TJTO - 0003207-73.2024.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003207-73.2024.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: HELIO CUSTODIO DA SILVAADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)RÉU: MARCIO PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS (OAB TO04859B)ADVOGADO(A): FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974)ADVOGADO(A): LORRANY DIAS ROLINS (OAB TO011307)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 31/07/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003207-73.2024.8.27.2706/TO AUTOR: HELIO CUSTODIO DA SILVAADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)RÉU: MARCIO PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS (OAB TO04859B)ADVOGADO(A): FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974)ADVOGADO(A): LORRANY DIAS ROLINS (OAB TO011307) DESPACHO/DECISÃO Para a audiência de instrução e julgamento nestes autos designo o dia 25/9/2025, às 14 horas e 30 minutos, destinada à oitiva das testemunhas indicadas nos eventos 45 e 47, conforme decisão saneadora no evento 89.
O ato ocorrerá na modalidade híbrida na sala de audiências desta 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína.
Tratatando-se de partes, testemunhas, ou advogados residentes na comarca, estes poderão optar por comparecer presencialmente ou se conectar à videconferência pelo link disponibilizado no processo.
Testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas por videoconferência, na forma preconizada pelo artigo 453, § 1º, do CPC, cabendo às partes o dever de promover a conexão das pessoas por elas indicadas ao ambiente virtual mediante link a ser disponibilizado pelo cartório.
No caso depoimento pessoal, a parte residente fora da comarca também poderá ser ouvida por videoconferência.
Ainda no que se refere ao depoimento pessoal, caso o advogado atue em causa própria no polo passivo da demanda, deverá comparecer à audiência representado por outro profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 385, § 2º, do CPC ("É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte").
Caso o advogado requerido, atuando em causa própria, não esteja acompanhado de advogado na audiência, será nomeado um para o ato.
Os prepostos constituídos para serem ouvidos em depoimento pessoal deverão ter ciência dos fatos alegados e demonstrar ter poderes especiais para confessar (artigo 392, §§ 1º e 2º, CPC).
Esse aspecto será considerado, por ocasião do julgamento, para avaliar a amplitude, a fidedignidade e a verossimilhança da prova, assim como a validade de eventual confissão em audiência.
Havendo peritos indicados para serem ouvidos, proceda-se conforme o artigo 477, §§ 3º e 4º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas para formularem os quesitos a serem esclarecidos pelos peritos, no prazo comum de 5 dias.
A inércia importará em desistência tácita da prova pretendida.
Os peritos, por sua vez, serão intimados acerca da audiência, com uma antecedência mínima de 10 dias.
Os quesitos apresentados pelas partes deverão acompanhar os mandados de intimação dos peritos.
Atentem-se as partes acerca da responsabilidade pela intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses legais onde essa intimação/requisição deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo (artigos 454 e 455, CPC).
A rotina de intimação pessoal das partes para depoimento pessoal,
por outro lado, é atribuição da secretaria (artigo 385, §§ 1º e 3º, CPC).
As partes intimadas para depoimento pessoal deverão ser advertidas expressamente de que a ausência de comparecimento ou a escusa injustificada à depor implicará confissão tácita.
Intimem-se as partes, o Ministério Público, e curador se for o caso, acerca da designação da audiência.
Araguaína, 29 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
30/07/2025 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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30/07/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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30/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:43
Decisão - Outras Decisões
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21/07/2025 17:11
Conclusão para despacho
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12/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 91
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09/07/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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04/07/2025 04:22
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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04/07/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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04/07/2025 04:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 03:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003207-73.2024.8.27.2706/TO AUTOR: HELIO CUSTODIO DA SILVAADVOGADO(A): SILAS SOARES DE LIMA (OAB TO007462)RÉU: MARCIO PEDRO DE SOUZAADVOGADO(A): ANTONIO BATISTA ROCHA ROLINS (OAB TO04859B)ADVOGADO(A): FRANKLIN DIAS ROLINS (OAB TO005974)ADVOGADO(A): LORRANY DIAS ROLINS (OAB TO011307) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL movida por HELIO CUSTODIO DA SILVA em face de ROSANA PEREIRA SAADO e MARCIO PEDRO DE SOUZA.
Em síntese, o autor narra que celebrou com o requerido contrato verbal para aquisição de um trator, ajustando que este último entregaria a documentação necessária para que o requerente pudesse obter um financiamento.
O autor alega que o requerido entregou o equipamento sem documentação e ainda com defeitos no motor.
Sustenta, assim, um duplo prejuízo, consistente na impossibilidade de obter o financiamento e o desembolso de dinheiro para consertar os problemas apresentados.
