TJTO - 0054227-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 80, 81 e 82
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04/07/2025 11:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
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04/07/2025 04:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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04/07/2025 04:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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04/07/2025 04:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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03/07/2025 03:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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03/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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03/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81, 82
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0054227-34.2024.8.27.2729/TO RÉU: DENYSE XAVIER ARAUJO ADRIANOADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)RÉU: PETROSHOP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDAADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)RÉU: RUY ADRIANO RIBEIROADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de RUY ADRIANO RIBEIRO, DENYSE XAVIER ARAUJO ADRIANO e PETROSHOP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo, in verbis: "(...) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA O art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo distinto da regra do art. 50 do Código Civil, adotou a teoria menor da desconsideração da pessoa jurídica, permitindo, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir (como é o caso), a desconsideração da personalidade jurídica para fins de ressarcimento do prejuízo causado aos consumidores, independentemente de prova de abuso consistir em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
In vebis:Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade das pessoas jurídicas provocadas por má administração.§ 1º .......5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.Nesse sentido é o precedente do STJ:PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO MÓVEL PESSOAL.
CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ARCAR COM EVENTUAIS PREJUÍZOS.
MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO COM BASE UNICAMENTE NA TEORIA DA ASSERÇÃO.
DESCABIMENTO.
TEORIA MENOR DO CDC.1.
Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a Teoria da Asserção configura fundamento suficiente para a citação e o reconhecimento da legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da ação até a sentença, independentemente de haver sido demonstrada ou alegada, no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade de a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos.2.
Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração.3.
Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, “de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC” (REsp 1.735.004/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.6.2018).4.
O pedido de inclusão e manutenção da pessoa física dos sócios da empresa no polo passivo da demanda fundamentou-se justamente na necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem que houvesse, in casu, demonstração - ou mesmo alegação - de que a empresa Claro é insolvente ou que a sua personalidade constitua obstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos aos consumidores.5.
Com efeito, consoante a multicitada Teoria Menor adotada pelo CDC e a iterativa jurisprudência do STJ, a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os prejuízos é um dos requisitos para a desconsideração de sua personalidade, tornando-se a manutenção dos sócios no polo passivo da demanda até a sentença - quando ausentes os pressupostos para tanto - meio ilegal de persuasão ou coerção.6.
Todavia, a decisão recorrida merece parcial reparo.
Efetivamente, é necessário que o Tribunal de origem analise se estão presentes os requisitos para incluir e manter o nome dos sócios da empresa no polo passivo.
In casu, não foi verificado se há afirmação (e até mesmo plausibilidade dela) de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento ou prejuízos causados aos consumidores.
Isso é fundamental para a admissão e manutenção do reconhecimento inicial da legitimidade passiva dos desconsiderandos, mesmo com a aplicação da Teoria da Asserção.7.
Diante do exposto, deve o Agravo ser conhecido e parcialmente provido a fim de que o Tribunal promova novo julgamento do Agravo de Instrumento e, à luz das circunstâncias fáticas da causa, analise se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade dela à luz dos elementos já colhidos no processo.8.
Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme fundamentação supra. (AgInt no AREsp n. 2.237.543/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)Nesse caso, verifica-se que além do capital social das empresas, impondo-se, em sede liminar, para fins de adoção de medidas constritivas incidentes sobre os bens de sócios responsáveis pelo ressarcimento, a antecipação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, a qual deverão ser confirmadas ao final do processo, com consequente condenação dos indiciados, pessoas físicas, cotista das empresas Rés.Com base no artigo 134, § 2º, do NCPC, dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando for requerida na petição inicial, como no caso dos autos.DOS FATOS:Consta do incluso Inquérito Policial que, no mês de março de 2022, em horário não especificado, na sede do Posto de Combustíveis, PETROSHOP – COM.
DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, localizado na Quadra 412 NORTE, ROD.
TO-010, (ASRNE 55, CONJ.
PAC-02), na cidade de Palmas/TO, os indiciados RUY ADRIANO RIBEIRO e DENYSE XAVIER ARAÚJO ADRIANO, na qualidade de sócios administradores do estabelecimento comercial denominado o fornecedor de produtos PETROSHOP – COM.
DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, voluntariamente e com consciência de ilicitude de sua conduta, adquiriam, distribuíam e revendiam derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei.Segundo apurado, os indiciados, distribuíam e revendiam aos consumidores combustíveis, com volume inferior ao porcentual erro máximo tolerado contendo volume diverso do indicado na bomba medidora, em desacordo com as normas estabelecidas em lei, em contrariedade ao disposto na Portaria do Inmetro n.° 264/2021, conforme processos administrativos n°s 52617.000080/2022, 52617.000087/2022 e 52617.000088/2022 em trâmite perante a Agência de Metrologia do TocantinsA materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente demonstradas, pelos depoimentos colhidos em sede de investigação e documentos juntados aos autos de inquérito civil publico.Isto posto, denuncio RUY ADRIANO RIBEIRO e DENYSE XAVIER ARAÚJO ADRIANO, nas condutas descritas no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal. (...)" A denúncia foi recebida em 16 de dezembro de 2024 (evento 04).
Os acusados foram devidamente citados (eventos 23 e 26) e apresentaram resposta à acusação no evento 27.
Por não incorrer em nenhuma hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, no evento 38, foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução ocorreu em 14/5/2025, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Vinicius Andrade Rego Leite, Luís Fernando da Silva Lima, Grazielly Silva de Oliveira Cabral, Erica Tavares Andrade Baia e Rerison Antônio Castro Leite.
O Ministério Público manifestou-se pela dispensa dos interrogatórios dos acusados, tendo em vista sua convicção quanto à demanda, uma vez que já se encontrava convicto da improcedência da denúncia, e requereu a apresentação de alegações finais orais (evento 77).
Na fase do art. 402 do CPP, não foram requeridas diligências.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da denúncia.
A defesa, por sua vez, em suas alegações finais orais, concordou com o Ministério Público e requereu a improcedência da denúncia.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, comporta o pleito apresentado pelo Ministério Público pronta apreciação.
Ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo à apreciação do mérito.
O crime imputado aos réus está assim tipificado na Lei 8.176/91: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;Pena - detenção de um a cinco anos. (...) Partindo dessa premissa, passo à análise da prova oral produzida nos autos.
A testemunha Vinicius Andrade Rego Leite, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que é servidor público da Agência de Meteorologia, especificamente no setor jurídico.
Informou que, embora tenha conhecimento geral dos fatos discutidos, não participou diretamente das fiscalizações, pois sua função se restringe à análise jurídica das defesas apresentadas pelos autuados após as ações fiscais.
Disse que sua atuação ocorre somente após a lavratura dos autos de infração, quando analisa se há fundamentos para aplicação de sanções ou se as justificativas apresentadas descaracterizam a infração.
Explicou que, em relação ao posto Petroshop, foram instaurados três procedimentos administrativos.
Esclareceu que as irregularidades identificadas consistiram: (i) em erro de medição da bomba de combustível com vazão acima do permitido, o que, nesse caso, beneficiava o consumidor; (ii) em vazamento no bico de descarga da bomba, gerando desperdício de combustível; e (iii) em novo vazamento identificado na mangueira, também sem prejuízo direto ao consumidor, mas com potencial risco.
Ressaltou que tais infrações são comuns nas fiscalizações realizadas e não despertaram, no âmbito administrativo, indícios de crime ou de irregularidade dolosa mais grave, sendo resolvidas mediante pagamento de multa.
Por fim, afirmou que não houve constatação de lacres rompidos nas fiscalizações realizadas nos anos de 2021 e 2022, afastando, portanto, eventual infração mais severa por violação de dispositivo de segurança.
A testemunha Luís Fernando da Silva Lima, servidor da Agência Estadual de Metrologia, órgão delegado do Inmetro, afirmou em audiência que participou de fiscalização rotineira no posto Petroshop, em 2022, ocasião em que foram constatadas irregularidades em bombas de combustíveis, resultando na lavratura de três notificações administrativas.
Segundo ele, foi identificada “medida baixa”, isto é, fornecimento de volume inferior ao indicado na bomba, o que caracteriza prejuízo ao consumidor.
Esclareceu que, na época, a tolerância máxima para erro era de 100ml a cada 20 litros, e valores inferiores a isso configuram infração.
Confirmou que as bombas estavam lacradas, não havendo, portanto, indícios imediatos de fraude deliberada ou rompimento dos lacres.
Não soube precisar o histórico do posto nem outras consequências da fiscalização, mas reiterou que o procedimento foi técnico e rotineiro, conforme as atribuições legais da agência.
Ao final, afirmou não ter identificado dolo por parte dos proprietários, apenas uma irregularidade técnica passível de correção, com notificação expedida para reparo do instrumento defeituoso.
A testemunha Grazielly Silva de Oliveira Cabral, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que, embora não se recordasse com precisão dos fatos, pois só foi notificada há poucos dias, releu os autos e foi informada por colegas do setor jurídico da agência em que trabalha.
