TJTO - 0007785-94.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007785-94.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.AADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Acão de Cobrança proposta inicialmente perante a 2ª Vara Cível e redistribuída à Vara da Fazenda Pública, ambas da Comarca de Gurupi/TO pelo HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A. em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DE GURUPI - IPASGU.
O magistrado fazendário, no Evento27, declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a este Juizado Especial, nos termos do artigo 64, §1°, do Código de Processo Civil c/c o artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Pois bem.
Inicialmente, importa frisar que para se fixar a competência dos juizados especiais da fazenda pública não se observa apenas o valor do pedido (proveito econômico) de 60 salários mínimos.
Cediço que, além das pessoas físicas, somente poderão demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme dispõe o art. 5º, I, da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Na hipótese, a parte autora, HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A., não se enquadra como microempresa (ME) e/ou empresa de pequeno porte (EPP), tratando-se de Pessoa Jurídica de porte “DEMAIS”, conforme demonstrado no comprovante de inscrição e de situação cadastral, no Evento1, CNPJ6.
Deste modo, evidente que a presente ação é de competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi, independentemente do valor atribuído à causa, pois incompatível com o rito do juizado especial.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 66, Parágrafo Único, do CPC, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, devendo o feito ser remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para solucioná-lo, reconhecendo, ao final, a competência do juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Gurupi para processamento e julgamento da presente ação.
Ressalte-se que na atribuição da competência temporária (CPC, art. 955) importa observar que as decisões de medidas urgentes proferidas pelo juizado, quando denegatórias, não são passíveis de recurso, ao passo que em sendo tomadas pelo juízo comum comportam recurso de agravo.
Neste caso, em sendo designado o juízo fazendário comum para responder temporariamente como presidente do feito, se prestigiará os princípios constitucionais e processuais da ampla defesa e contraditório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
30/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 15:16
Decisão - Suscitação de Conflito de Competência
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29/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/07/2025 15:47
Conclusão para despacho
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28/07/2025 15:47
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007785-94.2025.8.27.2722/TO AUTOR: HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.AADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) DESPACHO/DECISÃO Diante de uma análise aos autos pode-se intuir que este Juízo é incompetente para julgar os autos em epigrafe, conforme se observa no Art. 64, § 1° do CPC/2015.
Ademais, o caso em tela não está incluso na exceção do § 1° do Art. 2o da Lei 12.153/2009, in verbis: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial que segue: EMENTA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EXAME PSICOTÉCNICO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MINIMOS.
MATÉRIA QUE NÃO DEMANDA ALTA COMPLEXIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
CONFLITO IMPROCEDENTE.1- Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.2- Considerando que o feito de origem não se enquadra nas exceções do § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09, não versa sobre matéria de alta complexidade, bem como possui valor atribuído à causa inferior ao importe de sessenta salários mínimos, a competência para respectiva análise, processamento e julgamento deve ser atribuída ao juízo suscitante.3- Conflito improcedente.(Conflito de competência cível 0015662-93.2021.8.27.2700, Rel.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, GAB.
DO DES.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 23/03/2022, DJe 04/04/2022 19:17:56) Portanto, remetam-se o presente Caderno Processual ao Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Gurupi para prosseguimento do feito com as baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. Gurupi-TO, data certificada no sistema. -
25/07/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR1EFAZJ para TOGUREPRECJ)
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25/07/2025 17:14
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Petição Cível
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25/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:00
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/07/2025 17:32
Conclusão para decisão
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22/07/2025 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUR2ECIVJ para TOGUR1EFAZJ)
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12/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 04:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 04:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 04:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007785-94.2025.8.27.2722/TO AUTOR: HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.AADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) DESPACHO/DECISÃO Como antecedente lógico, entendo necessário analise da competência deste juízo para o feito.
Tenho que a questão posta em juízo com causa de pedir esta adstrita ao interesse do Estado.
Lembro que pelo princípio da congruência é o pedido que vincula a prestação jurisdicional, nos precisos termos do art. 141 e 492 ambos do CPC.
Com efeito, verifico que o pedido é claro em postular o pagamento de prestação de serviço, tendo no polo passivo autarquia municipal.
Ora, induvidosamente o Município é o legitimo interessado.
Nesse toar, tenho que falece competência a este juízo, devendo o feito tramitar pela Vara especializada de Registro Público, nos precisos termos do art. 41, II da Lei complementar 10/96, vazada nos seguintes termos: Art. 41.
Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: II - no juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar: a) as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, ações populares, inclusive as trabalhistas onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, em que o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autoras, réus, assistentes ou terceiros intervenientes, e as que lhes forem conexas ou acessórias; Desta feita, entendo ser incompetente para atuar no feito, devendo ser remetido os autos ao juízo da Fazenda Pública, com as devidas baixas.
Intime-se.
Data certificada nos autos. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
24/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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17/06/2025 17:07
Conclusão para despacho
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16/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728809, Subguia 105938 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 739,05
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16/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5728808, Subguia 105880 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 789,05
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13/06/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728809, Subguia 5512308
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06/06/2025 15:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5728808, Subguia 5512307
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06/06/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A - Guia 5728809 - R$ 739,05
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06/06/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HOSPITAL PALMAS MEDICAL S.A - Guia 5728808 - R$ 789,05
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06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 12:47
Processo Corretamente Autuado
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04/06/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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