TJTO - 0002428-92.2023.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002428-92.2023.8.27.2726/TO REQUERENTE: AMIVALDO ALVES COSTAADVOGADO(A): JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498)REQUERIDO: ROBERTO NOGUEIRAADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Chamo o feito à ordem.
No evento 91, foi prolatada sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos por Amivaldo Alves Costa, fixando honorários sucumbenciais em favor de Roberto Nogueira.
Na mesma decisão, consignou-se expressamente que eventual crédito devido ao advogado João dos Santos, referente à metade dos honorários, deveria ser buscado em ação própria, não nos presentes autos.
Todavia, no evento 96, foi apresentado cumprimento de sentença em nome de Amivaldo/João dos Santos, direcionado contra Geraldo e Mauro, pleiteando valor correspondente a 50% da verba honorária.
O requerimento foi recebido por despacho (evento 101).
Ocorre que, conforme bem pontuado pelo requerido (eventos 105 e 123), o exequente não possui legitimidade para promover a execução nestes autos, haja vista que a sentença transitada em julgado não lhe assegurou tal direito, mas, ao contrário, determinou que eventual cobrança fosse deduzida em ação autônoma.
Assim, o despacho de recebimento do cumprimento de sentença (evento 101) configura vício, porquanto deu seguimento a execução desprovida de título executivo em favor do exequente.
Ante o exposto: 1.
DECLARO A NULIDADE do despacho do evento 101, tornando sem efeito o recebimento do cumprimento de sentença proposto no evento 96; 2.
INDEFIRO o cumprimento de sentença formulado no evento 96, por ausência de título executivo em favor do exequente; 3.
Consigno que eventual crédito do advogado João dos Santos deverá ser buscado em ação própria, nos termos já delimitados na sentença de mérito (evento 91); 4.
Rejeito, por ora, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC), mas advirto o exequente quanto à necessidade de observância da boa-fé processual, sob pena de futura condenação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Miranorte–TO, data certificada eletronicamente. -
04/09/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:42
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 17:11
Conclusão para decisão
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23/07/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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23/07/2025 17:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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04/07/2025 04:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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04/07/2025 04:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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03/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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03/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0002428-92.2023.8.27.2726/TO REQUERENTE: AMIVALDO ALVES COSTAADVOGADO(A): JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES DE BRITO (OAB TO001498)REQUERIDO: ROBERTO NOGUEIRAADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Apresentou-se pedido de reconsideração atinente à decisão prolatada nos autos.
Contudo, o pedido de reconsideração não comporta conhecimento, tendo em vista a sua inexistência de previsão legal expressa e entendimento diverso afrontaria à ordem pública, o princípio da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade das decisões.
Esta espécie de pretensão é afeta ao direito administrativo, que não se aplica ao caso em testilha.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021.
Entende-se que eventual correção de atos judiciais pelo Juízo é cabível nos casos previstos no art. 494 do Código de Processo Civil, quais sejam: para a correção de erros materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração (omissão, contradição, erro material e obscuridade).
No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses que possa ensejar a reapreciação do ato judicial prolatado.
Logo, havendo discordância a respeito do posicionamento adotado em ato judicial, compete à parte interpor o recurso previsto em lei.
Portanto, NÃO conheço o pedido de reapreciação por ausência de previsão legal, o qual não tem o condão de suspender nem de interromper o prazo de eventual recurso cabível.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Ressalto que o advogado peticionante poderá requerer os valores de seu crédito junto a execução primeira, como forma de dar mais economia, celeridade e agilidade no processamento.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
24/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 18:17
Decisão - Outras Decisões
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30/04/2025 12:57
Conclusão para decisão
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30/04/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 111
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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10/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 106
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20/03/2025 19:47
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 13:07
Conclusão para despacho
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 22:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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11/02/2025 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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30/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:50
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 17:33
Conclusão para despacho
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16/12/2024 17:32
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos à Execução"
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16/12/2024 13:48
Trânsito em Julgado
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16/12/2024 13:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001730-86.2023.8.27.2726/TO - ref. ao(s) evento(s): 91
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12/12/2024 23:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
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12/12/2024 20:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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11/11/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/11/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/11/2024 19:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/11/2024 17:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/10/2024 16:56
Conclusão para decisão
-
16/10/2024 16:47
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMNT1ECIV
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30/09/2024 13:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2024 13:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> COJUN
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26/09/2024 19:35
Despacho - Mero expediente
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29/08/2024 16:17
Protocolizada Petição
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28/08/2024 14:16
Conclusão para decisão
-
27/08/2024 22:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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27/08/2024 21:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 71
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15/08/2024 22:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 75
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15/08/2024 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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15/08/2024 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:56
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMNT1ECIV
-
12/08/2024 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/08/2024 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> COJUN
-
12/08/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/08/2024 16:38
Decisão - Outras Decisões
-
10/07/2024 12:57
Conclusão para decisão
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10/07/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/07/2024 21:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/06/2024 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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12/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/05/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:01
Despacho - Mero expediente
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15/04/2024 18:34
Protocolizada Petição
-
15/04/2024 12:39
Conclusão para decisão
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15/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5439668, Subguia 15465 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,68
-
12/04/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
12/04/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/04/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMNT1ECIV
-
05/04/2024 17:01
Juntada - Certidão
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05/04/2024 16:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5439668, Subguia 5391664
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05/04/2024 16:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMIVALDO ALVES COSTA - Guia 5439668 - R$ 1,68
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05/04/2024 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2024 14:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNT1ECIV -> COJUN
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04/04/2024 18:20
Despacho - Mero expediente
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04/04/2024 13:55
Conclusão para despacho
-
18/01/2024 11:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369696, Subguia 512 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 51,86
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18/01/2024 11:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5369697, Subguia 503 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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11/01/2024 13:42
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOMNT1ECIV
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11/01/2024 13:42
Juntada - Certidão
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11/01/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/01/2024 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> COJUN
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10/01/2024 18:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2024 12:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369696, Subguia 5368969
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10/01/2024 12:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5369697, Subguia 5368968
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10/01/2024 12:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AMIVALDO ALVES COSTA - Guia 5369697 - R$ 50,00
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10/01/2024 12:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AMIVALDO ALVES COSTA - Guia 5369696 - R$ 51,86
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09/01/2024 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 01:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 18:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 03:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 20:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 05:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 14:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/12/2023 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 08:52
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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05/12/2023 13:01
Conclusão para decisão
-
04/12/2023 21:18
Protocolizada Petição
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01/12/2023 18:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2023 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2023 19:57
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/11/2023 09:16
Conclusão para despacho
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06/11/2023 09:15
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/11/2023 00:04
Distribuído por dependência - Número: 00017308620238272726/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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