TJTO - 0003031-82.2020.8.27.2723
1ª instância - Juizo Unico - Itacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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04/07/2025 03:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0003031-82.2020.8.27.2723/TO RÉU: JOSÉ SOARES PORTILHOADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LIMA DE SOUZA (OAB GO065643) SENTENÇA Após diligência no endereço declinado nos autos, o oficial de justiça certificou que a parte não foi localizada, pelo que me vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, traz a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No entanto, tal medida só pode se dar quando a parte for intimada pessoalmente e não suprir a falta no prazo legal. Da análise do caso vertente, infere-se que a parte autora não foi encontrada no endereço informado nos autos.
Contudo, por força do que dispõe o parágrafo único do artigo 274, do Código de Processo Civil: Art. 274 [...] Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Logo, cabe ao interessado (parte autora) atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Neste sentido os seguintes arestos da jurisprudência pátria: AÇÃO DE USUCAPIÃO - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Considera-se válida a intimação do autor que muda de endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando sua intimação para promover o andamento do feito. (TJ/MG.
Apelação Cível nº. 10625000104368001 MG.
Relator Des.
Tiago Pinto.
Data do Julgamento 13/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO ACERCA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO.
Na hipótese do art. 267, III, do CPC, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que lhe competirem, no prazo de 48 horas, consoante o § 1º do mesmo dispositivo legal.
A comunicação da mudança de endereço é ônus da parte.
Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço declinado na inicial pela autora, nos termos do parágrafo único do art. 238 do CPC. APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ/RS.
Apelação Cível nº. *00.***.*83-54. Órgão Julgador 20ª Câmara Cível.
Relator Des. Dilso Domingos Pereira.
Data do Julgamento 26/03/2014) [grifo nosso] Considerando, pois, que a intimação foi dirigida para o endereço declinado nos autos e na ausência de indicação de qualquer outro, reputo-a como perfeitamente válida e eficaz, o que leva à extinção do feito diante da inércia da parte interessada.
Pelo exposto, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensada a parte autora do ônus de sucumbência, por força da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá -
02/07/2025 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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02/07/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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24/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 16:47
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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23/06/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 16:54
Conclusão para despacho
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20/02/2025 13:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Cível Número: 00000293120258272723/TO
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20/02/2025 12:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Cível Número: 00000328320258272723/TO
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20/02/2025 08:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Cível Número: 00000362320258272723/TO
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11/02/2025 07:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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11/02/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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07/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:22
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 108
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04/02/2025 13:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 108
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04/02/2025 13:02
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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04/02/2025 12:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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31/01/2025 18:30
Despacho - Mero expediente
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21/01/2025 12:00
Conclusão para despacho
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21/01/2025 11:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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21/01/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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20/01/2025 12:59
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOITA1ECIV
-
18/01/2025 10:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/01/2025 09:44
Despacho - Mero expediente
-
17/01/2025 21:31
Conclusão para decisão
-
17/01/2025 20:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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17/01/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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17/01/2025 19:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> PLANTAO
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16/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/01/2025 14:28
Protocolizada Petição
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14/01/2025 13:49
Expedição - Mandado de Prisão
-
25/11/2024 16:34
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
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22/08/2024 17:07
Conclusão para despacho
-
22/08/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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02/07/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 07:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
-
28/06/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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27/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:53
Lavrada Certidão
-
04/06/2024 12:26
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
15/05/2024 11:43
Protocolizada Petição
-
06/05/2024 18:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
-
30/04/2024 16:51
Juntada - Informações
-
30/04/2024 16:49
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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30/04/2024 16:31
Juntada - Informações
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03/04/2024 12:12
Juntada - Informações
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27/02/2024 14:37
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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26/02/2024 16:11
Protocolizada Petição
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19/02/2024 12:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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19/02/2024 12:14
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/02/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/02/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
16/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:14
Expedido Mandado - intimação
-
15/02/2024 18:54
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2024 15:24
Conclusão para despacho
-
26/01/2024 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/01/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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23/01/2024 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 17:33
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/12/2023 16:36
Conclusão para julgamento
-
06/09/2023 11:20
Protocolizada Petição
-
05/09/2023 10:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2023 15:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
04/09/2023 15:10
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
04/09/2023 13:37
Despacho - Mero expediente
-
31/08/2023 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
31/08/2023 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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30/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 16:54
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
04/08/2023 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/08/2023 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 17:38
Juntada - Informações
-
17/04/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Despacho - Requisição de Informações - 17/04/2023 17:35:26)
-
17/04/2023 16:54
Juntada - Informações
-
17/04/2023 16:16
Expedido Alvará de Soltura
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17/04/2023 15:56
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000256-89.2023.8.27.2723/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 3, 6, 7
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17/04/2023 14:16
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
-
17/03/2023 15:16
Juntada - Informações
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16/03/2023 20:56
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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16/03/2023 15:14
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOITA1ECIV
-
16/03/2023 14:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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08/03/2023 17:05
Expedição - Mandado de Prisão
-
30/01/2023 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/01/2023 12:45
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> COJUN
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27/01/2023 16:01
Decisão - Decretação de Prisão Civil - Alimentos
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26/01/2023 12:20
Conclusão para despacho
-
26/01/2023 12:19
Lavrada Certidão
-
25/01/2023 21:26
Despacho - Mero expediente
-
20/01/2023 17:44
Conclusão para despacho
-
29/11/2022 09:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/11/2022 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
-
19/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/11/2022 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 18:42
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2022 16:12
Conclusão para despacho
-
31/10/2022 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/10/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 13:20
Despacho - Mero expediente
-
06/10/2022 17:49
Conclusão para despacho
-
27/06/2022 17:00
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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27/05/2022 15:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOITAPROT -> TOITA1ECIV
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27/05/2022 14:58
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITAPROT
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13/05/2022 13:11
Juntada - Certidão
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13/05/2022 13:04
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 14 - Remessa Interna - Em Diligência - 13/05/2022 13:00:37
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13/05/2022 13:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOITAPROT -> TOITA1ECIV
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05/05/2022 15:20
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITAPROT
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25/04/2022 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 15:13
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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06/08/2021 11:10
Protocolizada Petição
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13/05/2021 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOITAPROT -> TOITA1ECIV
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13/04/2021 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - TOITA1ECIV -> TOITAPROT
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12/04/2021 20:44
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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03/09/2020 16:36
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2020 17:32
Conclusão para despacho
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02/09/2020 13:10
Distribuído por dependência - Número: 00008816520198272723
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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