Segundo seu depoimento, a fiscalização no Posto Petroshop ocorreu de forma rotineira, após a comunicação de uma denúncia que, posteriormente, constatou-se não ter relação com o Estado do Tocantins.
Como os fiscais já se encontravam no local, decidiram realizar uma verificação padrão, a qual revelou pequenos desvios na vazão das bombas de combustível.
Esses desvios, segundo ela, não chegaram a prejudicar os consumidores, mas representavam prejuízo ao próprio posto, uma vez que o equipamento fornecia um volume ligeiramente superior ao registrado.
Apesar disso, foi lavrado auto de infração e encaminhado ao setor jurídico, tendo o posto sido notificado para regularização.
A testemunha enfatizou que tais irregularidades são corriqueiras e não indicavam má-fé por parte dos responsáveis.
Afirmou, ainda, que o posto em questão sempre colaborou com a fiscalização e é bem visto pela agência reguladora, sendo considerado um estabelecimento que atua regularmente no mercado.
A testemunha Erica Tavares Andrade Baia, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que é servidora pública lotada na Agência Estadual de Metrologia do Estado do Tocantins, exercendo a função de gerente de Avaliação da Conformidade e Metrologia, atuando especificamente no setor de instrumentos.
Informou que, em 2022, foram instaurados três processos administrativos em razão de infrações identificadas no Posto Petroshop, após recebimento de denúncia via ouvidoria — ainda que o vídeo que motivou a denúncia tenha se revelado não ser deste Estado, a fiscalização foi realizada por zelo institucional.
Esclareceu que, durante a verificação, os fiscais utilizam coletores de dados e, ao constatarem irregularidades, lavram documentos de verificação.
Quando tais irregularidades são consideradas prejudiciais ao consumidor, geram autuações e instauram-se processos administrativos, como no caso em tela.
Destacou que, especificamente, foram constatadas infrações relacionadas a vazamento de bico e erro máximo admissível (EMA), vinculado à vazão volumétrica.
Afirmou não recordar com precisão se o posto já havia sido autuado anteriormente, pois os processos são organizados com base na irregularidade detectada, e não pela identificação prévia do estabelecimento.
Afirmou que os processos administrativos mencionados foram concluídos, com o pagamento das multas aplicadas.
Declarou ainda que, posteriormente, o órgão realizou novas fiscalizações periódicas e eventuais no local, conforme sua rotina institucional.
Ressaltou que todas as infrações que geram processos administrativos são, necessariamente, lesivas ao consumidor, não sendo realizados levantamentos sobre o número de consumidores prejudicados ou valores eventualmente envolvidos.
Esclareceu que, quando uma irregularidade é favorável ao consumidor, isso pode constar especificado no auto de infração, mas, nesses casos, normalmente, não há abertura de processo administrativo.
Informou ainda que os postos de combustíveis não têm autorização para romper os lacres das bombas de combustível, sendo essa prerrogativa exclusiva dos fiscais metrológicos e das empresas permissionárias devidamente autorizadas.
Quando os fiscais identificam lacres rompidos, é lavrado auto de infração específico por essa irregularidade.
Questionada sobre a possibilidade de alterações nos equipamentos sem o rompimento de lacre, afirmou não ter conhecimento técnico suficiente para responder, sendo tal questão mais adequada aos fiscais responsáveis pela verificação in loco.
A testemunha Rerison Antônio Castro Leite, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, relatou que não se recorda com exatidão das situações específicas tratadas nos referidos procedimentos.
Mencionou, inclusive, que apenas após conversa com um ex-colega de trabalho foi informado que teria participado de uma das fiscalizações, o que não pôde confirmar com segurança, ressaltando que não possui memória clara dos fatos.
Acrescentou que as ações fiscalizatórias geravam processos administrativos sempre que fossem constatadas condutas em desacordo com a legislação federal e estadual pertinentes à comercialização de combustíveis.
No entanto, esclareceu que não detinha atribuição técnica para análise individual de cada situação, cabendo essa função à equipe técnica do órgão.
Afirmou ainda que participou, eventualmente, de ações conjuntas realizadas pelo órgão de fiscalização em parceria com o Ministério Público, PROCON e outros órgãos, colaborando principalmente como representante institucional, inclusive fornecendo entrevistas e participando das ações ostensivas, mas sem atuar diretamente na análise técnica das irregularidades.
Por fim, declarou ter exercido suas funções no órgão por três anos e sete meses e, ao ser questionado se a situação em análise configuraria uma infração administrativa ou uma infração penal, respondeu que, em seu entendimento, tratava-se de mera infração administrativa.