O requerente afirma ainda que, além de ter devolvido o trator à parte demandada mediante coação, vendeu a ela outros produtos (roçadeira um Soprador BG 86, uma mangueira vácuo ar, redução de esgoto, lente retangular, uma stihl, uma bomba de graxa), os quais não foram devidamente pagos.
Segundo o autor, o requerido assim procedeu como forma de realizar uma compensação forçada pelo tempo que o requerente permanceu com o trator sem pagar o preço ajustado no primeiro negócio.
Diante disso, postulou a condenação do requerido: a) À reintegração de posse do trator; b) Ao pagamento das despesas feitas para o conserto do trator; c) A condenação do requerido ao pagamento dos bens posteriormente vendidos e não pagos (roçadeira e demais bens móveis). d) Indenização por danos morais.
A inicial foi deferida no evento 11, com concessão da gratuidade da justiça.
No mesmo evento, a liminar de reintegração de posse foi indeferida.
O requerido foi citado no evento 22.
Tentativa infrutífera de conciliação no evento 25.
Contestação com reconvenção no evento 27.
Em reconvenção, o reconvinte/requerido, alega que as despesas para o conserto do trator não foram suportadas pelo requerente/reconvindo, mas pelo próprio réu ao retomar o objeto.
Assim, em sede de reconvenção, postula a condenação do autor/reconvindo: a) Ao pagamento pelos danos materiais experimentados pelo conserto do equipamento; b) Subsidiariamente, à compensação do valor gasto pelo réu para o conserto do equipamento (trator) com o valor que o autor/reconvindo alega ser credor pela venda de outros objetos, com a condenação deste último ao pagamento da diferença; c) Ao pagamento de indenização por danos morais.
Réplica à contestação no evento 35.
A gratuidade da justiça foi INDEFERIDA ao requerido/reconvinte no evento 63.
O requerido/reconvinte recolheu as custas da reconvenção no evento 68.
Resposta à reconvenção no evento 78.
Réplica à resposta da reconvenção no evento 81.
As partes se manifestaram quanto à produção adicional de provas nos eventos 45, 47, 86 e 87.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Na constestação no evento 27, o requerido sustenta preliminarmente a ausência de pretensão resistida porque "não houve iniciativa da parte Autora em resolver a demanda de forma extrajudicial, não houve comunicação alguma sobre eventual necessidade de manutenção do Trator, ou na melhor das hipóteses a comprovação de que houve essa comunicação ao Réu".
Certo é, entretanto, que a lei não impõe à parte autora o dever de esgotar a via extrajudicial para defender em juízo direito que alega ser detentor, tendo em vista a cláusula da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Ademais, a própria parte requerida, em juízo, se contrapõe à pretensão autoral ao pedir a improcedência da demanda principal, o que, por si só, já revela o interesse jurídico da parte autora.
Rejeito a preliminar arguida.
Rejeito, ademais, a arguição de litigância de má-fé, eis que não comprovada a configuração dos requisitos do artigo 80 do CPC. 1.2 IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Impugnação à gratuidade da justiça foi formulada pela requerida no evento 27.
A gratuidade da justiça concedida à parte autora (evento 11) tem fundamento no artigo 99, § 3º, do CPC, e a parte requerida não trouxe aos autos elementos de fato ou de direito que pudessem infirmá-la.
Rejeito a preliminar arguida. 1.3 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugnação ao valor da causa no evento 27.
Em síntese, o requerido alega que o valor da causa está incorreto porque não considera a cumulação dos pedidos feitos pelo autor.
Assiste razão ao requerido.
O requerente cumulou os seguintes pedidos: a) A reintegração de posse do trator, avaliado em R$ 127.500,00, e demais bens móveis. b) A condenação do requerido ao pagamento das despesas feitas para o conserto do trator, no valor de R$ 32.121,90. c) A condenação do requerido ao pagamento dos bens posteriormente vendidos e não pagos (roçadeira e demais bens móveis), no valor de R$ 27.700,00. d) Indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
De acordo com o artigo 292, inciso VI, do CPC, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Por esse motivo, ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino a retificação para o importe de R$ 197.321,90 (cento e noventa e sete mil trezentos e vinte e um reais e noventa centavos).
Seja atualizada a capa de autuação e remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos.
A gratuidade da justiça está mantida ao autor. 2.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Delimito as seguintes questões de fato: a) A existência de contrato verbal entre as partes para aquisição de um trator, e as condições estabelecidas para a execução do contrato (especialmente valor, forma e prazo de pagamento); b) Estado do trator no momento da alienação; c) Existência de vícios ocultos no trator; d) Estado do trator no momento da retomada pelo requerido/vendedor; e) Coação para retomada do trator; f) Venda de outros bens pelo autor ao requerido e posterior inadimplência. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Distribuo o ônus da prova conforme o artigo 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao requerido o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito afirmado pelo requerente. 4.
DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 4.1 PROVA ORAL DEFIRO a oitiva de testemunhas, conforme postulado pela autora e pela parte requerida nos eventos 45 e 47. 4.2 PROVA DOCUMENTAL DEFIRO a produção de prova documental postulada pela autora e pela parte requerida nos eventos 45 e 47, desde que haja pertinência e se trate de provas novas, conforme artigos 434 e 435 do CPC. 5.
DA MATÉRIA DE DIREITO APLICÁVEL Delimito a matéria de direito nas normas do Código Civil e legislação extravagante sobre a responsabilidade civil contratual. 6.
CONCLUSÃO Cumprido o disposto no artigo 357 e incisos do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Ressalto que as partes poderão, de comum acordo, solicitar a homologação da fixação de questões de fato e direito indicadas por elas, a que se referem os incisos II e IV do artigo 357, caso em que haverá homologação do juízo em substituição às acima fixadas.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em cartório (artigo 357, § 1º, CPC).
Após, estável esta decisão: 1.
CONCLUSOS para indicação de data para audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que as partes já apresentaram o rol de testemunhas (eventos 45 e 47). 2. ADVIRTA-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, na forma como preconiza a norma do artigo 455 do CPC.
Araguaína, 23 de junho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
26/06/2025 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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26/06/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIO PEDRO DE SOUZA - Guia 5741208 - R$ 4.191,00
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26/06/2025 13:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MARCIO PEDRO DE SOUZA - Guia 5741207 - R$ 1.478,52
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25/06/2025 12:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2025 17:48
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> COJUN
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24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:06
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
05/05/2025 14:37
Conclusão para decisão
-
29/04/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/04/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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31/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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09/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 21:19
Decisão - Outras Decisões
-
13/11/2024 12:56
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5531913, Subguia 60610 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 595,70
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12/11/2024 12:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5531914, Subguia 60505 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 742,05
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11/11/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/11/2024 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5531914, Subguia 5453641
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11/11/2024 15:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5531913, Subguia 5453640
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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10/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:24
Decisão - Outras Decisões
-
24/09/2024 16:02
Conclusão para despacho
-
24/09/2024 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/09/2024 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
23/08/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:07
Juntada - Informações
-
07/08/2024 17:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
-
07/08/2024 17:50
Lavrada Certidão
-
07/08/2024 17:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCIO PEDRO DE SOUZA - Guia 5531914 - R$ 742,05
-
07/08/2024 17:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - MARCIO PEDRO DE SOUZA - Guia 5531913 - R$ 595,70
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07/08/2024 17:46
Juntada - Guia Cancelada - Custas Reconvenção - HELIO CUSTODIO DA SILVA - Guia 5531905 - R$ 1.337,75
-
07/08/2024 17:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - HELIO CUSTODIO DA SILVA - Guia 5531905 - R$ 1.337,75
-
07/08/2024 17:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/08/2024 17:21
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
-
24/07/2024 09:40
Despacho - Mero expediente
-
15/07/2024 15:41
Protocolizada Petição
-
15/07/2024 12:55
Conclusão para decisão
-
09/07/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
08/07/2024 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
04/07/2024 17:25
Retificação de Classe Processual - DE: Reintegração / Manutenção de Posse PARA: Procedimento Comum Cível
-
26/06/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
25/06/2024 18:45
Juntada - Certidão
-
25/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:35
Juntada - Certidão
-
25/06/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2024 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 21:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2024 13:35
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Reintegração / Manutenção de Posse
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28/05/2024 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/05/2024 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
28/05/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 23:34
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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22/05/2024 14:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/05/2024 15:33. Refer. Evento 12
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13/05/2024 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
03/05/2024 12:12
Protocolizada Petição
-
24/04/2024 09:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2024 13:26
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2024 17:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2024 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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14/03/2024 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: JOSENI HENRIQUE CAVALCANTE OLIVEIRA (por substituição em 15/03/2024 12:26:02)
-
14/03/2024 14:01
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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11/03/2024 12:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/02/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 17:53
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/05/2024 15:30
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29/02/2024 17:00
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
22/02/2024 14:42
Conclusão para decisão
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20/02/2024 18:26
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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20/02/2024 18:26
Lavrada Certidão
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20/02/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELIO CUSTODIO DA SILVA - Guia 5401151 - R$ 3.000,00
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20/02/2024 18:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELIO CUSTODIO DA SILVA - Guia 5401150 - R$ 1.301,00
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20/02/2024 17:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2024 17:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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20/02/2024 17:24
Processo Corretamente Autuado
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16/02/2024 13:19
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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16/02/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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