TJTO - 0003164-27.2025.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 04:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003164-27.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ERICA REJANE BORGES ALMEIDAADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA VALADARES (OAB TO011103) DESPACHO/DECISÃO Em sede de Juizados Especiais a tutela de urgência é medida excepcional, por constituir medida jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final do processo ou assegurar o seu resultado prático. Prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, sua concessão exige como condições a demonstração de dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Quando se tratar de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa (antecipada), de caráter incidental ou antecedente (preparatória), será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil).
Por ser provimento emergencial baseado em cognição sumária, somente a urgência não é suficiente para a sua concessão.
Se não demonstrado que o direito afirmado possui razoável probabilidade, a tutela provisória não será deferida. Diante desse cenário os elementos carreados não demonstram neste momento processual a probabilidade do direito afirmado. Os subsídios trazidos com a inicial não permitem concluir que a cobrança fustigada decorra exclusivamente de conduta ilícita da reclamada, nem que seja relacionada a diferença indevida entre valores financiados pelo FIES e os repassados pela instituição bancária responsável pelo contrato de financiamento estudantil celebrado entre a autora e as partes envolvidas no contrato do referido fundo. Ademais, o cancelamento sumário da cobrança constitui medida satisfativa, com risco de irreversibilidade, não permitida no ordenamento jurídico, notadamente diante da matéria controversa aparentemente estar relacionada a programa de financimento estudantil do governo federal, o que gera dúvida e impede a intervenção judicial para cancelar de plano a dívida questionada, devendo a questão deve ser analisada após a instrução processual. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Designe-se audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16, caput, e 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). O desejo de realização ou não de audiência de conciliação aplica-se ao procedimento ordinário comum do CPC, não tendo incidência nas ações propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento especial, cuja norma prevê, inicialmente, a solução do litígio pela audiência de conciliação obrigatoriamente e o comparecimento pessoal das partes, conforme previsão do artigo 9º da Lei 9.099/95. Advirta-se que as partes devem fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, o número de telefone, WhatsApp, ou outro aplicativo similar, ou correio eletrônico (e-mail), por meio dos quais poderão ser realizadas as comunicações processuais, caso tais informações já não constem nos autos, devendo ser devidamente certificado. As partes e seus procuradores deverão acessar o serviço de videoconferência e audiências telepresenciais adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado e participar da sessão virtual na data e hora designadas. Havendo justificativa quanto à impossibilidade do emprego do sistema de videoconferência por qualquer das partes, estas poderão se deslocar até a sala de audiência do Juizado Especial Cível e Criminal/CEJUSC, localizada nas dependências do Fórum da Comarca de Paraíso do Tocantins, devendo chegar dez (10) minutos antes do horário designado para sua audiência. O link e o código/senha da reunião para acesso à sala de audiência virtual serão criados e certificados nos autos pelo servidor responsável. Advirta-se que: a) nos termos do Art. 23 da Lei 9.099/95, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz proferirá sentença. b) se houver mudança de endereço no curso do processo a parte deverá informá-la de imediato à serventia judicial, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Cite-se e intime-se a parte Requerida na forma do artigo 18 e seus parágrafos, da Lei n. 9.099/95.
A defesa deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. Intime-se as partes para audiência de conciliação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do ato processual e as advertências do inciso I do art. 51[i], para o(s) autor(es), e dos artigos 20[ii], 23[iii], 30[iv] e 31[v], todos da Lei n. 9.099/95, para o(s) demandado(s).
Cumpra-se. [i] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [ii] Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [iii] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020); [iv] Art. 30.
A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor. [v] Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. RICARDO FERREIRA LEITE Juiz de Direito -
24/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 10:36
Protocolizada Petição
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26/05/2025 10:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/05/2025 12:24
Conclusão para decisão
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22/05/2025 12:24
Processo Corretamente Autuado
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21/05/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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