Assim foram estabelecidos os fatos.
Finda a instrução processual, acolho o posicionamento da defesa para absolver o réu.
No caso em exame, a conduta imputada aos réus encontra tipificação no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.176/91, que criminaliza a revenda de combustíveis em desacordo com as normas legais.
Trata-se de norma penal em branco, que remete à legislação infralegal, especialmente às normas técnicas editadas pela ANP e Inmetro, para sua complementação normativa.
Assim, para que se configure o tipo penal em questão, não basta a mera constatação de desconformidade administrativa nas bombas medidoras. É indispensável que a conduta do agente revele violação dolosa ou culposa das normas de comercialização de combustíveis, em extensão e gravidade que configurem ofensividade penal, ou seja, que ultrapassem o mero ilícito administrativo e causem lesão efetiva e relevante à ordem econômica ou ao consumidor, a ponto de justificar a intervenção penal.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, constata-se que as infrações verificadas no estabelecimento Petroshop, ainda que materialmente existentes, não ostentam gravidade ou dolo suficiente para configurar crime, devendo ser compreendidas como infrações de natureza estritamente administrativa, como, aliás, reconhecido pelo próprio órgão técnico responsável pela fiscalização.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que as irregularidades detectadas durante a fiscalização foram pontuais, decorrentes de falhas técnicas nos equipamentos de medição, como “vazão fora dos limites” e “pequenos vazamentos”, que não evidenciam a intenção deliberada de fraudar os consumidores.
A testemunha Luís Fernando da Silva Lima, que efetivamente participou da fiscalização no posto em 2022, declarou expressamente que as bombas encontravam-se lacradas e que não houve qualquer indício de fraude ou de dolo por parte dos proprietários.
Ressaltou que a irregularidade consistiu em fornecimento de volume levemente inferior ao registrado, com desvio dentro dos padrões usuais em fiscalizações rotineiras, sendo lavrada a correspondente notificação administrativa e oportunizada a regularização.
No mesmo sentido, Erica Tavares Andrade Baia, gerente da Agência Estadual de Metrologia, informou que as infrações apuradas foram apenadas com simples multas administrativas, com posterior regularização do estabelecimento.
Enfatizou que todas as medidas adotadas tiveram natureza administrativa e que não houve rompimento de lacres, adulteração intencional de bombas ou prática reiterada de infrações dolosas.
Ademais, não se produziu nos autos qualquer prova que demonstre o dolo dos réus, elemento subjetivo essencial para a caracterização do crime em tela.
A responsabilização penal exige mais do que a constatação de um desvio técnico: exige a prova de que os sócios-administradores tinham ciência e vontade de atuar em desacordo com a norma técnica com o objetivo de obter vantagem indevida.
Note-se, ainda, que a testemunha Vinicius Andrade Rego Leite, servidor do setor jurídico da Agência de Metrologia, pontuou que as irregularidades do caso concreto foram consideradas comuns em fiscalizações, e não foram tratadas, sequer administrativamente, como indícios de fraude penal.
Nesse contexto, aplica-se com propriedade o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, pelo qual a tutela penal deve ser reservada apenas às condutas mais gravosas, que não possam ser eficazmente sanadas pela via administrativa ou cível.
A mera infração às normas técnicas de medição de combustível, sem dolo comprovado e sem reiteração ou gravidade significativa, não justifica o uso da sanção penal, que deve ser medida de última ratio.
Como bem pontua a jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS EM QUANTIDADE INFERIOR À INDICADA NA BOMBA MEDIDORA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando ao agravante, sócio gestor de posto de combustíveis, a prática de crime contra a ordem econômica, consistente na comercialização de combustíveis em quantidade inferior à indicada na bomba medidora, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991. 2.
A controvérsia centra-se na necessidade de comprovação do dolo para a caracterização do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, e na análise da compatibilidade de uma condenação fundada em responsabilidade penal objetiva com os princípios da presunção de inocência e da intervenção mínima do Direito Penal. 3.
Nos crimes de perigo abstrato, a presunção de risco não dispensa a comprovação de dolo específico, não sendo possível a responsabilização penal objetiva. 4.
A ausência de dolo, demonstrada pela falta de provas de que o acusado tinha intenção deliberada de lesar o consumidor, impede a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991. 5.
A condenação imposta pelo tribunal de origem, fundada apenas na violação da norma sem a devida comprovação do dolo, é incompatível com os princípios fundamentais do Direito Penal, notadamente a presunção de inocência e a necessidade de intervenção mínima. 6.
Tese fixada: Para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. 7.
