TJTO - 0020775-44.2020.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
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23/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0020775-44.2020.8.27.2706/TO REQUERENTE: GERCIRENY DE LOURDES GONÇALVES COSTAADVOGADO(A): Wallison Tavares Milhomem Santos (OAB TO010314)ADVOGADO(A): SIRO FERREIRA FOGAÇA (OAB TO008855) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de penhora de direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia - evento 111.
Decido.
A penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente tem previsão legal, respaldado no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente, e não de penhora do bem alienado, sendo admitido no ordenamento jurídico: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Mediante a constrição dos direitos da parte executada à futura aquisição do bem móvel alienado fiduciariamente, poderá o exequente satisfazer o seu crédito, ainda que parcialmente.
Nesse sentido, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possuem o mesmo entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2.
BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS.
PRECEDENTES. 3.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA.
SÚMULA 83/STJ 4.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 6.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). 3. (...). 6.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1559131/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, terceira turma, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
Não pode ser objeto de penhora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Contudo, é admissível a constrição dos direitos do executado sobre bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento 0002909-07.2021.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB.
DO DES.
MARCO VILLAS BOAS, julgado em 07/07/2021, DJe 15/07/2021 13:51:13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECOLHIMENTO DO VEÍCULO PENHORADO.
CONSTRIÇÃO.
DIREITO DO EXEQUENTE RESGUARDADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Insurgem-se os agravantes contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de recolhimento do veículo penhorado em favor da agravada. 2. É cediço que não se admite que penhora recaia sobre bens que estão alienados fiduciariamente a terceiros, pois a atividade judicial voltada para satisfação de créditos devidos não pode interferir em propriedade alheia. 3.
Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por integrar o patrimônio do agente fiduciário e não do fiduciante até a completa resolução do financiamento, entende-se cabível a penhora dos bens do devedor advindos do referido contrato, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil [...] (Agravo de Instrumento 0009624-65.2021.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB.
DO DES.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/10/2021, DJe 18/10/2021 15:41:16).
Logo, é possível a penhora em questão, devendo recair, apenas, sobre os direitos do executado fiduciante em relação ao bem móvel, respeitando os direitos de preferência do credor fiduciário, e não sob o bem propriamente dito, isto por não integrar patrimônio do devedor, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido da penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo gravado com alienação fiduciária.
Considerando que não é possível saber qual o credor fiduciário, ante a inexistência desta informação no sistema RENAJUD, OFICIE-SE ao DETRAN/TO para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar os dados do credor fiduciário do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, Placa OBT5892, Chassi 9BD17164LC5814062, pertencente a MILENA REIS DE ALENCAR SANTOS.
EXPEÇA-SE termo de penhora dos eventuais direitos aquisitivos sobre o veículo acima descrito.
Efetuada a penhora dos direitos, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou em último caso, pessoalmente para tomar conhecimento e no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 847).
