TJTO - 0002531-43.2025.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002531-43.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002531-43.2025.8.27.2722/TO APELANTE: DOMINGOS ALVES ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB SP412625)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DECISÃO Cuida-se de Apelação interposta por DOMINGOS ALVES ARRUDA em face da Sentença exarada na Ação Revisional em epígrafe, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na instância de origem, a parte autora alegou que, em 7/12/2022, celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira ré para aquisição de veículo automotor, marca Hyundai, modelo Creta, ano 2017, placa IXY0G52, mediante entrada de R$ 53.100,00 e pagamento de 48 parcelas de R$ 1.466,77.
Sustentou a inclusão arbitrária e ilegal de tarifas e encargos, bem como a cobrança de juros abusivos e capitalização, o que teria elevado o valor das prestações mensais, pleiteando o reconhecimento da abusividade dos encargos e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Por Sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na inexistência de comprovação de abusividade nas cláusulas contratuais.
Fixou condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por cinco anos em razão da concessão da assistência judiciária.
Nas razões recursais, o apelante discorre genericamente acerca: I) dos juros remuneratórios e da média de mercado; II) da ilegalidade das tarifas; III) capitalização diária de juros e o dever de informação.
Pugna pela reforma da sentença para reconhecer a total procedência da demanda.
Em Contrarrazões, o apelado arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade da Apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos da Sentença, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
No mérito, defende a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos. É o relatório.
Decido.
Para que o Tribunal tenha condições de apreciar o recurso de Apelação, deve haver, obrigatoriamente, impugnação específica da matéria sentenciada, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Ou seja, é preciso que o recorrente ataque especificamente os fundamentos que embasam a sentença recorrida, para que o Tribunal, a partir do que foi devolvido ao seu conhecimento, possa apreciar o recurso.
Nesse sentido, confira-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. [...]. 2. ‘A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso.’ (EREsp 1082374/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012). 3.
A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 4.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
Grifei.
Sem maiores delongas, a preliminar suscitada em Contrarrazões comporta acolhimento.
No caso, a Sentença firmou, de maneira autônoma e suficiente, cinco pilares decisórios: 1) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório; 2) validade do instrumento pela clareza e transparência das cláusulas; 3) inexistência de demonstração de vulnerabilidade específica que impedisse a compreensão do negócio; 4) legitimidade dos encargos moratórios (multa de dois por cento e juros de um por cento ao mês), com base na legislação e normativos do Banco Central; e 5) ausência de prova cabal de abusividade dos juros remuneratórios e das tarifas contratadas, além de reconhecer que os custos foram informados de forma suficiente.
A Apelação, entretanto, não enfrenta tais fundamentos de modo individualizado: não rebate a premissa de legibilidade e informação adequada; não combate a base normativa dos encargos moratórios acolhida na origem; não indica qual cláusula informacional seria nula por vício concreto; não aponta elementos técnicos de comparação que infirmem a conclusão sentencial de ausência de abusividade demonstrada.
Cinge-se a reavivar, em termos genéricos, a tese de que os juros superariam a média, sem demonstrar erro de julgamento específico, tampouco infirmar os demais fundamentos autônomos do julgado.
Nesse contexto, da análise detida dos Autos, constata-se claramente que o apelo, na forma proposto, não levou em consideração as razões de decidir, impossibilitando a análise do mérito recursal.
A impugnação específica do ato judicial é questão por demais relevante.
O não conhecimento de recurso por ausência de impugnação específica da Sentença recorrida já era perfeitamente admissível na vigência do Código de Processo Civil, de 1973, ficando referida situação mais nítida ainda no novo Código de Processo Civil, de 2015 (artigo 932, inciso III).
Logo, tem-se por inadmissível o presente recurso.
Desse modo, não há como permitir seguimento ao apelo.
A disciplina é dada pelo artigo 932 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da presente Apelação diante da ausência do requisito extrínseco relativo à regularidade formal, tendo em vista que não houve impugnação específica dos fundamentos da Sentença recorrida.
Em razão do não conhecimento do recurso, majoro os honorários em favor dos apelados em 2%, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 16:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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13/08/2025 16:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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11/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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