TJTO - 0002762-39.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 21:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 11:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002762-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004865-57.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVADO: DIAS & DIAS LTDA EPPADVOGADO(A): ANGELLY BERNARDO DE SOUSA (OAB TO002508)AGRAVADO: MARÇAL GOMES DA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
POSSE DE LONGA DATA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA FORMAL DE PROPRIEDADE.
BOA-FÉ DO POSSUIDOR.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
CANCELAMENTO DA PENHORA INDEFERIDO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar nos autos de Embargos de Terceiro, o qual visava à suspensão de penhora incidente sobre imóvel ocupado por terceiro não integrante da execução.
O agravante alega posse contínua, pacífica e ininterrupta do bem desde 1998, com titularidade de contas públicas em seu nome, pleiteando, com base no artigo 674 do Código de Processo Civil, a suspensão dos atos expropriatórios e o reconhecimento da sua posse legítima, com consequente cancelamento da penhora e declaração de domínio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse prolongada, pacífica e de boa-fé permite a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre imóvel objeto de penhora judicial; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da propriedade e o cancelamento da penhora na ausência de registro formal do título aquisitivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 674 do Código de Processo Civil legitima a oposição de embargos de terceiro por aquele que, mesmo sem titularidade formal, sofre constrição sobre bem que possui legitimamente. 4.
A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de terceiro com base em posse derivada de compromisso de compra e venda, ainda que sem registro. 5.
A documentação comprobatória da titularidade das contas de consumo desde 1998, associada à ausência de contestação à posse, indica boa-fé e consolidação da situação fática do agravante. 6.
A alienação judicial, antes do julgamento dos embargos de terceiro, comprometeria o contraditório e o exercício da ampla defesa, podendo acarretar dano irreversível à moradia e ao investimento do agravante. 7.
A ausência de registro no Cartório de Imóveis inviabiliza, neste momento processual, o reconhecimento da propriedade e o cancelamento da penhora, conforme preconiza o artigo 1.245 do Código Civil. 8.
A medida adequada é a suspensão dos atos expropriatórios até julgamento final dos embargos de terceiro, preservando a eficácia da penhora sem comprometer os direitos do possuidor de boa-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Tese de julgamento : 1. A posse contínua, pacífica e de boa-fé, exercida por terceiro não integrante da relação processual executiva, com início anterior à constituição da dívida, confere-lhe legitimidade para opor embargos de terceiro, sendo admissível a suspensão de atos expropriatórios incidentes sobre o bem. 2.
A ausência de registro formal do título aquisitivo impede, em sede de tutela provisória, o reconhecimento do domínio e o cancelamento da penhora, pois o direito de propriedade somente se constitui com o devido registro no Cartório de Imóveis. 3.
A suspensão dos atos expropriatórios, sem prejuízo da manutenção da penhora, é medida prudente que assegura o contraditório e a ampla defesa em sede de embargos de terceiro, resguardando a função social da posse e os princípios da segurança jurídica e razoabilidade.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 674, 1.019, I; Código Civil, art. 1.245.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 84; STJ, REsp 1.118.193/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.12.2010.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática constante do Evento 7, que suspendeu os atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel de matrícula no 1830, situado na Rua C, Quadra 90/91, Lote 20, setor Aeroporto, no município de Cristalândia-TO, resguardando a posse do agravante até julgamento definitivo dos embargos de terceiro, mantendo incólumes os demais termos da decisão agravada, inclusive quanto à manutenção da penhora sobre o bem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 21:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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12/06/2025 13:58
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0002762-39.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 178) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: GILMAR CRISPIN DA SILVA ADVOGADO(A): ALDAÍRA PARENTE MORENO BRAGA (DPE) AGRAVADO: DIAS & DIAS LTDA EPP AGRAVADO: MARÇAL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB TO002988) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Paraíso do Tocantins Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 178
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03/04/2025 14:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11 e 12
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27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:29
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 15:28
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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24/02/2025 14:55
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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24/02/2025 14:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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24/02/2025 14:15
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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21/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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21/02/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - GILMAR CRISPIN DA SILVA - Guia 5386278 - R$ 160,00
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21/02/2025 16:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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