TJTO - 0013099-69.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013099-69.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em desfavor de MATHEUS LOPES DE ASSIS, ambos qualificados nos autos, na qual, após o deferimento da liminar, e antes da apreensão do bem e da citação da parte demandada, a parte autora noticiou no evento 33 que foi realizado acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
Requer, pois, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
O interesse de agir se fundamenta na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado ao caso concreto, bem como a sua utilidade.
De outro modo, se despiciendo o socorro ao Poder Judiciário para a efetivação do direito alegado, ausente o interesse de agir.
Na hipótese vertente, a parte autora moveu a presente ação tendo em vista a inadimplência da requerida quanto às parcelas do financiamento do veículo a ela alienado fiduciariamente, por força do contrato entabulado entre as partes.
Por outro lado, a requerida, antes da citação e da apreensão do veículo, celebrou extrajudicialmente, acordo em relação ao pagamento das parcelas/contrato que ensejaram a mora, segundo informa a parte autora, o que autoriza a extinção do processo ante a perda superveniente do interesse de agir. Acerca do exposto, trago jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO E PAGAMENTO EXTRAJUDICIAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESPESAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. - As despesas processuais são regidas pelo princípio da causalidade e da sucumbência, que determinam que tais ônus devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio, aferida no momento da propositura da ação - Sendo quitado o débito da ação de cobrança através de pagamento e acordo extrajudiciais, houve a perda superveniente do objeto da ação, devendo a ré arcar com o pagamento das despesas processuais. (TJ-MG - AC: 10474140021038001 Paraopeba, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - Celebrado extrajudicialmente acordo entre partes, o pagamento da dívida antes da citação do devedor impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190675355001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 26/11/0019, Data de Publicação: 03/12/2019).
Portanto, resta clara a perda superveniente do interesse de agir, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência da perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir).
Em consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no evento 14.
Considerando que a parte requerida não foi citada, e que a extinção do feito decorre de acordo extrajudicial celebrado pelas partes, DEIXO de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais remanescentes, aplicando-se, por analogia, o disposto no § 3º do art. 90 do CPC.
Taxa judiciária já adimplida quando do ajuizamento da ação.
PROMOVA-SE a baixa de todo e qualquer bloqueio realizado via sistema RENAJUD (caso necessário).
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 13:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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15/07/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 00:35
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 10:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 10:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 09:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB TO04928A) ATO ORDINATÓRIO Consoante autoriza o inciso XIV do artigo 93 da CF/88 c/c o Provimento nº 011/2019 da CGJUS, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dou impulso ao feito da seguinte forma: INTIMAÇÃO E/OU EXPEDIÇÃO DE ATO INTIMO a parte autora a esclarecer, em 05 (cinco) dias, divergência entre a qualificação constante na petição inicial e nos documentos que a instruem.
XINTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo do pagamento das custas de ingresso. Ante o requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários dos 3 (três) últimos meses e as 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda. INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência, legível, emitido nos últimos 6 meses, em seu nome, ou justificar vínculo com terceiro titular do comprovante apresentado mediante contrato de locação, parentesco, certidão de casamento, etc. INTIMO a parte autora, via de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de mandato/procuração que lhe foi outorgado/conferido nos últimos 6 meses, com poderes específicos para ajuizamento de ações contra instituições financeiras, ressalvada à hipótese do art. 104 do CPC. INTIMO a parte autora, via de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar instrumento de mandato/procuração que lhe foi outorgado/conferido, ressalvada à hipótese do art. 104 do CPC. INTIMO a parte RECORRIDA para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º).
Apelação - Réu / Autor - evento___ Prazo: quinze dias. ANTE a apresentação das contrarrazões com preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIMO a parte apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). INTIMO a(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos. INTIMEM-SE as partes a indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO CONCEDO vistas ao representante do Ministério Público para manifestar-se no prazo legal. INTIMO o perito para manifestar-se no prazo legal INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada no evento ___. INTIMO a parte ________ para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados no evento ___. Ante o decurso do prazo para apresentação do laudo pericial, INTIMO o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o laudo ou justificar o atraso. Ante a resposta do ofício relativo à diligência determinada pelo juízo, juntado no evento ___, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se. INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o abandono do feito. INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) e/ou manifestar(em)-se sobre o(s) cálculo(s) atualizado. INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, haja vista o decurso do prazo de suspensão. INTIMO a parte _________ para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o retorno da carta precatória não cumprida ou parcialmente cumprida juntada no evento ___. INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, juntada no evento ___. INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre: ( ) nomeação de bens à penhora pelo executado; ou ( ) depósito visando a satisfação do crédito; ou ( ) oposição de embargos pelo devedor. Ante o oferecimento de bens pelo executado, bem como aceite ou não objeção pelo exequente, EXPEÇO MANDADO ou LAVRO AUTO penhora (conforme o caso) do bens indicados REMETO o presente feito ao juízo indicado na petição inicial, posto evidente o equívoco no protocolo/distribuição. INTIMO a parte ____________ para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a publicação do edital no Diário da Justiça do Estado do Tocantins. CERTIFICO que a tutela cautelar não foi efetivada ou decorreu o prazo legal de 30 (trinta) dias da sua efetivação, sem que a parte autora tenha formulado o pedido principal, motivo pelo qual, FAÇO concluso INTIMO o advogado renunciante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a ciência do mandante/outorgante. Considerando que foi oferecida contestação, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência, formulado no evento ___. Considerando que a parte autora intimada via de seu advogado e pessoalmente, para promover o andamento do feito, quedou-se inerte, bem como o oferecimento de contestação, INTIMO a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o abandono da causa. INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre: ( ) cálculo do débito; ou ( ) conta de atualização; ou ( ) laudo de avaliação. NOTIFICO o Oficial de Justiça para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver o mandado devidamente cumprido, justificando as razões que motivaram o atraso no cumprimento da diligência. Em cumprimento ao PROVIMENTO n. 11/2019-CGJUS/TO, Art. 151, parágrafo LII e considerando o oferecimento da apelação e as contrarrazoes, REMETO o processo para o TJ/TO . Ante o pedido de pesquisa de endereço - evento -xxxxx, FAÇO as PESQUISAS NOS SISTEMAS JUDICIAIS INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da locomoção do Oficial de Justiça necessária ao cumprimento do mandado evento ___.
Acesso em: http://www.tjto.jus.br/ > ADVOGADO > CÁLCULO DE CUSTAS > CÁLCULO DE LOCOMOÇÃO, ou no link http://wwa.tjto.jus.br/calculadora/Locomocao. EXPEÇO novo mandado/carta precatória de citação do executado, em face da apresentação de novo endereço. -
01/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/07/2025 16:50
Lavrada Certidão
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28/06/2025 11:46
Decisão - Concessão - Liminar
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27/06/2025 14:51
Conclusão para despacho
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27/06/2025 14:51
Lavrada Certidão
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27/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737284, Subguia 108662 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737283, Subguia 108521 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 278,00
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24/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:26
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 17:25
Lavrada Certidão
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23/06/2025 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737284, Subguia 5517419
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23/06/2025 17:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737283, Subguia 5517418
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20/06/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5737284 - R$ 50,00
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20/06/2025 11:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5737283 - R$ 278,00
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20/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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