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, com a consequente restauração da sentença absolutória. (STJ – AgRg no AREsp 2.349.885/BA, rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik (Quinta Turma), julgado em 03/09/2024, DJe de 10/09/2024) (grifo nosso) Dessa forma, constata-se que, embora o delito previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991 seja classificado como crime de perigo abstrato, sua configuração exige, de forma inafastável, a demonstração do dolo por parte do agente, ou seja, a vontade consciente e dirigida à prática da conduta típica.
A responsabilização penal, portanto, não pode se fundar exclusivamente na violação administrativa das normas técnicas de medição de combustíveis, sob pena de se admitir a responsabilidade penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
No presente caso, conforme as provas testemunhais colhidas nos autos, especialmente os depoimentos dos fiscais e servidores da Agência Estadual de Metrologia, não há qualquer elemento que aponte para a existência de fraude deliberada, rompimento de lacres ou intenção dolosa dos acusados em lesar o consumidor, revelando-se, ao contrário, a ocorrência de falhas técnicas pontuais, comuns no setor e prontamente sanadas após notificação.
Registre-se que a figura típica do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei 8.176/1991 não admite a modalidade culposa.
Isso implica que, na ausência de dolo, ou seja, na inexistência de uma intenção deliberada por parte do agente de descumprir as normas estabelecidas, não há se falar em responsabilização penal.
A falta de comprovação do dolo conduz inexoravelmente à absolvição, pois a culpabilidade do agente é diretamente vinculada à presença do elemento subjetivo.
Assim sendo, não se evidencia a presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal do art. 1º, I, da Lei 8.176/91, razão pela qual a absolvição dos acusados se impõe, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não há prova suficiente de que os réus tenham agido com vontade livre e consciente de descumprir a legislação de regência, tampouco se comprova que a conduta tenha ultrapassado a esfera das infrações administrativas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o posicionamento da defesa e, com fundamento no art. 386, inciso III e VII do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA PARA ABSOLVER RUY ADRIANO RIBEIRO, DENYSE XAVIER ARAUJO ADRIANO e PETROSHOP COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA dos fatos que ora lhes são imputados.
Sem custas.
Não há bens a serem restituídos. Intimo as partes para ciência.
Transitada em julgado a sentença, promovam-se os ofícios e anotações de praxe, na forma prevista no Provimento n. 11/2019/CGJUS/TO.
Salvo recursos e após cumprimento das diligências cartorárias, arquivem-se.
Publicada e registrada pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e assinatura certificadas pelo sistema. -
30/06/2025 13:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
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26/06/2025 17:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
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26/06/2025 17:37
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
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26/06/2025 17:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2025 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
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26/06/2025 17:36
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/06/2025 09:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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26/06/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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24/06/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/06/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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15/05/2025 14:47
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 13:24
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 15:52
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local 2ª Vara Criminal - 14/05/2025 13:30. Refer. Evento 37
-
14/05/2025 12:23
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
09/05/2025 12:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
-
09/05/2025 11:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
08/05/2025 16:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 62
-
08/05/2025 15:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
07/05/2025 20:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
-
07/05/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
07/05/2025 14:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/05/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
07/05/2025 14:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/05/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 62
-
07/05/2025 14:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/05/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
-
07/05/2025 14:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/05/2025 14:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
-
07/05/2025 14:12
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
07/05/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/05/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
07/05/2025 11:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
05/05/2025 18:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2025 18:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
05/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
05/05/2025 14:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/05/2025 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
05/05/2025 14:23
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/05/2025 14:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
05/05/2025 14:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/05/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/05/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/04/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:10
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/04/2025 15:10
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª Vara Criminal - 14/05/2025 13:30
-
07/03/2025 16:16
Conclusão para decisão
-
07/03/2025 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
19/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
19/02/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/02/2025 21:07
Protocolizada Petição
-
07/02/2025 16:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
04/02/2025 15:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2025 14:18
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2025 15:43
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:35
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> CPECENTRALCRIM
-
22/01/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/01/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/01/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/01/2025 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
21/01/2025 13:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/01/2025 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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21/01/2025 13:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/01/2025 13:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
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21/01/2025 13:50
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
21/01/2025 13:18
Expedido Ofício
-
21/01/2025 13:18
Expedido Ofício
-
20/01/2025 18:02
Remessa Interna - Outros Motivos - CPECENTRALCRIM -> TOPALPROT
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20/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:08
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
16/12/2024 15:26
Conclusão para decisão
-
16/12/2024 15:26
Processo Corretamente Autuado
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16/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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