TJTO - 0015630-93.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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29/08/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015630-93.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: JOSELENE ALMEIDA CAMPOS ARRUDAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO No evento n. 57, o executado ESTADO DO TOCANTINS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
O executado defende, em suma, excesso de execução, apontando como devido o valor R$ 47.556,07 (quarenta e sete mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sete centavos), atualizado até 06/2024.
A parte exequente, por sua vez, postula o recebimento do valor de R$ 75.931,86 (setenta e cinco mil novecentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) - evento n. 33.
Diante da divergência acima mencionada, foi determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da condenação, por ser o órgão que possui competência e conhecimento técnico necessários.
Compulsando os autos, verifico que os parâmetros adotados pela Contadoria Judicial encontram-se em estrita observância ao título executivo do evento n. 22, que condenou o executado ao pagamento dos valores retroativos da(s) progressão(ões) vertical para a 2ª classe (01/02/2021 a 27/03/2023); horizontal C (01/07/2020 a 27/03/2023); horizontal D (01/07/2020 a 27/03/2023) e horizontal E (01/07/2020 a 27/03/2023), com os respectivos reflexos atinentes ao 13º salário e terço constitucional de férias, considerando para tanto o valor diferencial das referências, de acordo com a Lei n. 1.545/2004.
Observo que a contadoria se utilizou da diferença remuneratória constantes nos contracheques anexos à inicial, considerando para tanto o valor diferencial das referências, de acordo com a Lei n. 1.545/2004, impondo-se a imediata homologação. Necessário esclarecer que, embora se trate de decisão, a natureza jurídica deste ato processual é sentença, isto porque, nos moldes do § 1º, do artigo 203 do CPC, põe fim à fase de cumprimento de sentença, ensejando a expedição da requisição de pagamento.
Confira-se o disposto no enunciado nº 143 do FONAJE: “A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado” (XXVIII Encontro – Salvador/BA); Da mesma forma, o artigo 13 da Lei nº 12.153/09 estabelece que o pagamento deverá ser feito após o trânsito em julgado da decisão.
Vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento n. 40 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela COJUN no evento nº 50, a saber, o valor de R$ 80.922,03 (oitenta mil novecentos e vinte e dois reais e três centavos), atualizado até junho de 2025. Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, interpor recurso inominado a uma das Turmas Recursais deste Estado. Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte contrária no prazo de 10 (dez) dias, para, querendo, apresentar contrarrazões e, havendo decurso de prazo, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e voltem-me conclusos para decisão de expedição da requisição de pagamento do débito judicial. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
26/08/2025 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 20:05
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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18/08/2025 13:10
Conclusão para despacho
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04/07/2025 05:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/07/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0015630-93.2024.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: JOSELENE ALMEIDA CAMPOS ARRUDAADVOGADO(A): SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 24/06/2025 - Conta Atualizada -
02/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:48
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> CPECENTRALJEC
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24/06/2025 10:48
Conta Atualizada
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12/12/2024 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2024 13:44
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALJEC -> COJUN
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12/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/12/2024 18:50
Decisão - Outras Decisões
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17/10/2024 13:41
Conclusão para decisão
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17/10/2024 02:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/10/2024 02:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/10/2024 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/10/2024 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2024 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/08/2024 16:28
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 14:26
Conclusão para despacho
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01/08/2024 14:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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31/07/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 12:25
Trânsito em Julgado
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12/07/2024 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2024 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2024 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 20:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/06/2024 14:41
Conclusão para julgamento
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07/06/2024 01:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2024 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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27/05/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2024 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/05/2024 19:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2024 21:40
Despacho - Determinação de Citação
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22/04/2024 11:03
Conclusão para despacho
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22/04/2024 11:03
Processo Corretamente Autuado
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21/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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