TJTO - 0016330-59.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Email Enviado
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04/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0016330-59.2024.8.27.2700/TO CREDOR: URANO NOLASCO MILHOMEN FILHOADVOGADO(A): URANO NOLASCO MILHOMEN FILHO (OAB TO006640) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de URANO NOLASCO MILHOMEN FILHO, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 184.133,13 (cento e oitenta e quatro mil cento e trinta e três reais e treze centavos), atualizado em 08/08/2024 (evento 214, PARECER/CALC1, evento 214, PARECER/CALC2, evento 214, PARECER/CALC3), com trânsito em julgado em 01/08/2024, conforme o Ofício Precatório CEPEX/2024/000423 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Fabiano Goncalves Marques, nos Autos da Ação originária nº 00066532520188272729.
Petição do evento 5, PET1 em que os Advogados Drs.
Cícero Tenório Cavalcante e Urano Nolasco Milhomem Filho requerem a concessão do direito de superpreferência, apresentando documento de Cícero Tenório Cavalcante com data de nascimento de 20/08/1964, indicando a conta para o depósito dos honorários sucumbenciais.
Decisão inicial do evento 6, DECDESPA1 determinando a inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário do ano de 2026.
Na ocasião, foi indeferido o pedido superpreferencial, uma vez que fora juntado documento de pessoa diversa ao Credor dos Autos.
Ainda, foi o Credor esclarecido que eventual insurgência em relação ao beneficiário do crédito deveria ser dirigida ao Juízo da execução. Petição do evento 13, PET1 em que o Ente devedor manifesta concordância com o Precatório na forma em que foi expedido, informando que os valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
Petição do evento 14, REQ1 em que o Credor URANO NOLASCO MILHOMEN FILHO requer a retificação da titularidade deste Precatório para o Escritório de Advocacia TENÓRIO CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF nº 10.647.499/0001 - 87.
Autos conclusos para deliberação.
II - FUNDAMENTAÇÃO A Portaria nº 2673/2024 DO TJTO, disciplina, verbis: Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário): (...) III – nome do beneficiário do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas), do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) ou RNE (Registro Nacional de Estrangeiro) conforme o caso; (...) Conforme se verifica nos Autos, o Ofício Precatório do evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juízo de origem, fez constar no item “A – IDENTIFICAÇÃO” que o Credor dos presentes Autos é a pessoa de URANO NOLASCO MILHOMEN FILHO.
Contudo, a parte em questão requer a retificação para que conste no campo de identificador, na qualidade de Credor, o Escritório de Advocacia TENÓRIO CAVALCANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/MF nº 10.647.499/0001 - 87.
Em tais circunstâncias, a titularidade do crédito do Precatório está elencada dentre as informações que são fornecidas pelo Juízo da Execução, por ocasião da expedição do respectivo Ofício Precatório.
Consequentemente, as questões incidentais que porventura possam implicar em alteração do requisitório (como modificação do beneficiário do crédito), como no caso em tela, devem ser encaminhadas “ao Juízo da Execução”.
III - DISPOSITIVO Isso posto, DETERMINO a intimação do Juízo da Execução para a análise do Pedido do evento 14, REQ1, no prazo de 10 (dez) dias, e acaso necessário, proceda à expedição de Ofício retificador, com a ressalva de que a Requisição retificadora não implica em nova atualização do cálculo.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:40
Despacho - Mero Expediente
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23/06/2025 11:55
Conclusão para despacho
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20/06/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/11/2024 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/11/2024 20:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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06/11/2024 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2024 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2024 08:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/11/2024 08:18
Despacho - Mero Expediente
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16/10/2024 11:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/09/2024 20:12
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/09/2024 20:11
Ato ordinatório - Data de Validação - 24/09/2024 15:25:59
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24/09/2024 15:25
Remessa Interna - SCPREP -> PRECT
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24/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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