TJTO - 0011237-72.2022.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 04:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 04:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0011237-72.2022.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009335-65.2014.8.27.2737/TO EMBARGANTE: RUVER RICARDO RODRIGUESADVOGADO(A): VALERIA SILVA MORAIS RODRIGUES (OAB MG165559)EMBARGADO: WALDIVINO RIBEIROADVOGADO(A): AUGUSTO CÉSAR BORTOLETTO BERNARDES DA SILVA (OAB TO006309) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Ruver Ricardo Rodrigues, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que a decisão incorre em contradição, ao extinguir os embargos de terceiro por perda superveniente de objeto com base na decisão da ação principal (imissão na posse), apesar de ele, embargante, não ter figurado como parte naquela ação, sendo apenas terceiro interessado.
Alega ainda que, em despacho anterior, o próprio juízo reconheceu que os embargos de terceiro deveriam tramitar em apartado.
Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto: à exclusão definitiva do nome do embargado da matrícula do imóvel (R.5-253); às averbações supervenientes AV. 6-253, AV. 7-253 e AV. 8-253, embora tais pedidos tenham sido expressamente formulados; à necessidade de reafirmação da gratuidade de justiça já concedida (Ev. 12), pois a condenação em honorários e custas poderia gerar insegurança quanto à sua eficácia.
Por fim, requer que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, mantendo-se a gratuidade de justiça, afastando-se os efeitos da sentença sobre os registros imobiliários, e emitindo-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a embargos de terceiro ajuizados por Ruver Ricardo Rodrigues para proteger sua posse e titularidade de parte de imóvel rural, diante de suposta tentativa de imissão de posse pelo embargado, Waldivino Ribeiro, com base em documentos tidos como inidôneos.
O ato embargado foi no sentido de que, considerando a revelia do embargado e os documentos apresentados pelo embargante, a demanda perdeu seu objeto em razão da existência de decisão definitiva na ação principal, o que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a alegada contradição não se sustenta, pois a sentença parte de uma linha argumentativa coerente: embora tenha reconhecido a validade dos documentos do embargante, entendeu que a controvérsia já havia sido decidida na ação principal, tornando a apreciação da demanda de embargos de terceiro inútil.
A ausência do embargante no polo passivo daquela ação não afasta a conclusão de perda superveniente do objeto.
O raciocínio é juridicamente debatível, mas não contraditório.
Quanto às alegadas omissões: Sobre a retirada das averbações e exclusão do nome do embargado da matrícula, tais pedidos são decorrência lógica da procedência dos embargos, razão pela qual, diante da extinção do feito por perda de objeto, não há como o juiz decidir sobre efeitos materiais em registros públicos.
Logo, a ausência de enfrentamento direto não configura omissão relevante (art. 489, §1º, IV, CPC), pois está implicitamente prejudicada.
Sobre a gratuidade de justiça, a sentença expressamente consignou que, “caso haja gratuidade de justiça concedida, seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, §3º do CPC”.
Ou seja, não há qualquer dúvida razoável quanto à eficácia da gratuidade deferida.
Portanto, não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
Mantenho a decisão em todos os seus termos.
Intimem-se. -
24/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 18:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/01/2025 16:27
Conclusão para despacho
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29/11/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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25/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/10/2024 17:23
Protocolizada Petição
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18/10/2024 06:57
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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27/07/2023 13:34
Conclusão para julgamento
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22/06/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2023 23:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2023 13:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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27/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/05/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2023 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/05/2023 14:49
Despacho - Mero expediente
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12/05/2023 16:45
Conclusão para despacho
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02/05/2023 18:10
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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02/05/2023 18:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 18/04/2023 11:00. Refer. Evento 19
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02/05/2023 15:14
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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22/03/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/03/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/03/2023 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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08/03/2023 12:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR2ECIV
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08/03/2023 12:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2ª Vara Cível - 18/04/2023 11:00
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02/03/2023 10:53
Remessa para o CEJUSC - TOPOR2ECIV -> TOPORCEJUSC
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23/02/2023 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2023 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2023 16:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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26/01/2023 15:36
Conclusão para despacho
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25/01/2023 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/01/2023 10:03
Conclusão para despacho
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01/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2022 12:09
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPOR2ECIV
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22/12/2022 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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22/12/2022 14:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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20/12/2022 16:52
Conclusão para despacho
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20/12/2022 16:52
Processo Corretamente Autuado
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20/12/2022 15:45
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPOR2ECIV -> PLANTAO
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20/12/2022 15:45
Distribuído por dependência - Número: 00093356520148272737/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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