CIENTIFIQUEM-SE às partes que a constrição dos direitos aquisitivos não implica em prejuízo para o credor fiduciário, porquanto prevalecerá a eficácia da garantia constituída, podendo, inclusive, requerer a apreensão do bem alienado para satisfação do seu crédito, independentemente da constrição judicial em tela.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2025 04:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2025 04:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2025 04:19
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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04/07/2025 04:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 03:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 03:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 118
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0020775-44.2020.8.27.2706/TO REQUERIDO: MILENA REIS DE ALENCAR SANTOSADVOGADO(A): PAMELA ALENCAR DE MORAIS (OAB PA018139) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou em último caso, pessoalmente para tomar conhecimento e no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 847), conforme determina evento 113, DECDESPA1. É o ato. Araguaína, data e hora do sistema. -
24/06/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:42
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora
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11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/06/2025 16:47
Expedido Ofício
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09/06/2025 14:23
Decisão - Outras Decisões
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19/03/2025 17:40
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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10/02/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/02/2025 15:24
Decisão - Outras Decisões
-
05/11/2024 12:31
Conclusão para despacho
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05/11/2024 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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02/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:55
Juntada - Informações
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01/10/2024 14:56
Juntada - Informações
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30/09/2024 13:23
Decisão - Outras Decisões
-
11/07/2024 13:18
Conclusão para despacho
-
11/07/2024 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 97
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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24/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:32
Juntada - Informações
-
28/05/2024 12:11
Juntada - Informações
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08/05/2024 14:02
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 17:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MILENA REIS DE ALENCAR SANTOS - EXCLUÍDA
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19/03/2024 16:36
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/01/2024 17:00
Conclusão para despacho
-
16/10/2023 17:53
Protocolizada Petição
-
13/09/2023 15:45
Protocolizada Petição
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30/08/2023 18:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
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03/08/2023 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
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03/08/2023 18:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
03/08/2023 18:00
Lavrada Certidão
-
14/04/2023 17:35
Despacho - Mero expediente
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22/02/2023 17:37
Conclusão para despacho
-
22/02/2023 17:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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22/02/2023 17:37
Trânsito em Julgado
-
25/01/2023 16:08
Protocolizada Petição
-
25/01/2023 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
05/12/2022 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/09/2022 18:01
Conclusão para despacho
-
25/08/2022 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
25/08/2022 17:31
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
25/08/2022 17:30
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 25/08/2022 17:40. Refer. Evento 62
-
23/08/2022 13:27
Juntada - Certidão
-
23/08/2022 11:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
23/08/2022 09:04
Protocolizada Petição
-
08/08/2022 16:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2022 15:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
31/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
21/07/2022 17:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
21/07/2022 17:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
21/07/2022 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 17:27
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 23/08/2022 17:10
-
11/04/2022 17:48
Decisão - Outras Decisões
-
08/02/2022 17:08
Conclusão para despacho
-
31/01/2022 21:39
Protocolizada Petição
-
16/12/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
-
14/12/2021 09:05
Protocolizada Petição
-
02/12/2021 13:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
01/12/2021 10:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
01/12/2021 10:19
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
01/12/2021 10:19
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 01/12/2021 13:30. Refer. Evento 43
-
22/11/2021 19:33
Juntada - Certidão
-
22/11/2021 12:44
Remessa para o CEJUSC - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
11/11/2021 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/11/2021 09:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
30/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
20/10/2021 16:42
Expedido Mandado - citação
-
20/10/2021 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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20/10/2021 15:56
Expedido Mandado
-
20/10/2021 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/10/2021 15:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 23/11/2021 13:30
-
22/07/2021 12:48
Despacho - Mero expediente
-
21/07/2021 17:24
Conclusão para julgamento
-
21/07/2021 09:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 37
-
21/07/2021 09:46
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/07/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 18:02
Lavrada Certidão
-
10/06/2021 17:46
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
27/05/2021 15:01
Conclusão para julgamento
-
12/05/2021 11:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/05/2021 15:06
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
-
03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/04/2021 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2021 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
-
21/04/2021 15:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 21/04/2021 15:10. Refer. Evento 15
-
13/04/2021 13:49
Protocolizada Petição
-
13/04/2021 13:10
Juntada - Certidão
-
13/04/2021 13:04
Remessa para o CEJUSC - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
11/04/2021 18:37
Protocolizada Petição
-
04/04/2021 20:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
17/03/2021 16:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
-
16/03/2021 16:46
Expedido Carta pelo Correio - Intimação
-
16/03/2021 16:46
Expedido Carta pelo Correio
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16/03/2021 16:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA
-
16/03/2021 16:38
Expedido Mandado
-
16/03/2021 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2021 16:01
Audiência Designada - Conciliação - Local CEJUSC - 13/04/2021 14:00
-
16/12/2020 15:16
Decisão - Outras Decisões
-
15/12/2020 12:50
Conclusão para despacho
-
02/12/2020 21:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/11/2020 18:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/11/2020 até 30/11/2020
-
30/10/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/10/2020 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/10/2020 14:38
Despacho - Mero expediente
-
08/10/2020 18:47
Conclusão para despacho
-
08/10/2020 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/10/2020 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2020 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 14:09
Processo Corretamente Autuado
-
05/10/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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