TJTO - 0019719-28.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 11:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 08:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 07:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0019719-28.2025.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVAADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 27/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 21:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 19:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 15:07
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/06/2025 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 15:15
Protocolizada Petição
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16/06/2025 15:11
Protocolizada Petição
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11/06/2025 12:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0019719-28.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVAADVOGADO(A): ANDREIA RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB TO007593)ADVOGADO(A): ANA PAULA DA SILVA ALBUQUERQUE (OAB TO010539) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensável.
II - FUNDAMETAÇÃO 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EVENTO 36 Após a decisão do evento 27, o requerente VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA opôs os embargos de declaração do evento 36 alegando omissão no pronunciamento judicial. 1.1 TEMPESTIVIDADE Inicialmente, os embargos de declaração devem ser conhecidos porque foram opostos no prazo de cinco dias de que trata o artigo 1.023 do CPC, considerando que o termo inicial da contagem do prazo foi em 04/06/2025, e o recurso foi protocolado no mesmo dia, portanto, tempestivo. 1.2 OMISSÃO Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A parte autora, ora embargante alega omissão na decisão do evento 27, por não ter apreciado o conteúdo dos e-mails enviados pela empresa requerida à parte autora, que comprovariam a abusividade da conduta protelatória da demandada.
Esclarece que diante do expressivo volume de documentos juntados, reconhece a falha em não organizá-los quando da autuação do presente feito.
Com razão a parte embargante.
De fato, a decisão do evento 27 deixou de apreciar documentos relevantes que indicam a prática de exigências sucessivas e contraditórias por parte da administradora de consórcio, comprometendo a efetiva liberação dos créditos já contemplados.
De acordo com o art. 16 da Resolução nº 285 de 19/01/2023do Banco Central do Brasil, a administradora de consórcio deve disponibilizar o crédito ao consorciado até o terceiro dia útil após a homologação da contemplação.
Vejamos: Art. 16.
A administradora de consórcio deve colocar à disposição do consorciado contemplado o respectivo crédito até o terceiro dia útil após a homologação da contemplação.
Parágrafo único. Os recursos vinculados à contemplação devem ser aplicados em consonância com o disposto no art. 10, até o último dia útil anterior ao da utilização, na forma contratual.
No presente caso, a parte autora alega que, apesar de ter sido contemplada com diversas cotas (Grupo 1035 cota 346, Grupo 1043 cota 609, Grupo 1068 cota 12, Grupo 1077 cota 1358, Grupo 1078 cota 660, Grupo 1126 cota 660 e Grupo 1111 cota 1304) — conforme documentos de cessão e extratos anexos — e de ter apresentado tempestivamente toda a documentação exigida pela administradora, vem enfrentando sucessivas exigências mutantes e com prazos infundados que têm atrasado injustificadamente a liberação dos valores (evento 1 AXNEXO3 pág. 84 e 86), o que coloca em risco a concretização de contrato de compra e venda de imóvel residencial firmado evento 1ANEXO3 pág. 272/273.
Dos documentos constantes nos autos, em especial o Termo de Cessão de Cotas e os extratos do consorciado (págs. 1 e 9 evento 1ANEXO3), verifica-se que todas as cotas listadas estão efetivamente contempladas, com valores líquidos a liberar.
Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação restou configurado, pois a conduta omissiva da parte requerida expõe o autor ao risco concreto de rescisão contratual do contrato de promessa de compra e venda do imóvel residencial, com perdas financeiras.
Por outro lado, a medida é plenamente reversível, pois consiste na liberação de crédito consorcial que já pertence ao autor, com garantia fiduciária incidente sobre imóvel, permitindo, assim, eventual recomposição patrimonial em caso de futura revogação da medida.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto: 1.
CONHEÇO os embargos de declaração opostos no evento 36 e, no mérito, OS ACOLHO para suprir a omissão apontada na análise do pedido liminar. 2.
Torno sem efeito a decisão proferida no evento 27. 3. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar, o que faço para determinar que a requerida HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. promova a liberação dos créditos das cotas contempladas de titularidade da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária.
Fica a parte requerida advertida, de que o descumprimento imotivado de decisão judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, e enseja a aplicação de multa, conforme se observa do art. 77, IV c/c art. 77, §§ 2º e 5º do Codex Processual, sem prejuízo de responsabilização criminal, pelo que em tese se enquadraria no crime de desobediência.
Anoto que o autor deverá, às suas expensas, formalizar perante o Cartório de Registro de Imóveis a competente alienação fiduciária do bem dado em garantia, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos o respectivo registro.
CONSIDERANDO,
por outro lado, que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE A PARTE DEMANDADA, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentarem documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que as partes requeridas ofereçam resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
As partes requeridas deverão observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestarem se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte para não realização de audiência iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de sua advogada. Palmas, data certificada no sistema. -
09/06/2025 12:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:53
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/06/2025 16:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/06/2025 14:27
Conclusão para despacho
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04/06/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 12:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/05/2025 14:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 27/08/2025 16:30
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30/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/05/2025 13:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/05/2025 14:24
Conclusão para despacho
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21/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712838, Subguia 99424 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 3.602,71
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21/05/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5712835, Subguia 99347 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 1.333,84
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19/05/2025 15:27
Protocolizada Petição
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19/05/2025 14:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712838, Subguia 5504668
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19/05/2025 14:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5712835, Subguia 5504659
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16/05/2025 12:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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16/05/2025 12:39
Realizado cálculo de custas
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16/05/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA - Guia 5712838 - R$ 28.821,61
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16/05/2025 12:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA - Guia 5712835 - R$ 10.671,00
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14/05/2025 12:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 12:33
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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13/05/2025 20:00
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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13/05/2025 00:09
Conclusão para despacho
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12/05/2025 18:52
Protocolizada Petição
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12/05/2025 16:26
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/05/2025 14:27
Conclusão para despacho
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08/05/2025 14:27
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5707419, Subguia 96734 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 500,00
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08/05/2025 12:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5707420, Subguia 96727 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 450,00
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07/05/2025 20:31
Protocolizada Petição
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07/05/2025 20:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5707420, Subguia 5501362
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07/05/2025 20:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5707419, Subguia 5501361
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07/05/2025 20:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA - Guia 5707420 - R$ 450,00
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07/05/2025 20:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDIRAM CASSIMIRO DA ROCHA SILVA - Guia 5707419 - R$ 500,00
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07/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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