sua conta; Narra ainda, que os fraudadores conseguiram emitir um link falsificado, usaram de má fé e muita fraude digital hackeada, e aplicaram um golpe na requerente, sendo que usaram um link falsificado para a autora, esta pensando em estar recebendo o valor de R$ 3.253,00, estava sendo roubada via cartão de crédito pelos golpistas.
Informa que com o link os fraudadores/hachers conseguiram acessar o cartão de crédito da autora e a conta NUBANK para conseguir roubar o valor retirado da conta da autora, via cartão de crédito.
O Nubank não quer se responsabilizar pela fraude contra a conta da requente e ainda cobra multa por esta operação fraudulenta, pois apesar da autora ter cancelado o cartão e a conta por causa dessa fraude, ainda enviam cobranças mensal e cobrança de juros pela fraude.
Requereu em forma que Tutela de Urgência que fossem suspensas as cobranças de juros iligais em nome da autora.
E se, por via de consequência, o nome da requerente foi negativado, que seja de imediato suspensa a negativação. É o que importa relatar.
DECIDO. Diante do fato narrado, entendo que não há como deferir o pedido liminar por ora, por tratar-se de matéria meritória.
Além do mais, na própria petição inicial a Autora informa: "Os fraudadores conseguiram emitir um link falsificado, usaram de má fé e muita fraude digital hackeada, e aplicaram um golpe na requerente...Ocorre que com o link os fraudadores/hachers conseguiram acessar o cartão de crédito da autora e a conta NUBANK para conseguir roubar o valor retirado da conta da autora, via cartão de crédito".
Ou seja, entende-se que através do link acessado pela própria Autora, os valores foram retirados de sua conta.
Neste sentido: No fato narrado EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
GOLPE.
SUPOSTO E-MAIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INDUÇÃO A ERRO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme consta na inicial, a própria parte autora afirma que foi contatada via e-mail, supostamente pela instituição financeira, em razão de "você tem pontos acumulados disponíveis para rsgate que estão bem próximo de expirar, você cliente BANCO DO BRASIL tem pontos em dobro, Acesse sua conta para resgatar seus pontos livelo Banco do Brasil-Protocolo: *44.***.*21-36" e que clicou no link enviado e que passou várias informações pessoais.2. No caso em tela, resta clara a culpa exclusiva da vítima, uma vez que ausentes os cuidados da apelante, que não tomou as devidas cautelas com o fim de evitar fraudes, passando informações pessoais via e-mail.
Ou seja, a parte autora passou seus dados para pessoa diversa da instituição bancária apelante e disponibilizou as informações para que o terceiro tivesse acesso a sua conta.3. Resta demonstrado, ante o relato da autora, que o golpe se perfectibilizou ante a facilitação dessa, não se pode reconhecer a falha ou má prestação do serviço do banco apelante.4. A culpa exclusiva da vítima ou terceiro, bem como a inexistência de falha ou defeito no serviço, afastam a responsabilidade objetiva incidente sobre as instituições financeiras, nos termos do art. 14, § 3º, CDC.5. Em que pese se saiba da condição de vulnerabilidade e hipossuficiência da autora, não é possível imputar a apelada a responsabilidade pela fraude ocorrida, isso porque a apelada, induzida a erro por terceiros, fez por livre e espontânea vontade todas as transações requeridas pelo fraudador, sem sequer demonstrar nexo causal entre a ação ocorrida e qualquer atitude do requerido, de modo que está evidenciada a culpa exclusiva da vítima.6. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0002112-57.2024.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 15:32:16) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, não prejudicando sua análise em momento futuro.
Nestes termos, determino: 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição e considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite autocomposição, RECEBO a inicial e DETERMINO a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334 do NCPC. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado, DEVENDO AMBAS INFORMAREM NOS AUTOS CONTATO (WHATSAPP E E-MAIL) PARA FINS DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. 2.1.
Advirta-se ao requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2.
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). 2.3.
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública estadual (NCPC, art. 334, § 8º). 2.4.
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 3.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
No caso de manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, NCPC. 5.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se. -
21/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:17
Decisão - Concessão em parte - Liminar
-
20/05/2025 18:16
Conclusão para decisão
-
20/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
20/05/2025 11:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
-
20/05/2025 11:42
Lavrada Certidão
-
20/05/2025 11:41
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
20/05/2025 11:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/05/2025 11:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 15/07/2025 13:30
-
19/05/2025 22:00
Decisão - Outras Decisões
-
08/05/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2025 09:01
Conclusão para decisão
-
08/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5690436, Subguia 96534 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 65,06
-
08/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5690435, Subguia 96533 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 147,59
-
06/05/2025 07:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5690436, Subguia 5500459
-
06/05/2025 07:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5690435, Subguia 5500458
-
29/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 21:57
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
22/04/2025 17:27
Conclusão para despacho
-
21/04/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
03/04/2025 09:12
Conclusão para decisão
-
03/04/2025 09:11
Processo Corretamente Autuado
-
03/04/2025 09:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SHIRLENY MIRANDA SILVA CIRQUEIRA - Guia 5690436 - R$ 65,06
-
03/04/2025 09:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SHIRLENY MIRANDA SILVA CIRQUEIRA - Guia 5690435 - R$ 147,59
-
03/04/2025 09:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/04/2025 09:09
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
02/04/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAMJ para TOGUR1ECIVJ)
-
02/04/2025 18:59
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Cível PARA: Petição Cível
-
02/04/2025 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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